Acórdão nº 0571/06.8BEPRT 0662/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – O Banco A……, S.A., com os sinais dos autos, notificado do acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2020 (fls.128/154), vem arguir, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), a incompetência absoluta do Tribunal em razão da hierarquia, tendo concluído do seguinte modo: 1.º O acórdão mencionado no intróito [sic] julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Requerente contra a sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 571/06.8BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do qual se controvertia a legalidade de uma liquidação adicional de IRC do exercício de 1998 da extinta B………, S.A..
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Vinha invocado pelo ora Requerente a prescrição da dívida exequenda, sendo que no seu entendimento os autos já continham todos os elementos para o conhecimento da prescrição da dívida exequenda, requerendo-se a ampliação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (cf. conclusão 7.ª das suas alegações de recurso).
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Admitindo, todavia, que tal assim não se entendesse, o Requerente requereu a junção aos autos nas suas alegações de recurso de documento tendente à demonstração de que a prescrição da dívida exequenda já se teria verificado (cf. conclusão 21.ª das suas alegações de recurso e doc. n.º 2 das alegações de recurso).
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No que se refere a este segmento das suas alegações de recurso, invoca-se no acórdão proferido nos presentes autos que a competência do Supremo Tribunal Administrativo se cinge, apenas, a questões de direito, sendo competente para apreciar os recursos que tenham por objeto exclusivamente matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no artigo 280.º do CPPT (cf. páginas 19 e 20 do acórdão proferido nos presentes autos).
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Desta forma, conclui o Supremo Tribunal Administrativo não poder conhecer, nesta parte, do pedido formulado pelo então Recorrente (cf. página 20 do acórdão proferido nos presentes autos).
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Ora, salvo o devido respeito, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, impunha-se-lhe que se tivesse julgado incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso.
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Com efeito, nos termos das disposições legais acima citadas, o Supremo Tribunal Administrativo só tem...
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