Acórdão nº 1445/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 99 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “S…………….., Lda”, em relação às liquidações adicionais de IVA, referentes ao primeiro, terceiro e quarto trimestre de 2004 e respectivos juros compensatórios. Nas alegações de fls. 137 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «

  1. In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 45.º, n.º 5 e 99.º da LGT; arts. 13.º e 114.º do CPPT; 14.º, assim como ao escopo do consignado no documento de fls. 148 a 160 do PAT junto aos autos (informação da divisão de justiça contenciosa da DF de Lisboa), B) tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelos princípios da legalidade e da justiça, os princípios do inquisitório e da prevalência da verdade material sob a verdade formal.

  2. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 12.º ao 30.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

  3. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento, nos termos supra explanados.» Termina, pedindo que seja concedido total provimento ao recurso e, em consequência, revogada» XA fls. 133 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a Recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formulou as seguintes Alegações: «Reitera tudo o que se faz constar no articulado da petição inicial; já que, do articulado, se faz constar toda a matéria de facto e de direito que sustentam o objeto da presente impugnação.

O que a Administração Tributária pretende contrariar, com fundamento em mera informação e parecer internos, que nada mais oferecem do que a análise subjetiva e interpretação extensiva da lei existente. (art.º 45.º da LGT).

Mais se alega ainda e, sem prescindir, de que o inquérito criminal 108/2008.4IDLSB, (data de instauração desconhecida) que sustenta a tempestividade da decisão da AT na liquidação em causa e fulcro da presente impugnação, pode ter sido instaurado para além do prazo normal de caducidade, já que o tributo é referente a 2004, a Impugnante se encontrar no regime mensal de IVA e, não se ignorando que o referido inquérito foi remetido ao M.P. em 29-05-2012, com arquivamento em 18-06-2012. (n.º 5 do art.º 45.º da LGT).

Em conclusão e, com todo o respeito superior, a liquidação do IVA/2004 encontra-se prejudicada, tendo em vista a sua caducidade.

Termos em que, deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, com as legais consequências.» X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 159 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da procedência do recurso.

X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

  1. O objecto da presente impugnação são 3 liquidações adicionais de IVA, referentes aos primeiro, terceiro e quarto trimestre de 2004, no valor de € 17.625,35 (dezassete mil, seiscentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), bem como, três liquidações adicionais referentes aos respectivos juros compensatórios, no montante de € 3.571,42 (três mil, quinhentos e setenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), perfazendo as 6 liquidações o montante global de € 21.196,77 (vinte e um mil, cento e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos) - liquidações juntas de fls. 12 a fls. 15 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  2. As liquidações identificadas na alínea antecedente foram emitidas em 09/02/2010, regularmente notificadas à Impugnante em 11/02/2010 e o seu termo de pagamento voluntário ocorreu no dia 30/04/2010 - citadas liquidações e facto admitido por acordo (quanto à data da notificação das liquidações à impugnante).

  3. As liquidações em apreço foram consequência de acção de fiscalização externa realizada à escrita da impugnante com vista ao apuramento, entre outros e com interesse para os autos, da base tributária relativa a IVA, referente ao ano de 2004 - Relatório de Inspecção, junto de fls. 33 e segs. do PA, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  4. Concretamente, a Acção de Inspecção, a que foi sujeita a ora Impugnante foi efectuada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI…………., emitida em 14/04/2008 e teve como Motivo, Âmbito e Incidência Temporal, os seguintes: “(…) Estas acções de inspecção são de natureza externa, com incidência em IRC e IVA, respeitante aos exercícios económicos de 2003, 2004 e 2005, tendo origem na recolha de elementos efectuada pela equipa 62 da VI Divisão, que detectaram grande número de facturas emitidas pelo sujeito passivo “T………………… Ld.ª” (…), sem que estas especifiquem os trabalhos realizados, contrariando deste modo a alínea b) do nº.5 do actual art. 36.º do CIVA (antigo art. 35.º do CIVA), não tendo também remetido o sujeito passivo qualquer Declaração de Rendimentos (Mod.22) que reflectisse no mínimo os valores detectados pela equipa inspectiva.

    Da análise efectuada aos dados disponibilizados pelo sistema informático da DGCI (Cruzamento da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - Anexos O e P), constatou-se que o contribuinte em análise (S…………………., Ld.ª), nos anos de 2003, 2004 e 2005, declarou, entre outros, a aquisição de serviços à FIRMA “T……………….. Ld.ª” (…) nos montantes de € 77.000,00, € 92.765,00 e € 96.750,00 respectivamente.

    Dado que a empresa emitente “T………………….. Ld.ª” é um não declarante estando indiciada como emitente de facturação falsa e, uma vez que não dispõe de estruturas capazes de proporcionar os serviços facturados, não dispõe de trabalhadores, não apresentou qualquer contabilidade (…), impunha-se averiguar da veracidade da facturação existente entre os intervenientes em causa (S………………. Ld.ª e T……….. Ld.ª), razão pela qual foram abertas as Ordens de Serviço n.º OI…………., OI…………. e OI…………, para os anos de 2003, 2004 e 2005, respectivamente (…)”- citado Relatório de Inspecção.

  5. Foi ainda determinante para a realização da Acção de Inspecção, id. na alínea antecedente, a existência de dois processos de inquérito crime com os n.ºs 353/2007.4IDLSB e 108/2008.4 IDLSB, abrangendo os anos de 2003 a 2005, que corriam termos na Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa, instaurados contra a sociedade T………….. Ld.ª, e que ainda se encontravam na fase de investigação em 23/12/2009 - Parecer da chefe de Equipa que subscreveu o Relatório de Inspecção, junto a fls. 34 do PA e cujo teor aqui se dá por reproduzido e informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de LX, junto a fls. 50 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

  6. Com interesse para os autos, consta ainda do...

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