Acórdão nº 1939/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A................

, por si e em representação dos seus filhos menores, J................

e L................

, devidamente identificadas nos autos de ação administrativa instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/11/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 26/09/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional, com base nos artigos 19.º, n.º 1, e) e 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

* Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) O Tribunal a quo omitiu ou errou na decisão sobre a produção de prova por declarações de parte, contrariando o requerido pela ora recorrente na Petição Inicial.

B) No entendimento da recorrente é absolutamente essencial à boa decisão da causa, em cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que seja ordenada a sua audição.

C) A recorrente só assim poderá demonstrar a veracidade das suas declarações e aprofundá-las.

D) Em momento algum foi dada a oportunidade à recorrente de refutar a invocada falta de credibilidade, pois em momento algum lhe foi apresentada a proposta daquela decisão.

E) A douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre questões invocadas pela ora Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPCiv., aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

F) A decisão do Tribunal a quo devia ter sido pela necessidade da produção da prova requerida na Petição Inicial, pela recorrente.

G) A Recorrente apresentou o pedido de protecção internacional no dia 14 de Agosto de 2019, sendo que, a decisão em relação ao seu pedido foi proferida no dia 26 de Setembro de 2019 e notificada à Autora no dia 30 de Setembro de 2019.

H) A douta Sentença em crise conclui o que se transcreve na integra: "Assim, e considerando as regras de contagem previstas no Artigo 87.º do CPA, constata-se que a decisão podia ter sido proferida até ao dia 26 de Setembro de 2019. Donde resulta quem a decisão foi tomada dentro do prazo legalmente previsto.

" (sublinhado e negrito nosso) I) É ilegal a aplicação que o Tribunal a quo fez ao caso sub judice, do artigo 87.º do CPA.

J) Conforme resulta do artigo 84.º da Lei do Asilo, tais processos assumem um carácter urgente, seja na fase administrativa, seja na judicial.

L) A interpretação e integração que o Tribunal a quo pretende fazer é contra-sistémica, quando ex vi do artigo 86.º da Lei do Asilo o deveria ter feito de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.

M) A decisão por manifestamente extemporânea, determina a admissão do pedido para a fase de instrução (vide art.º 20.º, n.º 2 da Lei do Asilo).

N) O art. 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).

O) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado.

P) O que significa que a requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvida sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser o facto do seu pedido ser infundado), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado (ou seja uma fundada proposta de indeferimento do pedido).

Q) Do procedimento administrativo seguido, verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17.º, n.º 1 da Lei 27/2008, sobre o qual a requerente se pudesse ter-se-ia pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente acima mencionadas.

R) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º.

S) Como tal, estamos perante preterição da audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto no art. 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA).

T) O Tribunal a quo determinou erradamente, quando indica que o acto impugnado não violou o prazo de 30 dias para a tomada de decisão pelo S.E.F., de acordo com n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Asilo, pois a obrigação legal de obter uma decisão no prazo de 30 dias foi manifestamente violada.

U) Na verdade, não chegou a existir qualquer instrução procedimental, face ao indeferimento do pedido inicial, ao qual não se aplica a suspensão e cuja invalidade insanada e insanável, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

V) Deve ser revogada a decisão recorrida e anulado o acto impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado nos termos sobreditos.

X) A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 8.º, 13.º, 20.º e 267.º, n.º 5 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o plasmado no seu art. 41º, cuja violação, constituindo em si próprias inconstitucionalidades, ora se invocam.

Z) O Artigo 20.º da CRP com a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso do recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, por intermédio de um processo equitativo, com todas as...

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