Acórdão nº 0562/19.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Caixa Geral de Aposentações, IP, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 457/474 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos que a mesma e A……… [doravante A.] haviam deduzido por inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B] que tinha decidido julgar: i) improcedentes as exceções de «intempestividade da prática do ato processual» e de «ilegitimidade passiva da 2.ª Ré», a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, EPE; e, ii) «[p]arcialmente procedente a presente ação», condenando a R. CGA «à reparação da incapacidade permanente parcial, resultante do acidente datado de 23.04.2010, mediante designadamente a atribuição e pagamento à aqui Autora à pensão/indemnização por incapacidade permanente parcial».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 494/503] na relevância jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, n.º 4, e 43.º, ambos do DL n.º 503/99, de 02.11], com vista a determinar em caso de acidente que vitime funcionários/trabalhadores a prestarem funções em entidades públicas empresariais qual o regime aplicável e qual o ente responsável pelos pagamentos que sejam legalmente devidos.

  2. A A. e a outra R. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 540/553 e fls. 514/535] nas quais pugnam, mormente, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos...

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