Acórdão nº 02264/18.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Data02 Abril 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A........

, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls.

236/247 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] - cfr. fls. 152/169 - , que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pelo Diretor Nacional do SEF, de 12.11.2018, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si formulado, peticionando que a mesma seja «substituída por outra que conceda ao A… os pedidos de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária requeridos» [cfr. petição inicial, a fls. 04/14].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls.

    254/265] «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação da al. d), do n.º 1, do art. 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»] e, bem assim, a recusa de proteção internacional em clara violação do «princípio da não repulsão» [cfr., nomeadamente, os arts. 02.º, n.º 1, al. r)-i, da Lei do Asilo, 33.º, n.º 1, da Convenção de Genebra, 18.º e 19.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)].

  2. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 266 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art...

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