Acórdão nº 176/19.3BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

PROCESSO Nº 176/19.3 BEFUN Descritores Citação Responsável Solidário Impropriedade do Meio Processual Oposição/Impugnação Judicial Convolação Processual Poder/Dever Juiz Sumário I-O responsável solidário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e que contra ele reverteu, subsumindo-se tal faculdade no artigo 102.º, nº1, alínea a), do CPPT. A interpelação para pagamento do mesmo não se confunde com a notificação que é feita à sociedade na pessoa do seu legal representante.

II-Se, em tese e independentemente da bondade da sua pretensão, a Oponente invoca o pagamento, por terceiro, de uma fatura reportada a uma taxa anual de funcionamento cuja falta de pagamento esteve na génese das liquidações tal circunstância pode ter influência direta na legalidade dos atos de liquidação de IRC dos exercícios de 2014 e 2015, objeto de cobrança coerciva nos processos executivos e que legitimaram a citação da Oponente, impedindo, assim, a sua rejeição liminar.

III-Concluindo-se, face ao pedido formulado na petição inicial, que inexiste inidoneidade da mesma, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição em função do meio processual adequado, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo de impugnação judicial, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO N…..

, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, através do qual rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição deduzida na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº …..353 e apenso (…..985) instaurado pela Direção de Finanças do Funchal contra a sociedade devedora originária “E….., LDA” e contra si revertido na qualidade de responsável solidária visando a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2014 e 2015, no valor global de €75.190,01.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1ª – A ora Recorrente N….. foi sócia minoritária da sociedade E….., Lda., sociedade esta que iniciou a sua atividade em dezembro de 2013, sendo certo que a partir de agosto de 2014 passou a operar a partir do Centro Internacional de Negócios da Madeira, vulgo CINM e, encontra-se dissolvida desde o dia 28 de dezembro de 2015; 2ª – À data da respetiva dissolução, a Recorrente era detentora de uma quota do valor nominal de 1.000,00 € (mil euros) no capital social integralmente realizado no valor de 3.000,00 € (três mil euros), em conformidade com os estatutos e a certidão comercial da sociedade E….., Lda.; 3ª – De harmonia com o disposto no Ponto Terceiro da ordem de trabalhos da ata lavrada no dia 28 de dezembro de 2015, as sócias deliberaram aprovar os documentos relativos à prestação de contas e ao balanço do exercício final reportados à data da dissolução e reconhecida inexistência de ativos, procedendo-se assim ao encerramento da liquidação; 4ª – Mais deliberaram proceder à dissolução, ato de que resultou a extinção da sociedade E….., Lda., por não haver lugar às subsequentes fases de liquidação e partilha, na medida em que a sociedade não possuía quaisquer bens, conforme aliás se encontrava refletido na respetiva contabilidade social; 5ª – A responsabilidade solidária de todos os antigos sócios pelo passivo social, ao abrigo do artº. 163, n.º 1 do C.S. Comerciais, tem por pressuposto que houve ativo a partilhar. Pelo contrário, se nos encontrarmos perante uma sociedade de responsabilidade limitada e, de acordo com o teor da escritura de dissolução e partilha da mesma, inexiste ativo a partilhar, nada tendo recebido na partilha, não responde o sócio pela dívida (enquanto passivo superveniente), assim não podendo tomar a posição de sujeito passivo de imposto e, consequentemente, ter legitimidade para deduzir impugnação judicial ao abrigo da norma em exame; 6ª – A existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata do património social, ao contrário do que sucede com a existência naquela data de dívidas de natureza fiscal já exigíveis ou de dívidas de natureza diferente da fiscal, exigíveis ou não. Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente, portanto muito mais gravosamente do que o estabelecido no art.º 163 do Cód. Sociedades Comerciais, para o passivo superveniente; 7ª – A A. Fiscal, desde a partilha do património social, beneficia da citada responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios; 8ª – Em síntese, estabelece art.º 147, n.º 2 do Cód. Sociedades Comerciais um regime de solidariedade passiva no que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias ainda não exigíveis à data da dissolução e partilha da sociedade; 9ª – À data da dissolução e partilha, atos estes consignados na deliberação societária de 28 de maio de 2015, não existia qualquer dívida de natureza fiscal exigível ou não exigível. O que existia era unicamente uma fatura referente à taxa de domiciliação da sociedade E….., Lda. para operar a partir da Zona Franca da Madeira durante o ano de 2014; 10ª – Fatura essa emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. enquanto entidade concessionária da Zona Franca da Madeira à E….., Lda.; 11ª – A sociedade E….., Lda. de que a ora oponente era sócia, transferiu a sua sede social para o Centro Internacional de Negócios da Madeira, vulgo Zona Franca da Madeira a partir de agosto de 2014, tendo obtido a licença n.º …. emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. e, nestas circunstâncias, encontrava-se sujeita ao pagamento de taxas de instalação e de funcionamento; 12ª – As taxas de instalação e funcionamento materializam-se por meio de faturas emitidas pela concessionária, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. às entidades/sociedades licenciadas que pretendam operar a partir da Zona Franca da Madeira; 13ª – No dia 23 de novembro de 2015, a sociedade E….., Lda, de que a ora Recorrente era sócia foi notificada pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. para proceder à regularização da fatura n.º ….. referente à taxa anual de funcionamento no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos) o mais tardar até ao dia 30 de dezembro de 2015; 14ª – No dia 30 de dezembro de 2015 a sociedade E…., Lda. de que a ora Recorrente era sócia, liquidou a fatura n.º ….., através da conta bancária de uma terceira entidade, respetiva entidade de “management” uma vez que, à data já se encontrava dissolvida, e de tal pagamento deu conhecimento à concessionária SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.; 15ª – Por razões alheias à vontade quer da entidade pagadora, quer da sociedade E….., Lda. e, em última rácio da própria Recorrente, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. utilizou o valor de 1800,00 € (mil e oitocentos euros) na liquidação de outras faturas aleatórias pertencentes à entidade pagadora não obstante a menção expressa na ordem de transferência que aquele pagamento se reportava à fatura n.º …..

(no seguimento, aliás de instruções de pagamento anteriormente emanadas por aquela concessionária) e não a qualquer outra ou outras fatura(s); 16ª – Resulta assim que a transferência no dia 30 de dezembro de 2015 para pagamento da fatura n.º ….. referente à taxa anual de funcionamento no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos) da sociedade 2E….., Lda. não foi imputada, como deveria, pela SDM-Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. na regularização da referida fatura; 17ª – Entre a imputação errónea de um pagamento a uma entidade privada como o é a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. e a liquidação adicional de IRC efetuado à revelia da sociedade E….., S.A., tempo depois de esta se encontrar dissolvida e que culminou em processo de execução fiscal, vai uma grande distância; 18ª – A explicação e conexão entre uma e outra resulta da citação de 13 de março de 2019 que a responsável solidária da E….., Lda. e ora Recorrente foi objeto, mormente de fls. 14 III. CAPÍTULO sob a epígrafe “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS”; 19ª – Não resulta apodítico do acórdão recorrido como é que o alegado não pagamento (sendo certo o pagamento existe e foi, na verdade, efetuado dentro do prazo) de uma fatura por serviços prestados pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. foi parar à alçada da Autoridade Tributária e Aduaneira, concretamente do Serviço de Finanças do Funchal – .; 20ª – Sucede que, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro foi aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016; 21ª – O art.º 63º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro estabeleceu a cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira; 22ª – De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 63º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro “os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.», encontram -se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária...

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