Acórdão nº 02145/12.5BEPRT 01190/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.80 a 89 dos presentes autos, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A…………, S.A.", tendo por objecto mediato acto de autoliquidação de I.R.C., relativo ao ano fiscal de 2008 e na parcela referente ao montante de tributação autónoma, a uma taxa de 10%, calculado sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e viaturas ligeiras.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.107 a 117 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Impugnação apresentada por A………… S.A. NIPC ………, contra a liquidação de IRC atinente a 2008, com fundamento na inconstitucionalidade contida no artº 5º nº 1 da Lei nº 64/2008 de 5 de dezembro, que alterando a redação do artº 81 do CIRC, agravou a taxa de tributação aplicável aos encargos previstos no seu nº 3, de 5% para 10%, retroagindo os efeitos a 01-01-2008; B-A Fazenda Pública não contesta a decisão do Tribunal no que especificamente respeita à anulação da liquidação impugnada; C-Contudo, não se conforma com a decisão tal como vem formulada, que se reputa de obscura e até omissa no que respeita ao demais decidido; D-O pedido formulado pela Impugnante consiste na procedência da impugnação “com a consequente anulação da decisão impugnada e deferimento da revisão de liquidação respeitante à tributação autónoma em causa e ordene o reembolso à impugnante do montante do imposto suportado em excesso, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.”; E-A sentença recorrida concluiu: “Deste modo às despesas sujeitas a taxas de tributação autónoma, realizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 64/2008, deve ser aplicada a taxa de 5%, tal como pretende a impugnante. Em consequência, deve o acto de liquidação ser anulado nos termos propugnados pela impugnante. (…) III - Decisão: Nos termos de tudo quanto acaba de se expender, julgo a presente impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada, com as legais consequências.”; F-Ora tendo a Impugnante peticionado, juntamente com a anulação da decisão impugnada o reembolso do imposto suportado em excesso, o pagamento de juros de mora, à taxa legal até efetivo e integral pagamento” deveria o Tribunal a quo ter expressamente pronunciado sobre direito aos peticionados juros; G-Por um lado, porque os peticionados juros de mora nunca seriam devidos enquanto tal, dado que, como são definidos no nº 1 do artº 44º da LGT, são juros devidos pelo contribuinte pela falta de pagamento de tributo dentro do prazo legal, devendo assim, com o devido respeito, a sentença, ter indeferido expressamente o pedido de pagamento de juros de mora; H-Por outro lado, a entender que o que a impugnante pretende ao peticionar o pagamento de juros (de mora) é que lhe sejam pagos juros - indemnizatórios - ainda assim o Tribunal deveria ter proferido decisão sobre os peticionados juros; I-Como a sentença não se pronunciou expressamente sobre o pedido atinente aos juros, limitando-se a pugnar pelas necessárias consequências legais, sem concretizar, a Fazenda Pública fica sem saber se a douta sentença acolheu o pedido de pagamento de juros (de mora) tal como foi peticionado pela Autora; J-Como resulta do nº 2 do art.º 608º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas às outras”; K-Impõe-se, assim, que haja uma correspondência entre o que é requerido e o que é pronunciado, devendo o juiz pronunciar-se sobre tudo o que for pedido e só sobre o que for pedido; L-Assim não sucedendo no caso, afigura-se que a douta sentença padece de nulidade, por obscuridade e/ou omissão de pronúncia, que urge suprir para que a Autoridade Tributária possa dar pleno cumprimento à decisão judicial; M-Pois, tal como vem formulada a sentença, a AT apenas sabe que a liquidação impugnada deverá ser corrigida, mas desconhece se está obrigada ao pagamento de juros; N-Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e...

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