Acórdão nº 02145/12.5BEPRT 01190/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.80 a 89 dos presentes autos, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A…………, S.A.", tendo por objecto mediato acto de autoliquidação de I.R.C., relativo ao ano fiscal de 2008 e na parcela referente ao montante de tributação autónoma, a uma taxa de 10%, calculado sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e viaturas ligeiras.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.107 a 117 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Impugnação apresentada por A………… S.A. NIPC ………, contra a liquidação de IRC atinente a 2008, com fundamento na inconstitucionalidade contida no artº 5º nº 1 da Lei nº 64/2008 de 5 de dezembro, que alterando a redação do artº 81 do CIRC, agravou a taxa de tributação aplicável aos encargos previstos no seu nº 3, de 5% para 10%, retroagindo os efeitos a 01-01-2008; B-A Fazenda Pública não contesta a decisão do Tribunal no que especificamente respeita à anulação da liquidação impugnada; C-Contudo, não se conforma com a decisão tal como vem formulada, que se reputa de obscura e até omissa no que respeita ao demais decidido; D-O pedido formulado pela Impugnante consiste na procedência da impugnação “com a consequente anulação da decisão impugnada e deferimento da revisão de liquidação respeitante à tributação autónoma em causa e ordene o reembolso à impugnante do montante do imposto suportado em excesso, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.”; E-A sentença recorrida concluiu: “Deste modo às despesas sujeitas a taxas de tributação autónoma, realizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 64/2008, deve ser aplicada a taxa de 5%, tal como pretende a impugnante. Em consequência, deve o acto de liquidação ser anulado nos termos propugnados pela impugnante. (…) III - Decisão: Nos termos de tudo quanto acaba de se expender, julgo a presente impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada, com as legais consequências.”; F-Ora tendo a Impugnante peticionado, juntamente com a anulação da decisão impugnada o reembolso do imposto suportado em excesso, o pagamento de juros de mora, à taxa legal até efetivo e integral pagamento” deveria o Tribunal a quo ter expressamente pronunciado sobre direito aos peticionados juros; G-Por um lado, porque os peticionados juros de mora nunca seriam devidos enquanto tal, dado que, como são definidos no nº 1 do artº 44º da LGT, são juros devidos pelo contribuinte pela falta de pagamento de tributo dentro do prazo legal, devendo assim, com o devido respeito, a sentença, ter indeferido expressamente o pedido de pagamento de juros de mora; H-Por outro lado, a entender que o que a impugnante pretende ao peticionar o pagamento de juros (de mora) é que lhe sejam pagos juros - indemnizatórios - ainda assim o Tribunal deveria ter proferido decisão sobre os peticionados juros; I-Como a sentença não se pronunciou expressamente sobre o pedido atinente aos juros, limitando-se a pugnar pelas necessárias consequências legais, sem concretizar, a Fazenda Pública fica sem saber se a douta sentença acolheu o pedido de pagamento de juros (de mora) tal como foi peticionado pela Autora; J-Como resulta do nº 2 do art.º 608º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas às outras”; K-Impõe-se, assim, que haja uma correspondência entre o que é requerido e o que é pronunciado, devendo o juiz pronunciar-se sobre tudo o que for pedido e só sobre o que for pedido; L-Assim não sucedendo no caso, afigura-se que a douta sentença padece de nulidade, por obscuridade e/ou omissão de pronúncia, que urge suprir para que a Autoridade Tributária possa dar pleno cumprimento à decisão judicial; M-Pois, tal como vem formulada a sentença, a AT apenas sabe que a liquidação impugnada deverá ser corrigida, mas desconhece se está obrigada ao pagamento de juros; N-Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e...
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