Acórdão nº 0217/19.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A………., Lda, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Coimbra que, em 26 de Setembro de 2019, indeferiu liminarmente o recurso de contra-ordenação contra as decisões de fixação de coima proferidas pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Coimbra 2, no qual o recorrente se insurgiu contra as decisões de aplicação das coimas, proferidos pelo Chefe de Serviço de Finanças de Coimbra 2, nos processos contra-ordenacionais com os seguintes números: 30502018060000097979; 30502018060000098010; 30502018060000098029; 30502018060000098088; 30502018060000098096, peticionou, ainda, a apensação destes processos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1. O Tribunal "a quo" violou a regra da competência por conexão subjectiva resultante do disposto no art.º 25.º do CPP.

  1. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do art.º 24.º, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou a outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que se realize um só julgamento.

  2. Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, face ao preceituado no art.º 24.º, n.º 2, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. art.º 29.º, n.º 2, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho.

  3. Assim, incumbe ao JUlZ a quem compete o julgamento das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto no art.º 25.º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios.

  4. Ainda que se entenda que o Tribunal não pode oficiosamente determinar a apensação dos processos, por tal acto ser da competência própria da Autoridade Administrativa, deveria o Tribunal ter devolvido à Autoridade Administrativa respectiva os processos de contra-ordenação para que se procedesse ao cúmulo material das coimas aplicadas à recorrente/arguida, nos termos do art.º 25.º do RGIT.

  5. Acresce que a posição defendida na douta sentença recorrida, no sentido de que a recorrente deveria ter apresentado recursos individuais e independentes contra cada decisão punitiva impugnada, constitui uma manifesta violação dos princípios da adequação e proporcionalidade.

    Nestes termos, e sobretudo naqueles que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que ordene a requerida apensação dos processos, seguindo-se os...

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