Acórdão nº 944/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA apresentou recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por R......SA do indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada da liquidação adicional de IRC nº 2……, relativa ao exercício de 1996, no montante de 1.117.172.789$00 (5.572.434,38€).

Formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões: « I. O presente recurso limita-se somente à parte impugnada da correcção relativa às Menos Valias apuradas pela impugnante e pela sociedade "J......, Lda." com a dissolução e liquidação da sociedade "L......, Lda.", no montante global de 1.846.424.413$00, parte essa declarada procedente pela sentença judicial ora em crise, por considerar, em síntese, que, tendo sido respeitado o disposto no art. 67º do CIRC, na redacção vigente à data, no que diz respeito ao cálculo da menos valia referida, e sendo certo que a aquisição daquelas participações não se afasta do âmbito da actividade normal da impugnante, sendo por isso de considerar que está em causa um custo dedutível nos termos e para os efeitos do disposto no art. 23º do CIRC, é de concluir como no acórdão supradito, no sentido de que a Administração Fiscal interpretou erradamente as citadas disposições do CIRC na aplicação que das mesmas fez no caso concreto, e com a qual a Administração Tributária não se conforma.

II. - Estando em causa, tal como resulta do teor da alínea F) dos factos considerados provados, a legalidade da correcção efectuada pela Administração fiscal, no exercício em questão, no valor de 1.846.424.413$00, relativamente a menos-valias fiscais, por "infracção" do disposto no art.23º do CIRC e alínea b) do nº2 do art.67º do mesmo código.

III. Por sua vez, relativamente à efectivação de tal correcção, conclui-se no relatório de inspecção tributária que "(...) a menos valia fiscal deduzida para efeitos de apuramento do lucro tributável consolidado do exercício de 1996 do grupo R......, Lda,, no montante de 1.846.424.413$00, apurada pela sociedade dominante R......, Lda. (1.384.818.310$00) e pela sociedade dependente J......, SA. (461.606. 103$00), não consubstancia um perda efectiva, não sendo como tal o correspondente custo enquadrável quer no art.23º do CIRC, quer na alínea b) do nº2 do art.67º do mesmo código, pelo que se procedeu à respectiva tributação." IV. É, assim, patente que a aludida correcção assenta no não reconhecimento, por parte da Administração fiscal, da existência de uma perda efectiva, facto que determina a insusceptibilidade do pretenso custo ser enquadrável no art.23º do CIRC, precisamente por não corresponder, na sua essência, às menos-valias realizadas mencionadas na alínea i) do nº l do referido art. 23º do CIRC, sendo que, tal como a este respeito foi entendido no acórdão do STA de 25-10-2000, proferido no processo nº 024565, "Só as menos-valias realizadas, e não também as menos valias potenciais ou latentes, constituem custos ou perdas de exercício para efeitos de IRC (arts. 23º, nº l, al. i) e 24º, nº l ,al. b) , do CIRC)." V. É que, no caso vertente, foi constatado que o apuramento das questionadas menos-valias, por parte da ora impugnante, em consequência da dissolução e liquidação da aludida participada, decorre de uma deficiente contabilização do valor da aludida participação social, tal como resulta do teor de pp. 8 a 15 do relatório de inspecção, não tendo sido considerado o goodwill incluído naquele valor, sendo certo que, consabidamente, o referido goodwill é, por natureza, indissociável da empresa objecto de aquisição, razão pela qual só poderá concluir se que o mesmo terá necessariamente sido objecto de transmissão com a empresa em causa, assim tendo influenciado, necessariamente, o valor pago pela mesma, facto que permite, ainda, concluir que a não consideração do aludido valor relativo ao goodwill determinou o apuramento de uma menos-valia fiscal não efectiva.

VI. Acresce que as menos-valias apuradas nos termos do art. 67º, nº2, al. b) do CIRC, na redacção então aplicável, para serem dedutíveis como perdas de exercício deverão observar o regime estabelecido no art.23º do CIRC, no respeitante ao requisito da indispensabilidade para a realização dos proveitos sujeitos a imposto, revelando-se adequado, nesta perspectiva, questionar a diferença substancial existente entre o preço pago pela impugnante aquando da aquisição da empresa em causa e o valor apurado na partilha, sendo certo que tais operações ocorreram no curto espaço de dez meses do ano em causa; VII. Ora, neste aspecto, resulta evidente que a referida diferença substancial entre os sobreditos valores há-de justificar-se, unicamente, se for considerado que o valor pago na aquisição da questionada sociedade decorreu não só do valor dos bens tangíveis mas também do valor da parte intangível do negócio, vulgarmente designada por goodwill, sendo assim patente que a menos-valia apurada só tem efectiva existência na contabilidade da impugnante, carecendo manifestamente de correspondência económica e fiscal, dado ter sido motivada por uma deficiente contabilização do valor relativo á aquisição da participação social em questão, tudo razões pelas quais se deverá considerar que tal menos-valia, não realizada, por não corresponder a uma perda efectiva, não é susceptível de, nos termos do art.23º do CIRC, constituir um custo para efeitos de IRC, não sendo, também, enquadrável no art.67º, nº2, al. b) do mesmo código, preceitos legais que resultam violados em consequência do entendimento que fundamenta a decisão recorrida.» ****A Recorrida contra-alegou, sintetizando as seguintes conclusões: « 1ª A AT dirigiu à R…… uma liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1996, em resultado da não aceitação como custo fiscal das menos-valias que se reflectiram naquela sociedade e na sociedade I……. em consequência da dissolução e liquidação da sociedade L.......

  1. As referidas menos-valias correspondem integralmente à diferença entre, por um lado, o custo de aquisição das participações que a R…. e I…… detinham, respectivamente, na dita L...... -sendo que a I…… consolidava fiscalmente com a R….. -, e, por outro lado, o valor que a cada uma foi atribuído em resultado da partilha dos activos pertencentes a tal sociedade.

  2. Segundo o relatório de fiscalização dos serviços -e usando inclusivamente as formulações que nele foram empregues -, a fundamentação do acto em referência assenta, no essencial, no seguinte: 4ª A AT não aceita o custo de 1.846.424.413 PTE relativo às menos-valias apuradas pela R...... e pela I...... com a dissolução e liquidação da sociedade L......, pois não teria havido a realização de menos valias nos termos da alínea i) do n.º I do artigo 23° do Código do IRC.

  3. Sem pôr em causa o valor pelo qual foi realizada a operação de trespasse protagonizada pela L......, a AT questiona os procedimentos contabilísticos empregues pela R...... e pela I......: ao não evidenciarem qualquer valor de trespasse intrínseco àquela operação, teriam sobreavaliado o valor da mesma, o que teria originado o apuramento de uma menos-valia contabilístico/fiscal não efectiva aquando da posterior venda.

  4. Com base neste raciocínio, a AT invocou o artigo 23.º do CIRC para questionar a dedutibilidade fiscal da perda em questão, a qual - muito embora realizada a partir de negócios cujos termos ou condições não são questionados - não seria indispensável para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

  5. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela R.......

  6. Entende a recorrida que a decisão de que vem interposto o presente recurso não merece censura na apreciação que faz dos factos provados por via documental e no direito mobilizável, não lhe sendo imputável qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, por a mesma se encontrar em conformidade com as exigências de fundamentação impostas pelo artigo 123º do CPPT e pelos nº 2 e 3 do artigo 659º do CPC, ou, bem assim, qualquer nulidade das previstas no artigo 125º do CPPT e no artigo 668º do CPC.

  7. Na verdade, não pode deixar de reconhecer-se que, não só que a sentença é eximia no modo como identifica o objecto de litígio, sintetiza a pretensão da impugnante e a posição do representante da Fazenda Pública e os respectivos fundamentos, como o é no modo como fixa a questão que ao tribunal cumpre solucionar e no modo como fundamenta - de facto e de direito - as suas decisões.

  8. Percebe-se que o tribunal procede a um exame detido da prova documental apresentada, apreciando-a, censurando-a e valorando-a ao ponto de a estabilizar e de com ela consubstanciar as suas opções de direito.

  9. Pelo contrário, a recorrente limitou-se a uma vez mais reiterar aquele que é o seu posicionamento originário - impugnado - face às questões jurídicas suscitadas. A Fazenda Pública limitou-se, enfim, a repetir as mesmas razões que já tinha tornado públicas no relatório que fundamenta o acto tributário impugnado, basicamente assentes em falsos pressupostos de sujeição, num incompreensível desconhecimento da matéria de facto e numa profunda ignorância em matéria de fontes de direito.

  10. Com efeito, ao longo do processo, designadamente na petição inicial, a recorrida efectuou uma descrição minuciosa das operações realizadas desde a aquisição, por parte da R...... e da I......, de 100% do capital da L......, demonstrou de modo inequívoco e não contraditado que: em primeiro lugar, é indesmentível a ocorrência fáctica das menos-valias que foram desconsideradas pela AT, sendo que todos os argumentos usados contra a admissibilidade de tais perdas dizem respeito a momentos distintos do momento da liquidação da sociedade L......; em segundo lugar, não existem no processo quaisquer elementos probatórios que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT