Acórdão nº 0571/06.8BEPRT 0662/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – O Banco A……, S.A., com os sinais dos autos, notificado do acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2020 (fls.128/154), vem arguir, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), a incompetência absoluta do Tribunal em razão da hierarquia, tendo concluído do seguinte modo: 1.º O acórdão mencionado no intróito [sic] julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Requerente contra a sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 571/06.8BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do qual se controvertia a legalidade de uma liquidação adicional de IRC do exercício de 1998 da extinta B………, S.A..

  1. Vinha invocado pelo ora Requerente a prescrição da dívida exequenda, sendo que no seu entendimento os autos já continham todos os elementos para o conhecimento da prescrição da dívida exequenda, requerendo-se a ampliação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (cf. conclusão 7.ª das suas alegações de recurso).

  2. Admitindo, todavia, que tal assim não se entendesse, o Requerente requereu a junção aos autos nas suas alegações de recurso de documento tendente à demonstração de que a prescrição da dívida exequenda já se teria verificado (cf. conclusão 21.ª das suas alegações de recurso e doc. n.º 2 das alegações de recurso).

  3. No que se refere a este segmento das suas alegações de recurso, invoca-se no acórdão proferido nos presentes autos que a competência do Supremo Tribunal Administrativo se cinge, apenas, a questões de direito, sendo competente para apreciar os recursos que tenham por objeto exclusivamente matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no artigo 280.º do CPPT (cf. páginas 19 e 20 do acórdão proferido nos presentes autos).

  4. Desta forma, conclui o Supremo Tribunal Administrativo não poder conhecer, nesta parte, do pedido formulado pelo então Recorrente (cf. página 20 do acórdão proferido nos presentes autos).

  5. Ora, salvo o devido respeito, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, impunha-se-lhe que se tivesse julgado incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso.

  6. Com efeito, nos termos das disposições legais acima citadas, o Supremo Tribunal Administrativo só tem...

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