Acórdão nº 01235/19.8BESNT-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo nº: 1235/19.8BESNT-R1.

A……………………. militar da GNR, residente na Amadora, intentou, como preliminar da acção administrativa de impugnação e anulação, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº 120/19, proferido em 15.10.2019 pelo Comandante Geral da GNR, peticionando a suspensão de eficácia do ponto 2 do referido Despacho, por violação de lei e preterição de audiência prévia, bem como a intimação do requerido a continuar a proceder ao pagamento dos vencimentos do requerente.

No despacho impugnado consignou-se o seguinte: «(…) Face ao exposto, determino: a. A licença especial é concedida pelo Comandante-Geral, dentro dos prazos e com os efeitos previstos na LDN; b. Caso o militar seja eleito, a licença especial não caduca, isto é, continua a produzir os seus efeitos, suspendendo-se, no entanto, o pagamento das remunerações suportadas pela Guarda, a partir da conclusão do processo eleitoral, que será retomado a partir da data em que se verifique a caducidade da licença especial e regresso à sua estrutura orgânica; c. Durante o período de exercício do mandato para que o militar seja eleito, é considerado fora de efectividade de serviço, na situação de adido ao quadro, sendo, no entanto, contabilizado como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para feitos de antiguidade; d. Em caso algum deve ser admitida a possibilidade de serem acumuladas funções por parte de militares em efectividade de serviço com cargos públicos, mesmo que em regime de não permanência em órgão deliberativo, como é disso exemplo a Assembleia de Freguesia; e. Aos militares que se encontram actualmente na situação de licença especial, por terem sido eleitos em ato eleitoral anterior, deve ser suspenso, a partir de 01.12.2019, o pagamento das remunerações suportadas pela Guarda, caso o militar continue no seu gozo, devendo ser notificados do previsto no presente despacho». * Em 16 de Dezembro de 2019, pelo TAF de Sintra, foi proferida sentença que julgou improcedente a providência em toda a extensão do pedido.

Foi ainda fixado o valor da acção em 30.000,01€, como indicado pelo requerente e nos termos do disposto nos artºs 31º, 1, e 4, 32º, 6 do CPTA e 305º, e 306º do CPC.

Notificado desta decisão, veio o requerente da providência interpôr recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal Administrativo, por entender que estão preenchidos os pressupostos que permitem a interposição deste recurso [apontando à decisão recorrida, para além da nulidade de excesso de pronúncia, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, no que concerne ao artº 3º, nº 3 do DL nº 279-A/2001 de 19.10 que afastou o fumus boni iuris, violação do disposto nos artºs 164º, al. o), 168º, 4 e 6 al. e) e 112º, 3 da CRP] e, caso assim se não entenda, pede a remessa dos autos para o TCAS, para aí serem julgados como recurso de apelação.

Ou seja, entende o requerente/recorrente/reclamante que no recurso interposto, apenas está em causa uma...

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