Acórdão nº 415/06.0BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO P......, S.A.

e demais interessados revertidos no processo de execução para cobrança coerciva das dívidas tributárias, vieram requerer execução de julgado relativo à sentença de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, proferida na acção administrativa especial que correu termos no Tribunal Tributário.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 22 de Fevereiro de 2018, julgou procedente o pedido de anulação dos actos de liquidação do tributo relativo aos exercícios de 2001 e 2002, assim como a instauração da execução por tais dívidas assim liquidadas.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. A Entidade Recorrente não pode concordar com a Sentença a quo visada no presente Recurso, por considerar que a mesma incorreu em errada interpretação e fixação dos factos provados e em violação de lei, nomeadamente por errada interpretação e aplicação dos artigos 43º n.º1, 100º e 102 n.º2 da LGT, e alínea e) do artigo 277º do CPC, ao julgar procedente a execução do julgado nos termos peticionados.

B. Razão pela qual, deve a sentença a quo ser revogada e substituída por outra que julgue, extinta a instância por se verificar impossibilidade da lide.

C. Em primeiro lugar cumpre referir que a Sentença recorrida decidiu pela improcedência das excepções suscitadas pelo R. e que consistiam na ilegitimidade dos revertidos, e a excepção da impropriedade do meio processual, por ter concluído que nos autos estavam em causa uma pluralidade de relações jurídicas, e que a Administração Fiscal ficou constituída no dever de anular ou substituir actos consequentes do acto administrativo anulado.

D. O douto Tribunal a quo elegeu a seguinte questão, como questão a solucionar: «Pretende-se saber se a reintegração da ordem jurídica violada, em razão da anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, compreende os actos de liquidação de imposto e de instauração do processo de execução para cobrança das dívidas tributárias assim liquidadas, como actos consequentes do acto anulado.» E. A Sentença ora recorrida concluiu “como procedente o pedido de anulação dos actos de liquidação do tributo relativo aos exercícios de 2001 e 2002, assim como a instauração da execução por tais dívidas assim liquidadas, e ainda da restituição do imposto pago, acrescido do processamento de juros indemnizatórios, sendo reconhecido o direito a juros moratórios desde a data de execução espontânea da sentença proferida na acção administrativa, e até ao seu efectivo pagamento.» F. Ora, salvo o devido respeito, a Decisão recorrida errou ao entender que as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2001 e 2002, emitidas em 13/12/2005, são actos consequentes do despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa emitido em 10/01/2006.

G. De acordo com os factos constantes dos documentos juntos sob o n.º 2 e identificados na PI no articulado 7, pugna se pelo aditamento à factualidade provada de uma nova alínea com a seguinte redacção: «As liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2001 e 2002, emitidas em 13/12/2005.(Cf Doc 2 da PI)».

H. Concluindo, ao contrário do sustentado na Decisão recorrida, as liquidações em causa, não são actos consequentes do acto de indeferimento do pedido de revisão proferido em 10/01/2006.

I. Assim, em face de tudo o que ficou exposto, e salvo o devido respeito, a Decisão recorrida andou mal na apreciação dos factos relevantes, nomeadamente no que respeita ao facto assente, no ponto C) da Sentença recorrida, o qual deve ser eliminado dos Factos Provados, porque desconforme com a prova existente nos autos.

J. Na verdade, apesar da acção administrativa especial ter sido procedente, não foram analisados - nem podiam ser - os fundamentos do pedido de revisão, nem a legalidade das liquidações; mas apenas foi reconhecido o direito à apresentação do pedido de revisão.

K. Razão pela qual, a ora Recorrente entende que o objecto da execução se restringe à anulação do acto de indeferimento emanado pelo Sr. Director de Finanças de Lisboa em 10/01/2006, ficando a execução da sentença cumprida com a apreciação do pedido de Revisão de Matéria Tributável, tendo por isso sido retomado esse procedimento tal como se encontra consignado no facto B) dos factos provados.

L. Pelo que ficou dito, a Sentença recorrida errou ao interpretar e aplicar o artigo 100º da LGT, pois a anulação do acto de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão, não tem como consequência anular qualquer liquidação ou processo de execução fiscal ou penhora.

M. Além de que, tendo sido cumprido o julgado, anulando o indeferimento do pedido de Revisão de Matéria Tributável e dando seguimento ao procedimento de revisão, o qual seguiu os seus termos, deveria a Sentença recorrida ter considerado a verificação da extinção da instância por inutilidade da lide nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC.

N. Mesmo que assim não se entendesse, ainda a Sentença recorrida errou no que respeita à condenação em juros indemnizatórios e juros moratórios, por ter considerado que estavam verificados os pressupostos de aplicação dos artigos 43º n.º1, 100º e 102 n.º2 da LGT.

O. Reitere-se que a Entidade Executada entende que o cumprimento do julgado ficou concluído com a apreciação do pedido de Revisão da matéria tributável que havia sido inicialmente indeferido por intempestividade, estando em causa apenas um vício formal da notificação da fixação da matéria colectável.

P. Ora, nestas situações - em que o acto visado é anulado por preterição de formalidade legal essencial - não estão cumpridos os pressupostos do artigo 43º n.º1 da LGT exigidos para haver lugar a pagamento de juros indemnizatórios.

Q. É que, na verdade, não ficou demonstrado em processo de Impugnação Judicial/Acção Administrativa Especial, que a liquidação estivesse afectada por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

R. Este entendimento encontra-se também transposto na Jurisprudência, quer do STA, da qual se cita, por...

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