Acórdão nº 1742/19.2BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO T…………………., Lda.

, devidamente identificada nos autos de ação administrativa de contencioso pré-contratual, instaurada contra a APL – ………………….., IP e o Contrainteressado, V...............

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19/11/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e determinou a convolação do presente processo de contencioso pré-contratual em ação administrativa, devendo os autos seguir os termos desta espécie processual.

* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “Concluindo: A interpretação que aqui se faz não é extensiva, subsidiária ou analógica, nem se reconduz à inclusão no artigo 100° do CPTA de outros tipos de contrato para além dos taxativamente referidos no n.º 1 Trata-se antes de aplicar a um contrato adjudicado, no âmbito de uma concessão a aplicação do n.º 2 do mencionado artigo à contratação em apreço, ao incluir uma concessão de um serviço publico numa área de turismo como é a zona da Torre de Belém. Pelo que passou a ficar sujeita aquele artigo 100° e ss. do CPTA.

Este entendimento tem inteira aplicação ao caso concreto pois apesar de ser um contrato de concessão de utilização privativa de espaço público acaba por ter nele incluído um contrato de fornecimento de bens e de prestação de serviços.”.

Pede que seja revogada a sentença recorrida.

* A Recorrida, APL, …………………, SA, veio contra-alegar o recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: “A.

O presente recurso é manifestamente inadmissível; B. O erro sobre a forma do processo constitui uma nulidade suscetível de ser objeto de conhecimento oficioso, nos termos do art. 196.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, tendo-o sido, no caso em apreço, por intermédio de despacho de convolação processual; C. Tal despacho de convolação processual, tendo sido proferido no exercício do poder- dever cometido ao Tribunal de promover e zelar pela adequação formal (v. art. 547.º do CPC), não admite recurso, nos termos do art. 630.º/2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA; D.

Pelo que, nos termos do art. 145.º/1/a) do CPTA deverá o requerimento de recurso apresentado ser imediatamente indeferido por ter como objeto despacho que não admite recurso; E. É o presente recurso também inadmissível por força do art. 145.º/2/b) visto dele não constarem as devidas conclusões, enquanto “enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão” (Ac. do TRG de 09.06.2016, Proc. n.º 314698/11.1YIPRT.G1); F.

Sendo a finalidade ou função das conclusões definir o objeto do recurso, através da identificação dos fundamentos ou razões jurídicas desenvolvidas nas alegações, é necessário que as conclusões sejam proposições sintéticas do desenvolvido nas alegações; G. Na verdade, das «conclusões» apresentadas pelo Recorrente não se consegue retirar qualquer fundamento, ou mesmo linha de raciocínio, encontrando-se o pouco que se consegue retirar, em manifesta discordância com o alegado antes destas; H. Prova disso é o facto de o Recorrente, no último parágrafo antes das «conclusões», defender que “o n.º 2 do referido artigo vem assim claramente alargar o âmbito de aplicação do regime contencioso pré-contratual em acção administrativa, não só apenas aos procedimentos concursais elencados no n.º 1, mas aos demais contratos objecto de concurso por entidades regidas por normas de direito público”; I. E já em sede de «conclusões», referir que “A interpretação que aqui se faz não é é extensiva, subsidiária ou analógica, nem se reconduz à inclusão no artigo 100º do CPTA de outros tipos de contrato para além dos taxativamente referidos no n.º1. Trata- se antes de aplicar a um contrato adjudicado, no âmbito de uma concessão a aplicação do n.º 2 do mencionado artigo à contratação em apreço, ao incluir uma concessão de um serviço público numa área de turismo, como é a zona da Torre de Belém”; J.

Em suma, defende primeiro o Recorrente que o art. 100.º/2 do CPTA alarga o âmbito de aplicação do regime de contencioso pré contratual a todos os contratos objeto de concurso por entidades regidas por normas de direito público, e mais tarde rejeita tal entendimento; K. Também em relação à natureza do «contrato» em apreço, são facilmente identificáveis as contradições entre o alegado antes e nas «conclusões»; L. Isto porque, se primeiro o Recorrente se limitou a caracterizar tal «contrato» como um contrato de exploração, acabou concluindo que a este é aplicável o regime de contencioso pré-contratual, por via do art. 100.º/2 do CPTA, por se tratar de um contrato de concessão de utilização privada, onde se encontra incluído um contrato de fornecimento de bens e prestação de serviços; M.

Ora, do exposto facilmente se conclui que das alegações apresentadas pelo Recorrente não constam quaisquer conclusões claras, devidamente fundamentadas, representativas do exposto no corpo do recurso, como assim é exigido; N. Pelo que, também por este motivo, deverá o requerimento...

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