Acórdão nº 845/19.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: J………………… RECORRIDO: Autoridade Tributária OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente o recurso da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, na qual foi fixado um rendimento de IRS, para o ano de 2016, no montante de 322.871,53€, pedindo a anulação da mesma e que seja determinada a fixação da matéria colectável com base na declaração de substituição apresentada pelo recorrente supervenientemente.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. As presentes alegações de recurso dizem respeito à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no Processo nº 845/19.8BELRA, com a qual o ora Recorrente não pode conformar-se em face da manifesta falta de razão que lhe subjaz.

  1. Em sede de procedimento de inspeção tributária, a AT promoveu correções à matéria coletável do ora recorrente, com recurso à avaliação indireta para a determinação da matéria coletável em sede de IRS, inicialmente no montante de EUR 969.791,00, relativas ao ano de 2016, com base em acréscimos patrimoniais que a AT entendia não estarem devidamente justificados.

  2. Com base em elementos juntos ao processo pelo recorrente, a AT procedeu à alteração parcial das conclusões propostas no projeto de inspeção tributária, considerando parte do montante percebido como o reembolso de suprimentos prestados pelo ora recorrente, e como tal não sujeitos a tributação em sede de IRS, 4. Apesar disso, a AT emitiu o relatório definitivo de inspeção tributária mantendo a decisão de avaliação indireta da matéria coletável, com aplicação do regime previsto no art.º 89.º-A da LGT, em virtude de considerar verificados "acréscimos patrimoniais não justificados" no valor de eur 322.871,53.

  3. Entendimento esse confirmado pela sentença de que ora se recorre e com o qual não se pode concordar, por ferido de ilegalidade.

  4. O recorrente e a sua esposa eram, em 2016 (e atualmente) os únicos membros detentores do capital social (vulgo acionistas) de uma sociedade de direito norte-americano, sediada no estado do Delaware, denominada "S…………… LLC".

  5. O recorrente recebeu em 2016, nas suas contas bancárias em Portugal, um total aproximado de EUR 1.021.228,47, proveniente da conta bancária da sociedade "S……………… LLC." 8. Uma vez que os valores que veio a receber em 2016 não perfaziam o valor total realizado a título de suprimentos ao longo dos anos em que manteve investimento no estrangeiro, o recorrente assumiu que a totalidade do valor recebido se referia a reembolso de suprimentos, não sujeito a IRS em Portugal e desprovido de qualquer obrigação declarativa.

  6. Acontece que, em sede de inspeção tributária e no seguimento do exame das demonstrações de resultados, balanços e notas às demonstrações financeiras da referida "S…………. LLC", o recorrente constatou uma discrepância quanto aos valores contabilizados como reembolso de suprimentos e aqueles que havia recebido, de facto, em 2016.

  7. Com efeito, os elementos contabilísticos da sociedade "S………….. LLC" refletiam o reembolso de suprimentos naquele exercício, porém apenas no valor de USD 715.222,48 e EUR 10.031,14, que conjugadamente e aplicando o câmbio indicado pela própria AT (1,123) ascendem a um total de EUR 646.916,70.

  8. Correspondendo então a dividendos, de acordo com os registos contabilísticos da empresa, a diferença detetada pelo recorrente entre o valor total por si recebido em 2016, e o valor qualificado pela "S…………… LLC" como reembolso de suprimentos.

  9. Assim, os acréscimos patrimoniais em causa encontram-se neste momento totalmente justificados, pela consideração do valor de EUR 374.309,00 como dividendos recebidos, já que, quanto ao restante valor, dúvidas não subsistem, inclusive para a AT, de que se tratou de reembolso de suprimentos.

  10. Porém, entendeu a AT, bem como a decisão ora recorrida, não acolher a posição do recorrente, porquanto não se teria por suficientemente demonstrado que a diferença entre o valor imputado ao recorrente e o qualificado pela "S……………. LLC", de Eur 374.309,00, corresponde a dividendos distribuídos ao Recorrente.

  11. O que não se compreende, uma vez que foi claramente identificada, através dos elementos voluntariamente facultados pelo recorrente no decurso da ação inspetiva, a origem do dinheiro - a conta bancária da sociedade de direito norte-americano "S……….. LLC" - bem como a sua natureza - uma parte correspondente a reembolso de suprimentos e a outra parte correspondente a dividendos! 15. Aliás, não pode colher a posição da AT, e sancionada pela sentença recorrida de, com base exatamente nos mesmos elementos probatórios (extratos bancários e registos contabilísticos da empresa, todos constantes do processo de inspeção), considerar justificado o acréscimo referente ao reembolso de suprimentos e não justificado aquele relativo aos dividendos.

  12. E se até aos esclarecimentos prestados pelo recorrente em sede de Inspeção Tributária e à junção dos documentos referidos no, e anexos ao relatório de inspeção, os montantes em causa se podiam entender como "não justificados", neste momento estão plenamente justificados.

  13. Pelo que, cai pela base o pressuposto essencial do art.º 89.º-A da LGT para a determinação da matéria coletável com recurso a métodos indiretos, a saber: a não justificação da divergência entre os valores declarados e os acréscimos patrimoniais verificados.

  14. Pelo que, atendendo à preferência legal absoluta pela utilização de métodos de avaliação direta para fixação da matéria coletável, consagrada no art.º 85.º da LGT, deveria a AT - e, posteriormente o douto Tribunal recorrido - ter afastado a aplicação dos métodos indiretos e procedido à fixação da matéria coletável do recorrente com recurso a correções meramente aritméticas, com base nos elementos constantes do processo de inspeção.

  15. Acresce que, é globalmente pacífico que, salvo demonstração em sentido contrário - "com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias", artigo 5.º, n.º 1 do CIRS -, os montantes pagos ou colocados à disposição dos sócios por parte da sociedade cujo capital titulam devem ser tidos como dividendos e tributados como tal, independentemente do cumprimento das formalidades vigentes em sede de direito das sociedades comerciais, que como se comprova pela leitura da letra do artigo 5.º do CIRS, não releva quanto à qualificação do rendimento percebido.

  16. Acresce que, atento o erro verificado na qualificação dos valores recebidos (uma vez que apenas parte dos mesmos correspondiam, afinal, ao reembolso de suprimentos), o recorrente procedeu à entrega de declaração de substituição referente ao IRS de 2016, incluindo o valor de EUR 374.309,00 como rendimento de dividendos, tendo prontamente pago o correspondente imposto.

  17. Assim, considerando a apresentação da nova declaração por parte do recorrente, cujas declarações são o elemento preferencial para fixação da matéria tributável, deverão os pressupostos da aplicação dos métodos indiretos ser analisados com base na nova declaração que, legalmente, se presume verdadeira.

  18. O que não se verificou na decisão do tribunal a quo.

  19. De facto, a declaração de substituição do ora recorrente, de Junho de 2019, incluindo um rendimento adicional de dividendos no valor de Eur 374.309, - coincidente com o montante apurado em sede de Inspeção Tributária pela própria AT -, representa objetivamente uma correção de que resulta, nos termos da lei, "imposto superior ao liquidado", em relação à primeira declaração (no valor de EUR 46.102,00).

  20. Assim, está verificada a hipótese da subalínea iii da alínea b) do n.º 3 do art.º 59.º do CPPT, de situações de substituição da declaração visando a correção de erros de que resulte imposto superior ao liquidado.

  21. Pelo que, além do supra exposto quanto à justificação dos acréscimos patrimoniais no decurso da ação de inspeção através da junção de prova documental e indiciária (referida pela AT no relatório de inspeção), deveria ter-se considerado na decisão do recurso, a declaração de substituição de maior rendimento coletável em IRS apresentada pelo recorrente, concluindo-se pela não verificação dos pressupostos do art.º 89.º- A da LGT para recurso à determinação do rendimento tributável com base em métodos indiretos.

  22. E, afastando-se a avaliação indireta para a fixação da matéria coletável, fica necessariamente afastada a aplicação da taxa de 60% a que se refere o n.º 11 do art.º 72.º do Código do IRS (na redação em vigor à data).

  23. Devendo, consequentemente, determinar-se a fixação da matéria coletável do recorrente, referente ao ano de 2016, de forma direta, com base na nova declaração de rendimentos, aplicando-se ao rendimento declarado de EUR 374.309,00 (trezentos e setenta e quatro mil trezentos e nove euros), correspondente a dividendos, a taxa de 28% prevista no art.º 72.º, N.º 1, alínea d).

Em face do que se alega, nestes termos e nos demais de direito, que vossas excelências doutamente suprirão, deverá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra, que decida pela ilegalidade da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos por não estarem verificados os pressupostos de aplicação do art.º 89.º- A, conjugado com o art.º 87.º, N.º 1, F) da LGT e, consequentemente, anular-se o ato e determinar-se a fixação da matéria coletável do recorrente, quanto a 2016, com base na declaração de substituição por este apresentada.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A recorrida não apresentou...

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