Acórdão nº 0964/19.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 613/639 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia sido deduzido pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [doravante MAI] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S], julgando improcedente a pretensão cautelar por si deduzida e na qual peticiona a suspensão de eficácia da decisão disciplinar punitiva de 22.07.2019 [que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 699/746] «para uma melhor aplicação do direito» [fundada: i) na «apreciação incorreta dos factos e do direito quanto ao instituto da Resolução Fundamentada» (art. 128.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA); ii) na «apreciação incorreta dos factos, aplicando mal o Direito quanto ao preenchimento do periculum in mora e da justa ponderação de interesses» (art. 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA); e, «iii) quanto ao requisito do fumus boni iuris «o douto acórdão não se pronuncia, violando o disposto o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código do Processo Civil»] e, bem assim, na relevância jurídica e social.

  2. O ente requerido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugnou pela não admissão do recurso [cfr. fls. 753/766].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa...

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