Acórdão nº 2377/14.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução25 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO V.........................

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 08/05/2018, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria, por não existir ato administrativo impugnável, mas sim ato político-legislativo, excluído da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, a) do ETAF, absolvendo a Entidade Demandada da instância.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I. O objeto da ação intentada não é a inconstitucionalidade em si mesma, mas antes a impugnação do ato administrativo que calculou a pensão do Recorrente tendo em conta as reduções da remuneração relevante nos termos das Leis nºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2010, de 31 de dezembro, a saber, os artigos 19º, 20º e 27º, respetivamente; II. A douta sentença está, salvo o muito e devido respeito, claramente equivocada quanto ao ato impugnado em causa pois não se impugnam atos de processamento de vencimentos, mas sim o ato de cálculo da pensão do Recorrente, proferido pelo Conselho Diretivo da Recorrida em 15.09.2014, notificado ao Recorrente por ofício com a ref.ª EAC224AF.811993/00, junto como doc. 1 à petição inicial [cf. factos provados 5) e 6)]; III. A douta sentença parte do pressuposto, errando, em nosso entendimento, que esta ação é semelhante a muitas outras já decididas que vieram impugnar os atos de processamento de vencimento de trabalhadores no ativo que aplicaram as reduções remuneratórias operadas pelos Orçamentos de Estado de 2011 a 2013, mas o que se questiona é a aplicação por parte do ato impugnado praticado pela Recorrida destas reduções ao cálculo da pensão de reforma transformando as reduções que por lei, e de acordo, também, com a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pela douta sentença recorrida, são transitórias; IV. O fundamento que origina a impugnação de tal ato não se confunde com a impugnação em si mesma, sendo que no caso o fundamento primordial da impugnação do ato de cálculo da pensão de reforma do A. passa pela interpretação inconstitucional feita pela Recorrida dos preceitos das Leis dos Orçamentos de Estado quando aplicados ao cálculo das pensões de reforma de forma definitiva e não apenas transitória, indo para além da vontade expressa do legislador; V. Neste contexto, não é correto afirmar-se, pelo menos no entendimento do Recorrente, que se pretende a impugnação de atos político-legislativos (nomeadamente as normas do orçamento de estado) ou apreciação da constitucionalidade de normas inscritas em ato politico-legislativos, porquanto o que está em causa nos presentes autos é a impugnação de uma decisão da Recorrida; VI. A Recorrida não se limitou a cumprir a vontade do legislador ou as orientações por si impostas, indo, assim, mais longe quanto ao âmbito de aplicação das reduções remuneratórias consagradas nas sucessivas leis do orçamento do estado, tudo em manifesto prejuízo para os interesses patrimoniais do Recorrente; VII. Estamos, por isso, perante um ato que reflete a vontade unilateral da entidade demandada em aplicar às pensões de reforma aquelas normas do orçamento de Estado, tendo o mesmo produzido os seus efeitos na esfera jurídica do Recorrente, ou seja, perante um ato administrativo com eficácia externa e, por isso, impugnável, nos termos do disposto no artigo 51º, nº 1, do CPTA; VIII. Face a todo o exposto, não subsistem dúvidas que o Tribunal a quo é materialmente competente para apreciar o mérito do presente litígio, tudo nos termos do disposto nos artigos 51º, nº 1, do CPTA, e artigo 4º, nº 1, alínea a), do ETAF.”.

Pede o provimento do recurso.

* Notificada a CGA, a mesma não veio contra-alegar o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à decisão de incompetência material quanto ao ato de redução da pensão, por estar em causa um ato administrativo com eficácia externa, impugnável nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1 do CPTA.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) - O Autor [A], V.........................

, nasceu em 07/08/1954, é Major General da Força Aérea, reformado, residente na Avª…………, n° …., ….., Amadora --docs juntos com a PI e fls 33 e 47 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) - Em 19/06/2008, o A transitou para a situação de reserva fora da efetividade de serviço – doc 1 a 4 da PI, fls 9vº a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3) - Em 19/06/2013 o A possuía 39 anos e 5 meses de serviço e passou à reforma –fls 57 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4) - Em 20/06/2013, foi remetido pela entidade militar, via eletrónica, para a Ré, CGA, o pedido de reforma do A, ao abrigo do disposto no artigo 159-1-b), do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), na redação do DL 236/99, de 25 de junho –fls 30 e 31/s do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5) - Em 15/09/2014, por resolução da Direção da CGA, foi reconhecido ao A o direito a uma pensão de reforma, no montante de 4.274,10€, por ter passado cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço; tendo na base de cálculo da pensão do A sido considerado 90% da última remuneração auferida pelo A, 3.445,25€, a qual se encontrava reduzida em 0,10 por força da LOE 2013 -doc fls 45 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6) - Em 15/09/2014, a Ré dirigiu ao A o ofício de fls 9vº, doc 1 da PI e fls 50 e 51, e mapa de cálculo da pensão, de fls 52 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, comunicando a pensão definitiva de aposentação.

7) - No dia 14/10/2010 o Conselho do Ministros aprovou a Proposta de Lei sobre o Orçamento do Estado para 2011 –facto público, notório e de conhecimento oficioso.

8) - Em 15 e 16/10/2010, a Proposta de Lei acabada de referir deu entrada na Assembleia da República [AR], uma parte no final do dia 15 de Outubro, e outra parte no dia seguinte.

9) - Em 15/10/2010, a referida Proposta de Lei, que adquiriu o nº 42/XI, foi publicada no Diário da Assembleia da República, II Série‐A.

10) - O Capítulo III da «Proposta de Lei n° 42/XI (2ª) – Orçamento do Estado para 2011» contém no artigo 17, inserido num capítulo com «Disposições relativas a trabalhadores do sector público», que regula a redução remuneratória dos trabalhadores abrangidos – facto público, notório e de conhecimento oficioso.

11) - No dia 20/10/2010 teve lugar uma reunião do plenário da Assembleia da República – facto público, notório e de conhecimento oficioso.

12) - Nesse dia 20/10/2010, a Mesa da Assembleia da República informou os Senhores Deputados da entrada e admissão da «Proposta de Lei nº 42/XI (2ª) – Orçamento do Estado para 2011» e da sua baixa à 5ª e demais às comissões (cfr Diário da Assembleia da República, I Série, nº 16, de 21 de Outubro de 2010) – facto público, notório e de conhecimento oficioso.

13) - Nesse dia 20/10/2010, a Proposta de Lei acabada de referir, mediante promoção do Governo, foi submetida a apreciação pública, no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 5, Separata, «normas...

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