Acórdão nº 00759/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial instaurada pelo Recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a repetir a Comissão de Recurso, impondo que esta fundamente de forma cabal, clara e congruente, o seu parecer quanto à (in)capacidade permanente do Autor e, nessa medida, que o acto administrativo seja, ele também, devidamente fundamentado; e julgou improcedente o pedido de condenação à atribuição ao Autor de subsídio de desemprego desde a cessação da pensão de invalidez.

Invocou para tanto, em síntese, que se deve declarar a anulabilidade peticionada em a) da petição inicial e se deve julgar procedente o pedido deduzido em c) e e) da mesma peça processual e que só tomou conhecimento em 2009 da possibilidade de impugnar judicialmente os anteriores actos administrativos praticados anteriormente a essa data, razão pela qual só neste ano deduziu essa impugnação quanto a todos eles.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1º.Sobem os presentes autos à superior consideração de V. Exas. atenta a decisão que considerou parcialmente procedente a acção administrativa especial para impugnação de acto(s) administrativo(s) e condenação à prática de um acto legalmente devido [artigos 4º, n.º 1 a) e n.º 2 a) e c), 5º n.º 1, 46º n.ºs 1 e 2 a) e b) e 47º n.ºs 1 e 2 a), da Lei n.º 15/2002, de 22/02, na redação dada pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, doravante CTPA] e, em consequência, condenou o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões “a (diríamos, apenas a): • “Repetir a Comissão de Recurso, impondo que esta fundamente de forma cabal, clara e congruente, o seu parecer quanto à (in)capacidade permanente do A. e, nessa medida, que o ato administrativo seja, ele também, devidamente fundamentado; • Improcede o pedido de condenação à atribuição ao A. de subsídio de desemprego desde a cessação da pensão de invalidez…”.

  1. Com efeito, a decisão do Tribunal a quo padece de erro nos pressupostos de facto e, por consequência, aplicou inadequadamente o direito. Para tanto, em muito terá contribuído o teor da contestação do Réu Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões.

  2. Tal qual como sintetizado na sentença, concluía o Autor com o seguinte pedido na petição inicial.

    a) A declaração de nulidade ou anulação do acto de indeferimento do seu requerimento de pensão de invalidez de 21.7.2009; b) Ser ordenado o cumprimento do artigo 12.º, n.º 3 do DL 119/99, reconhecendo o seu direito ao subsídio de desemprego e, consequentemente, ser ordenado o pagamento das prestações de desemprego desde o mês seguinte da revogação da sua pensão de invalidez; c) Ser declarada a verificação da falta de fundamentação dos sucessivos pareceres médicos que determinaram não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão de invalidez; d) E, reconhecendo a sua obrigatoriedade, mandar repetir a Comissão de Recurso; e) Entendendo-se existir um maior grau de vinculação, condenar o Réu a proceder à reconstituição do status quo ante do Autor enquanto pensionista de invalidez, com a retroactividade exigível e consequentemente pagamento de todas as quantias, acrescidas de juros de mora, desde a citação até integral pagamento; f) Fixar uma sanção pecuniária compulsória ao Réu de 5,00 € diários por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.

  3. Na fundamentação jurídica da sentença, o Tribunal a quo expôs que: O Autor não pode ignorar que a atribuição de pensão de invalidez depende de requerimento do interessado (artigo 77.º do Decreto-Lei L 328/93 e 76.º do Decreto-Lei 187/2007) e que cada requerimento dá início a um (distinto) procedimento administrativo (artigos 74.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) que culmina na prática de um acto administrativo, no caso de deferimento ou indeferimento. Ou seja, são distintos os procedimentos administrativos de atribuição de pensão de invalidez: (1) um iniciado em 2000 deu lugar a um acto de deferimento em 2001 e, posteriormente, há lugar a um subprocedimento, concretamente o processo de revisão de incapacidade, que culminou na prática do acto administrativo de cessação do pagamento das prestações de pensão de invalidez em 2004; (2) outro iniciado em 22.1.2009, culminou na prática do acto administrativo de indeferimento do requerimento de pensão de invalidez; sendo apenas este último o que está em causa nos autos.”(sublinhado nosso).

  4. Acontece que, em boa verdade, estamos perante uma série de actos administrativos e actos concatenados ou, pelo menos, dependentes. Actos administrativos estes, aliás, despoletados, oficiosamente, pelo Centro Nacional de Pensões.

  5. Bastará atentarmos no documento n.º 8 da petição inicial, de 11/02/2003, em que o ora Recorrente é notificado da deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanente (CVIP) no sentido da cessação do pagamento da pensão de invalidez, a produzir efeitos a partir de 06/2003.

  6. Nesse ofício, o Recorrido informa o Recorrente que “não interpondo recurso [em 10 dias], só poderá requerer de novo a pensão um ano após a data da deliberação da CVIP…”; 8º. Ano após ano, sucederam-se os necessários requerimentos do Recorrente para novo exame (porque nesse sentido informado) e as deliberações da CVIP e da Comissão de Recurso sempre no sentido da manutenção da cessação. Só em 22/07/2009, veja-se o documento n.º 22 da petição inicial, o Recorrido remete informação ao Recorrente da possibilidade de este, alternativamente: “- Reclamar no prazo de 15 dias úteis; - Recorrer hierarquicamente no prazo de 3 meses; - Impugnar contenciosamente no prazo de 3 meses”.

  7. O Recorrente, enquanto “destinatário normal”, ficou pela primeira vez ciente da possibilidade de intentar uma acção contra o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, impugnando, desde logo, os sucessivos e incessantes actos que, sem qualquer fundamentação, o privaram do seu direito a receber aquela pensão, e, cumulativamente, pedindo a condenação da mesma entidade à prática de um acto que era, e é, legalmente devido.

  8. Facto provado, o Presidente de Junta Médica na Sub-região do (...) – Administração Regional de Saúde do Norte IP emitiu atestado médico de incapacidade multiuso, do qual consta que o Recorrente - doente de paramiloidose - “…apresenta deficiências… que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 64%...” (cfr. documento n.º 12 da petição inicial e página 10 da sentença).

  9. Certo é que, não relevando este facto, o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, não hesitou - repita-se e sublinhe-se, só se vislumbrando daí uma perspectiva economicista - em rever a situação do Recorrente e deliberar no sentido da não incapacidade, ano após ano. Nem se compreende a escolha do momento em que é notificado para revisão da incapacidade….

  10. Certo ainda, é que o estado do Recorrente, ao longo dos anos, não estagnou, antes se agravou, sendo-lhe atualmente diagnosticada uma incapacidade permanente global de 67,7%; 13º. Recordemos que, face à sua situação, teria até direito a um regime especial de protecção na invalidez, de acordo com o artigo 2º da Lei 90/2009; 14º. A acrescer ao erro de julgamento ou, pelo menos, a uma omissão de pronúncia, quiçá causada pela posição adoptada pelo Recorrido, o facto de o Recorrido, em desespero de causa, ter “forjado” documentos.

  11. Com efeito, o Recorrente nunca foi a nenhuma junta médica do Recorrido sita em (...) e os documentos que juntou aos autos são, categórica e indubitavelmente falsos.

  12. Na realidade, todas as juntas médicas da Segurança Social do Recorrido, situavam-se, à data dos factos no caso sub judicio, no (…) ((...)) e não em (...) ((...)).

  13. O Recorrido, além de tentar enganar o Recorrente (o que não conseguiu), enganou ainda o Tribunal “a quo”.

  14. Ademais, ainda que se defenda que estamos hoje perante um Estado Regulador e de Garantia, a nossa Constituição impõe, por meio de preceitos e princípios, a actuação da faceta Social do Estado.

  15. E o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões não se pode, nem se poderia, deixar de orientar quer pelos princípios impostos pela sua lei de “Bases Gerais” (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, cfr. artigo 5º), quer pelo Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/01), quer por aquela Lei Fundamental.

  16. São eles, o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da subsidiariedade, da inserção social, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da informação (artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 19º, 20º, 22º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro); da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (artigos 3º, 4º, 5º, 6º do Código de Procedimento Administrativo); da dignidade da pessoa...

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