Acórdão nº 924/18.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: R. C.
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RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: X - Companhia de Seguros, S.A.
PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requereu o sinistrado a remição parcial da pensão a que tem direito até ao máximo legalmente admissível.
O pedido é subsequente à sentença proferida em 11-04-2019 que condenou a seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia atualizada em 01/01/2019 para 7.
124,93€ (sete mil, cento e vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos), tendo por base uma retribuição anual de 11.181,98€ e uma IPP de 63,573%, com IPATH, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 11-04-2017.
O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente.
A seguradora declarou nada ter a opor ao requerido, defendendo a remição pelo montante de 2.348,22€.
SOBRE O PEDIDO DE REMIÇÃO FOI A DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Nestes termos, defiro a requerida remição parcial da pensão e ordeno o cálculo do capital de remição da pensão devida ao sinistrado pelo valor de 4.124,93€ (quatro mil, cento e vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos), permanecendo em pagamento a pensão anual e vitalícia de 3.000,00€ (três mil euros).
” A seguradora recorreu deste despacho.
FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ SEGURADORA: 1) A remissão parcial da pensão tem como limite máximo previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 75.º da LAT uma pensão calculada com base numa IPP de 30% em que a única variável é a retribuição anual do sinistrado; 2) O facto de o sinistrado tem direito ficado com uma IPP de valor superior a esse limite e ainda por cima, determinante de incapacidade para a profissão habitual, não altera esse limite no sentido de se ter de o calcular com base no que seria devido para uma pensão de 30% com IPAPH; 3) Esta ultima interpretação, feita na decisão recorrida, não tem a mínima correspondência na Lei, designadamente na alínea b) do n.º 2 do art. 75.º da LAT; 4) Nem na ratio do preceito e do instituto em causa, já que o referido limite máximo da parte da pensão remível se norteia pela salvaguarda do interesse do sinistrado, em particular da subsistência e sobrevivência num futuro mais difícil dado o handicap decorrente das sequelas do acidente; 5) Violou, por isso, a decisão recorrida, o disposto no art. 48.º n.º 3 alínea c) e art. 75.º n.º 2 alínea b) da LAT, bem como o art.º 9.º n.º 2 do CCiv; CONTRA-ALEGAÇÕES DO SINISTRADO – não foram apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela procedência da...
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