Acórdão nº 1098/06.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Instituto Politécnico de Setúbal, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/03/2012 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, na defesa do seu associado, J............
, contra o ora Recorrente e a Escola Superior de Educação de Setúbal, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o ora Recorrente a pagar ao associado do Autor uma compensação pela perda de vínculo público, proporcional ao tempo de serviço prestado, entre 01/11/1995 e 18/10/2006.
* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- Aquando da cessação do contrato de provimento, por caducidade, o associado do ora recorrido era equiparado a professor adjunto na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal.
2 – Nos termos do disposto no D.L. 185/81, com redação então em vigor, tal vínculo foi e sempre seria precário.
3- O recrutamento dos equiparados a professores adjunto não era por concurso, que seria o modo normal, e até obrigatório por força do artigo 47°, nº 2, da CRP.
4- O seu recrutamento era feito por convite, nos termos do artigo 8° do D.L. 185/81, e, por isso, não podia deixar de ser precário o seu vínculo ao Instituto Politécnico de Setúbal.
5- Outra interpretação esbarraria com o já referido no artigo 47°, nº 2, da CRP.
6- Assim, o facto de se estar perante um vínculo precário e sem possibilidade de deixar de o ser, sem expectativas de continuidade, justificam que não existisse fundamento para qualquer compensação compensatória por cessação do contrato no seu termo, ou seja, por caducidade.
7- A segurança no emprego está somente garantida durante o tempo de vigência, incluídas as suas renovações, muito especialmente em contratos, como o caso, que nasceram e sempre seriam precários.
8- Não resulta do artigo 13° e artigo 53° da CRP que a caducidade do contrato de provimento de um equiparado a professor adjunto imponha o pagamento de indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado, muito menos ainda resulta que tal caducidade do contrato de provimento dependa do pagamento da referida indemnização.
9- O Instituto Politécnico de Setúbal cumpriu o contrato de provimento, que caducou no seu termo, sem necessidade de qualquer aviso.
10- Não é imposição do artigo 53° da CRP, muito menos que tal indemnização seja de x ou x por cada ano, como está actualmente previsto no artigo 252° do RCTFP, mas não estava em vigor aquando da caducidade do contrato de provimento em causa.
11 - Por outro lado, não resulta como imposição do artigo 13° da CRP, porque embora a indemnização fosse devida a docentes e outros trabalhadores do sector privado, existia significativas distinções dos regimes legais entre o sector público e privado, pelo que a compensação existente então no regime geral do trabalho não se aplicava ao caso em questão nos autos.
12- Ora, só situações iguais devem ter tratamento igual, e as situações comparadas pelo A., ora recorrido, são diferentes do presente caso.
13- A cessação por caducidade em 2006 do contrato de provimento de um equiparado a professor adjunto do ensino superior politécnico, associado do recorrido, sem pagamento de indemnização, não contraria qualquer norma legal ou constitucional, designadamente os artigos 13° e 53° da CRP.
14- Se fosse inconstitucional o não pagamento de indemnização por caducidade de um contrato de provimento de um docente equiparado do ensino superior politécnico, tendo em conta que o D.L. 185/81 esteve em vigor praticamente sem alterações durante 28 anos e que durante esse período os artigos 13° e 53° da CRP tiveram a mesma redação, há muito que se teria detectado tal inconstitucionalidade.
15 - Não existe jurisprudência de Tribunais Centrais Administrativos, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional que justifiquem ou sirvam de fundamento à decisão da douta julgadora.
16- E quanto a jurisprudência dos Tribunais Administrativos da 1ª Instância, já se havia juntado uma douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre um caso idêntico, e junta agora outra exactamente do mesmo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que vão no sentido defendido pelo Instituto Politécnico de Setúbal e para as quais, por se concordar inteiramente com os fundamentos e decisões, com a devida vénia, para elas se remete, e designadamente também para a jurisprudência nela referida (V. fotocópia da referida sentença que ora se junta e também a que já está junta ao processo).
17- Não podia, pois, como fez a douta julgadora, ter declarado inconstitucional a interpretação segundo a qual a denúncia do contrato de provimento ao abrigo do D.L. 185/81, de 1 de Julho, não implica o pagamento de qualquer compensação pelo serviço prestado.
18- Nem concluir que a interpretação legislativa tem de ser conforme ao artigo 13° e ao artigo 53º da CRP, no sentido de a caducidade contratual impor e/ou depender do pagamento de indemnização proporcional ao tempo de serviço prestado.
19- Aliás, no presente caso, nem se tratou de uma denúncia de contrato de provimento, mas tão somente da sua cessação por caducidade.
20- A douta sentença não tem, assim, fundamento legal ou constitucional, e deveria o Instituto Politécnico de Setúbal ter sido totalmente absolvido e não parcialmente condenado.
21- Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o Instituto Politécnico de Setúbal, ora recorrente, devendo este ser totalmente absolvido.
22- A douta sentença, por incorreta interpretação...
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