Acórdão nº 00347/16.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A M., S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 07.09.2019, pelo qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada decorrente da não realização da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260º, nº 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, e, em consequência, foi absolvida da instância a Ré, C., S.A..

Invocou para tanto que a decisão recorrida aplicou erradamente o artigo 260º, nº 1, do Decreto-lei nº 59/99, de 02.03, quando tal artigo é inaplicável à situação dos autos por força do disposto no artigo 18º, nº 2, devidamente conjugado com o disposto no artigo 14º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.01.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Em 29.03.2007 a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de empreitada, pelo qual a primeira adjudicou à segunda a empreitada de “Conceção e Execução do Complexo de Piscinas da (...)”, com o preço global de 3.450.000,00 euros, acrescido de IVA, constando da respetiva cláusula oitava que, “em tudo o que for omisso no presente contrato, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março”.

2- A Recorrente emitiu, em nome da Recorrida, a factura n.º 191.9.8124, de 31.10.2008, no valor de 280.967,39 euros e com data de vencimento em 30.12.2008, de cujo descritivo consta o seguinte: “Auto Medição n.º 13 – Outubro de 2008; Empreitada de Execução do Complexo de Piscinas Cobertas de (...)”.

3- A Recorrente não apresentou requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes relativamente ao pedido formulado na presente acção.

4- O Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória inominada decorrente da não realização da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, e, em consequência, absolveu a Ré da Instância.

Acontece que, 5- Salvo o devido respeito o Tribunal a quo precipitou-se na consideração da aplicabilidade ao caso das disposições do Título IX do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03...

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