Acórdão nº 1098/06.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução25 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Instituto Politécnico de Setúbal, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/03/2012 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, na defesa do seu associado, J............

, contra o ora Recorrente e a Escola Superior de Educação de Setúbal, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o ora Recorrente a pagar ao associado do Autor uma compensação pela perda de vínculo público, proporcional ao tempo de serviço prestado, entre 01/11/1995 e 18/10/2006.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- Aquando da cessação do contrato de provimento, por caducidade, o associado do ora recorrido era equiparado a professor adjunto na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal.

2 – Nos termos do disposto no D.L. 185/81, com redação então em vigor, tal vínculo foi e sempre seria precário.

3- O recrutamento dos equiparados a professores adjunto não era por concurso, que seria o modo normal, e até obrigatório por força do artigo 47°, nº 2, da CRP.

4- O seu recrutamento era feito por convite, nos termos do artigo 8° do D.L. 185/81, e, por isso, não podia deixar de ser precário o seu vínculo ao Instituto Politécnico de Setúbal.

5- Outra interpretação esbarraria com o já referido no artigo 47°, nº 2, da CRP.

6- Assim, o facto de se estar perante um vínculo precário e sem possibilidade de deixar de o ser, sem expectativas de continuidade, justificam que não existisse fundamento para qualquer compensação compensatória por cessação do contrato no seu termo, ou seja, por caducidade.

7- A segurança no emprego está somente garantida durante o tempo de vigência, incluídas as suas renovações, muito especialmente em contratos, como o caso, que nasceram e sempre seriam precários.

8- Não resulta do artigo 13° e artigo 53° da CRP que a caducidade do contrato de provimento de um equiparado a professor adjunto imponha o pagamento de indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado, muito menos ainda resulta que tal caducidade do contrato de provimento dependa do pagamento da referida indemnização.

9- O Instituto Politécnico de Setúbal cumpriu o contrato de provimento, que caducou no seu termo, sem necessidade de qualquer aviso.

10- Não é imposição do artigo 53° da CRP, muito menos que tal indemnização seja de x ou x por cada ano, como está actualmente previsto no artigo 252° do RCTFP, mas não estava em vigor aquando da caducidade do contrato de provimento em causa.

11 - Por outro lado, não resulta como imposição do artigo 13° da CRP, porque embora a indemnização fosse devida a docentes e outros trabalhadores do sector privado, existia significativas distinções dos regimes legais entre o sector público e privado, pelo que a compensação existente então no regime geral do trabalho não se aplicava ao caso em questão nos autos.

12- Ora, só situações iguais devem ter tratamento igual, e as situações comparadas pelo A., ora recorrido, são diferentes do presente caso.

13- A cessação por caducidade em 2006 do contrato de provimento de um equiparado a professor adjunto do ensino superior politécnico, associado do recorrido, sem pagamento de indemnização, não contraria qualquer norma legal ou constitucional, designadamente os artigos 13° e 53° da CRP.

14- Se fosse inconstitucional o não pagamento de indemnização por caducidade de um contrato de provimento de um docente equiparado do ensino superior politécnico, tendo em conta que o D.L. 185/81 esteve em vigor praticamente sem alterações durante 28 anos e que durante esse período os artigos 13° e 53° da CRP tiveram a mesma redação, há muito que se teria detectado tal inconstitucionalidade.

15 - Não existe jurisprudência de Tribunais Centrais Administrativos, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional que justifiquem ou sirvam de fundamento à decisão da douta julgadora.

16- E quanto a jurisprudência dos Tribunais Administrativos da 1ª Instância, já se havia juntado uma douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre um caso idêntico, e junta agora outra exactamente do mesmo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que vão no sentido defendido pelo Instituto Politécnico de Setúbal e para as quais, por se concordar inteiramente com os fundamentos e decisões, com a devida vénia, para elas se remete, e designadamente também para a jurisprudência nela referida (V. fotocópia da referida sentença que ora se junta e também a que já está junta ao processo).

17- Não podia, pois, como fez a douta julgadora, ter declarado inconstitucional a interpretação segundo a qual a denúncia do contrato de provimento ao abrigo do D.L. 185/81, de 1 de Julho, não implica o pagamento de qualquer compensação pelo serviço prestado.

18- Nem concluir que a interpretação legislativa tem de ser conforme ao artigo 13° e ao artigo 53º da CRP, no sentido de a caducidade contratual impor e/ou depender do pagamento de indemnização proporcional ao tempo de serviço prestado.

19- Aliás, no presente caso, nem se tratou de uma denúncia de contrato de provimento, mas tão somente da sua cessação por caducidade.

20- A douta sentença não tem, assim, fundamento legal ou constitucional, e deveria o Instituto Politécnico de Setúbal ter sido totalmente absolvido e não parcialmente condenado.

21- Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o Instituto Politécnico de Setúbal, ora recorrente, devendo este ser totalmente absolvido.

22- A douta sentença, por incorreta interpretação...

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