Acórdão nº 00304/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município (...), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por M., tendente, em síntese, à declaração de nulidade dos Despachos do Vereador da Câmara Municipal (...) de 20.0.2014 e 21.02.2014, que aprovaram as obras de construção constantes dos alvarás nº 3/2014 e nº 12/2014, não se conformando com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 4 de junho de 2019, que veio a julgar a ação procedente, declarando a nulidade dos referidos Despachos, veio em 9 de Setembro de 2019, a recorrer jurisdicionalmente do mesmo.

Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra datada de 19 de junho de 2019, no âmbito do processo que opôs a Recorrida M., e, o ora recorrente. Reage-se quanto ao segmento decisório pelo qual se declarou nulos os despachos do Vereador da Câmara Municipal (...), de 20/01/2014 e de 21/02/2014, que aprovaram as obras de construção que constam dos alvarás de obras de construção nº 3/2014 e nº 12/2014, respetivamente datados de 21/01/2014 e de 20/03/2014. (cfr. o ponto V da Sentença recorrida).

Da Junção do Parecer: B. Para a boa decisão da causa, consideramos imprescindível a junção, nesta fase, do douto parecer da Prof. Dr.ª Fernanda Paula Oliveira, ao abrigo dos artigos 426º e 651º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.

*Os pareceres podem ser juntos aos autos, nos tribunais superiores, até se iniciarem os vistos aos juízes (cfr. artigo 426.º e 651.º do CPC)- vg neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 24-10-2014 no proc. 00626/14.5BEPRT-A in www. dgsi.pt.

*Deve a junção do presente parecer ser admitido aos presentes autos, reputando-se o mesmo de extrema importância e esclarecedor da matéria controversa nos autos.

Da Matéria de Direito: C. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos aos procedimentos de gestão urbanística na área territorial em causa nos presentes autos.

  1. Considerou, erradamente, o tribunal a quo, que o licenciamento das operações urbanísticas na área territorial objeto do licenciamento em causa nos presentes auto, se encontra sujeito em primeira linha, às normas concretizadas para essa área pelo PUPM e, no que nele não tiver sido especificamente concretizado, às normas gerais do RPDMM; E. Declarando, assim, a nulidade dos despachos do Vereador da Câmara Municipal (...), de 20/01/2014 e de 21/02/2014 que aprovaram as obras de construção que constam dos alvarás de obras de construção nº 3/2014 e nº 12/2014 por violação do disposto no art. 12º, nº 1 e 2, do RPDM de (...) , referente a afastamentos.

  2. O PDM, apesar de se apresentar como o instrumento de referência para os restantes planos, definindo a “estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas” para a totalidade do território municipal, a lei determina que, pelo menos para determinadas áreas territoriais, as suas disposições sejam concretizadas por via de planos (de urbanização ou de pormenor) mais precisos, mais próximos, em termos de escala, do território a que se aplicam.

  3. Assim, quando uma área territorial é simultaneamente abrangida por vários instrumentos de gestão territorial, uns mais concretos que os outros, aqueles que preferencialmente devem ser convocados no âmbito dos procedimentos de gestão urbanística, são os mais concretos, em nome do princípio da maior proximidade territorial.

  4. Significa isto que, as normas do PDM (de âmbito mais genérico) só terão aplicação numa área abrangida por um plano municipal mais concreto (de urbanização ou pormenor) se tal resultar de forma expressa ou implícita.

    I. Ou seja, em regra, um plano de urbanização, ao concretizar para a sua área de abrangência as opções constantes do plano diretor municipal, passa a ser o único e exclusivo instrumento de planeamento mobilizável para efeitos de gestão urbanística, integrando a totalidade das regras que nela têm aplicação.

  5. Só assim não será quando o plano mais concreto reconhece que existem normas do plano diretor municipal (que deve identificar), que continuam a fazer sentido naquela área territorial, determinando, por isso, a sua aplicação em complemento com as do plano mais concreto em vigor.

  6. Não restam dúvidas que, se numa determinada área territorial onde está em vigor o respetivo plano diretor municipal for posteriormente elaborado um plano de urbanização, são as normas deste, que devem ser convocadas nos procedimentos de gestão urbanística.

    Apenas assim não será quando, do plano de urbanização se retirar (de forma expressa ou por interpretação das suas normas) a aplicabilidade, das normas mais genéricas do plano diretor municipal.

    L. O Tribunal a quo entendeu erradamente que na área de abrangência do PUPM se aplicava, para além da sua regulamentação própria, também o disposto no artigo 12º do RPDMM.

  7. Não existe ao contrário do que parece dar a entender o Tribunal a quo, qualquer contradição entre a norma do RPDMM que o manda aplicar à totalidade do território municipal, e a sua não aplicação (derrogação) em concreto no âmbito dos concretos procedimentos de gestão urbanística em área abrangida pelo PUPM, sendo este que, na respetiva área de incidência, tem preferência de aplicação (aplicação essa que será integral se o PUPM tiver esgotado a totalidade regulamentação daquela área).

  8. Ora ainda que a lei exija, por questões de segurança jurídica, que sempre que um plano altere outro deva fazer essa menção, a ausência desta não pode ter como consequência nem a invalidade do plano onde tal menção deveria constar (no caso, o PUPM) nem a manutenção das normas do plano precedente (no caso, as normas dos RPDMM) O. Se é certo que o RPDM (alterado por adaptação ao PUPM) manteve intocados os artigos 1º e 2º do respetivo regulamento, não se pode olvidar que foi igualmente alterada a respetiva Carta de Ordenamento por forma a nela se proceder à delimitação expressa da área de aplicação regulamentar do PUPM (constando expressamente na legenda da Planta de Ordenamento “área sujeita a Plano de urbanização da (...)”).

  9. É o próprio artigo 1.º do RPDMM que expressamente determina que “todas as ações de licenciamento de construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares apoiado pela Carta de Ordenamento, parte integrante do Regulamento”.

  10. O mesmo é dizer que têm o mesmo valor jurídico a norma escrita constante do artigo 1.º do RPDMM e a Carta de Ordenamento que foi objeto de atualização após a aprovação do PUPM de modo a dela fazer constar expressamente a área de abrangência deste e a sua aplicação nessa área, em detrimento das regras do RPDMP.

  11. Ou seja, uma leitura completa do PUPM permite concluir que ele regula de forma integral a sua área de abrangência, quer por conter a regulamentação especial aí aplicável (mais concreta e precisa que a do RPDMM) quer por identificar as normas que se aplicam quanto a tudo o que nele não esteja expressamente regulado S. Assim, se tivermos como referência a matéria relativa a afastamentos (matéria não regulada no PUPM), a remissão para a legislação vigente só pode ser interpretada como a remissão para o Regulamento Geral de Edificações Urbanas (que é o diploma legal que regula, de forma genérica, esta matéria).

  12. Do artigo 52.º do PUPM retiramos, pois, no que concerne a afastamentos, que a opção do PUPM não foi, claramente, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, manter a opção constante do RPDMM (mais exigente), mas a que resulta da regra geral (que consta do RGEU).

  13. O que aliás se entende tento em conta que a área de aplicação do PUPM tem caraterísticas especificas, em termos de consolidação do tecido urbano, que faz com que não tenha sentido aplicar aí as regras, mais exigentes, em termos de afastamento que constam do RPDMM para as restantes áreas.

    V. No sentido desta conclusão aponta a própria previsão do PUPM de que se mantém “(…) em vigor o Plano de Pormenor da Videira Norte, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2001, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 140, de 19 de Junho de 2001.” Nada se tendo referido quanto ao RPDMM, o que não pode deixar de denotar e indiciar a opção da não aplicação deste na área do PUPM.

  14. Ora, afastado que está a aplicação das normas do RPDM e convocando as normas do RGEU temos que é inequívoco que o projeto de arquitetura objeto de licenciamento em causa nos presentes autos obedece à legislação em vigor: (i) As fachadas laterais onde se inserem as janelas dos compartimentos de habitação (cfr. artigo 66º RGEU - quartos, salas e cozinhas) observam o afastamento mínimo de 3 metros (cfr. Artigo 73ºdo RGEU); (ii) No 1º andar as moradias não possuem vão de compartimento de habitação.

    X. Já no que concerne ao afastamento mínimo de 6 metros entre as edificações principais e os anexos de apoio ou entre as primeiras e o limite posterior do prédio nada é referido o RGEU para habitações unifamiliares. Efetivamente, a norma que obriga à existência de um logradouro com o mínimo de 6 metros aplica-se exclusivamente a habitação multifamiliar ou coletiva- vg artigo 62º do RGEU- o que não é o caso nos presentes autos.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, deve: Ser a Sentença recorrida revogada e substituída por novo aresto que julgue totalmente improcedente a ação, atentos os erros de julgamento da matéria de direito, em que...

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