Acórdão nº 0562/19.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Caixa Geral de Aposentações, IP, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 457/474 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos que a mesma e A……… [doravante A.] haviam deduzido por inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B] que tinha decidido julgar: i) improcedentes as exceções de «intempestividade da prática do ato processual» e de «ilegitimidade passiva da 2.ª Ré», a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, EPE; e, ii) «[p]arcialmente procedente a presente ação», condenando a R. CGA «à reparação da incapacidade permanente parcial, resultante do acidente datado de 23.04.2010, mediante designadamente a atribuição e pagamento à aqui Autora à pensão/indemnização por incapacidade permanente parcial».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 494/503] na relevância jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, n.º 4, e 43.º, ambos do DL n.º 503/99, de 02.11], com vista a determinar em caso de acidente que vitime funcionários/trabalhadores a prestarem funções em entidades públicas empresariais qual o regime aplicável e qual o ente responsável pelos pagamentos que sejam legalmente devidos.
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A A. e a outra R. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 540/553 e fls. 514/535] nas quais pugnam, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos...
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