Acórdão nº 0688/19.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……… - cidadão da Guiné Conacri - interpõe este recurso de revista per saltum da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF] em 24.10.2019, que julgou improcedente a acção administrativa [AA] na qual ele impugna a decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [DN/SEF] de 24.04.2019, que considerou o seu «pedido de protecção internacional inadmissível, e determinou a sua transferência para Espanha - nos termos dos artigos 19º-A, nº1 alínea a), e 37º, nº 2, da Lei nº 26/2014, de 05.05, que alterou e republicou a Lei nº 27/2008, de 30.06.

    Culmina as suas alegações da forma seguinte: 1. A sentença recorrida decidiu julgar totalmente improcedente a acção instaurada pelo recorrente, onde pedia que a decisão do SEF proferida em 24.04.2019 e comunicada em 02.05.2019, de inadmissibilidade do seu pedido de asilo, formulado em 11.03.2019, fosse declarada nula «por preterição da audiência de interessados», ofendendo com isso o conteúdo essencial de um direito fundamental do autor; 2. A sentença recorrida considerou que a preterição dessa formalidade legal da audiência prévia não seria geradora de nulidade, conforme invocado pelo autor/apelante, mas tão-somente de anulabilidade, embora essa fundamentação seja totalmente inconsequente, tendo em conta o prazo decorrido desde a tomada da decisão e a instauração da acção, nos termos do artigo 58º do CPTA; 3. Acrescentou ainda a sentença recorrida que a «Lei do Asilo» aprovada pela Lei nº 27/2008, de 30.06, estabelece um procedimento especial de determinação do estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, fundamentando, com isso, o carácter especial deste procedimento para afastar a regra geral da audiência prévia prevista no artigo 121º do CPA; 4. Porém, a interpretação e aplicação dos artigos 19º- A, nº1, e 37º, nº1, da «Lei do Asilo» ao afastar, no entender da sentença, a obrigatoriedade da audiência prévia prevista tanto na lei como na Constituição, é a todos os títulos inconstitucional por violação do princípio da igualdade, que os estrangeiros e apátridas que se encontram em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres de qualquer outro cidadão português, tal como previsto e consagrado nos artigos 13º e 15º, nº1, da CRP; Termos em que se requer seja proferido acórdão que declare nula a sentença recorrida, por:

    1. Inadequada interpretação do artigo 121º do CPA; b) Inadequada interpretação do artigo 58º do CPTA; c) Inadequada interpretação e aplicação dos artigos 19º- A, nº1, e 37º, nº1, da «Lei do Asilo»; d) A interpretação e aplicação no caso concreto dos dispositivos legais previstos na «Lei do Asilo» segundo a qual tais artigos afastam a obrigatoriedade da realização da audiência prévia é inconstitucional, por violação do artigo 267º, nº 5, da CRP; e) A interpretação e aplicação, no caso concreto, dos dispositivos legais previstos na «Lei do Asilo», segundo a qual esses artigos afastam a obrigatoriedade da realização da audiência dos interessados, ser inconstitucional, por violação do princípio da igualdade a que os estrangeiros e apátridas gozam quando se encontram em território português, tal como consagrado nos artigos 13º e 15º, nº1, da CRP.

      Termina pedindo que seja concedido provimento à revista e revogada a sentença do TAF de Sintra.

      1. O demandado SEF apresentou contra-alegações que conclui assim: a) Atenta a intempestividade de apresentação do recurso, deve o mesmo ser rejeitado liminarmente.

    2. Subsidiariamente deve, e com os fundamentos supra expostos, improceder o pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de protecção internacional; c) O acto administrativo cuja nulidade é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Lei nº 27/2008, de 30.06, e do Regulamento [EU] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.06; d) O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do recorrente; e) Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.

      Termina pedindo que seja negado provimento à revista e mantida a sentença recorrida.

      1. Depois de admitida a «revista per saltum» por este Supremo Tribunal - por «despacho do Relator» de 23.01.2020 - veio o recorrente, a 03.02.2020, juntar aos autos «6 documentos» - cópias - com os quais pretende provar a sua plena integração na sociedade portuguesa.

      2. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento da revista, mas, em atenção à situação decorrente dos documentos ultimamente juntos aos autos pelo recorrente, e nos termos do «artigo 13º, nº1 in fine, e nº 2 2ª parte, do Regulamento [EU] nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.06.2013», entende que, actualmente, é o SEF que deverá decidir o pedido de protecção internacional do ora recorrente [artigo 146º, nº1, do CPTA].

      3. Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente, cumpre apreciar e decidir esta «revista per saltum» [artigo 36º, nº2 do CPTA].

  2. De Facto São os seguintes os factos provados que nos vêem da 1ª instância: 1- O autor, A……., é nacional da Guiné-Conacri e declarada residência na ……….., Lote ….., R/C ……., ………., ………, e veio declarar [a folha 36 na presente acção] ser titular do passaporte da...

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