Acórdão nº 924/18.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: R. C.

    .

    RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: X - Companhia de Seguros, S.A.

    PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requereu o sinistrado a remição parcial da pensão a que tem direito até ao máximo legalmente admissível.

    O pedido é subsequente à sentença proferida em 11-04-2019 que condenou a seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia atualizada em 01/01/2019 para 7.

    124,93€ (sete mil, cento e vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos), tendo por base uma retribuição anual de 11.181,98€ e uma IPP de 63,573%, com IPATH, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 11-04-2017.

    O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente.

    A seguradora declarou nada ter a opor ao requerido, defendendo a remição pelo montante de 2.348,22€.

    SOBRE O PEDIDO DE REMIÇÃO FOI A DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Nestes termos, defiro a requerida remição parcial da pensão e ordeno o cálculo do capital de remição da pensão devida ao sinistrado pelo valor de 4.124,93€ (quatro mil, cento e vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos), permanecendo em pagamento a pensão anual e vitalícia de 3.000,00€ (três mil euros).

    ” A seguradora recorreu deste despacho.

    FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ SEGURADORA: 1) A remissão parcial da pensão tem como limite máximo previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 75.º da LAT uma pensão calculada com base numa IPP de 30% em que a única variável é a retribuição anual do sinistrado; 2) O facto de o sinistrado tem direito ficado com uma IPP de valor superior a esse limite e ainda por cima, determinante de incapacidade para a profissão habitual, não altera esse limite no sentido de se ter de o calcular com base no que seria devido para uma pensão de 30% com IPAPH; 3) Esta ultima interpretação, feita na decisão recorrida, não tem a mínima correspondência na Lei, designadamente na alínea b) do n.º 2 do art. 75.º da LAT; 4) Nem na ratio do preceito e do instituto em causa, já que o referido limite máximo da parte da pensão remível se norteia pela salvaguarda do interesse do sinistrado, em particular da subsistência e sobrevivência num futuro mais difícil dado o handicap decorrente das sequelas do acidente; 5) Violou, por isso, a decisão recorrida, o disposto no art. 48.º n.º 3 alínea c) e art. 75.º n.º 2 alínea b) da LAT, bem como o art.º 9.º n.º 2 do CCiv; CONTRA-ALEGAÇÕES DO SINISTRADO – não foram apresentadas.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela procedência da...

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