Acórdão nº 01442/18.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020
Data | 02 Abril 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A.........
[doravante A.], devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L] a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, abrigo dos arts. 109.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], contra o Município de Abrantes [1.º R.], B............
[2.º R.], C..........
[na qualidade de cabeça-de-casal da herança D......................
] [3.º R.], E................
[4.º R.], F.........
[5.º R.], G.............
[6.º R.] e H..............
[7.º R.] [por si e na qualidade de herdeiros de D.................
, peticionando que «a) deverá ser condenado o 1.º Réu a fazer cumprir a intimação que ele próprio decretou; e, assim, b) deverão ser condenados os 2.º a 7.º RR., a realizar as obras de conservação a que foram intimados no prazo de 30 dias; e em caso de incumprimento, c) deverá ser condenado o 1.º R. a executar as obras de modo coercivo, num prazo não superior a 30 dias; d) devendo ainda ser condenados todos os RR. em caso de incumprimento da sentença, e solidariamente, numa sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso».
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O TAF/L emitiu sentença, em 07.08.2019, em que foi decidido: i) julgar «improcedente a exceção de impropriedade do meio processual»; ii) julgar «parcialmente procedente a presente ação», e, em consequência, intimar «os 2.º a 7.º Requeridos a realizar as obras de conservação a que foram intimados pelo Município de Abrantes e melhor identificadas nos autos de vistoria a que se referem os pontos 6 e 12 do probatório»; iii) condenar «os 2.º a 7.º Requeridos, em caso de incumprimento da sentença, numa sanção pecuniária compulsória no montante de 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso»; e, iv) absolver «o Requerido Município dos pedidos contra si deduzidos» [cfr. fls. 486/515 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário].
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Por acórdão de 10.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 669/719], foi concedido provimento aos recursos jurisdicionais que haviam sido interpostos e revogada «a sentença recorrida na parte impugnada», tendo, em consequência, sido jugada «procedente a exceção de impropriedade do meio processual...
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