Acórdão nº 462/13.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Data05 Março 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão 1. Relatório 1.1.

Caixa Económica M...... instaurou contra a Direcção Geral dos Impostos - Ministério das Finanças a presente acção administrativa especial, aqui pedindo a anulação de despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal de Imóveis, datado de 19 de Outubro de 2012, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI relativo à fracção autónoma designada pela letra "C", do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 762°, da freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa, por si formulado ao abrigo da alínea d) do artigo 1º da Lei nº151/99, de 14.09, e da alínea e) do nº1, a alínea b) do nº4 do artigo 44º do Estatuto do Benefícios Fiscais. 1.2. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a acção foi julgada improcedente. 1.3. Inconformada, recorreu a Autora para esta Secção Tributaria do Tribunal Central Administrativo, formulando, nas alegações de recurso que apresentou, as seguintes conclusões: «1. A ora Recorrente interpôs ação administrativa especial para impugnação do despacho proferido pela Subdiretora-Geral dos Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu o pedido de isenção de IMI, prevista na alínea d) do artigo 1° da Lei n°151/99, de 14 de setembro. 2. Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação. Sucede que não pode a Recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto, 1. Apesar de o douto tribunal o quo considerar que a Autora, caixa económica anexa ao M...... IPSS, que foi declarada PCUP por despacho do Primeiro-Ministro, datado de 08/10/1991, adquiriu o imóvel em causa nos autos no âmbito da sua atividade e, portanto, de acordo com os seus fins estatutários, 2. Considera que tal aquisição e detenção de imóvel, para beneficiar da isenção prevista na alínea d) do artigo 1º da Lei nº151/99, deveria tê-lo sido em função dos seus fins estatutários visados pela declaração de utilidade pública. 3. Acontece que os fins estatutários que a Autora tinha à data da declaração de utilidade pública são os mesmos que tinha à data dos factos, não tendo aquela declaração restringido a declaração de utilidade pública a algum(ns) fim[ns) em concreto. 4. Podendo mesmo colocar-se a questão: de entre os fins estatutários da Autora, quais aqueles onde caberiam, segundo a interpretação do douto Tribunal a quo, os fins de utilidade pública e quais aqueles que já não cabem em tal declaração de utilidade pública? 5. Sendo certo que os proventos da Autora se destinavam a ser entregues ao M……, IPSS. 6. Conforme supra se demonstrou, qualquer interpretação da referida alínea d) do artigo 1º da Lei nº151/99 deverá ter sempre em linha de conta a expressa vontade do legislador em não exigir uma afetação direta àqueles fins. 7. Ora, analisando a evolução histórica dos tributos que, ao longo do tempo, oneraram e oneram a propriedade e titularidade de bens imóveis, verificamos que, já no âmbito da Contribuição Predial se considerava que os rendimentos produzidos por bens imóveis, ao...

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