Acórdão nº 00007/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 13 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A. vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Aveiro que, julgou improcedente a ação que intentou contra o Instituto da Segurança Social I.P. na qual impugna o despacho do Centro Nacional de Pensões, de 26 de novembro de 2012, de reposição da importância de €8.716,36, referente ao período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, por si auferida a título de pensões antecipadas de velhice.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: I. O tribunal a quo proferiu a sentença recorrida, julgando a ação improcedente, desprezando completamente a alegação do A., os seus requerimentos probatórios e os pedidos que formulou na ação.
II – A ação nunca poderia ser julgada sem o esclarecimento dos factos que justificaram a sua propositura, designadamente os factos alegados nos artigos 12º a 21º da petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
III – Se tivessem sido realizadas as diligências de prova requeridas ter-se-ia verificado que o A., após da data do seu despedimento, em 07.08.2009, não voltou a trabalhar para a firma “B., Lda”, nem recebeu desta empresa as retribuições correspondentes aos descontos que esta remeteu para a Segurança Social após a data do despedimento.
IV – Por esta razão, ter-se–ia comprovado que não estava concretamente verificada a acumulação do pagamento da pensão com rendimentos provenientes do trabalho, isto é, que não estava concretamente verificada a hipótese prevista no n. º3 do artigo 62º do Decreto-lei n. 187/2007.
V – Assim sendo, teria de se concluir pela procedência da ação.
VI – E nem se diga que o facto de o A. ter recebido uma indemnização pela ilicitude do seu despedimento vem alterar alguma coisa, uma esta compensação não é um rendimento proveniente do exercício do trabalho não paga o trabalho prestado, não é uma fonte de rendimento, e por essa razão não está prevista, não é abrangida, pela hipótese coberta pelo artigo 62º/3 do DL 187/2007.
VII – A sentença recorrida, na medida em que foi proferida sem a realização de qualquer diligência probatória que possibilitasse ao A. provar os factos que alegou, que a serem provados, conduziriam à procedência da ação, violou o direito do A. a aceder à justiça, o direito do A. a um processo justo e equitativo, o princípio do inquisitório e, nessa medida, consubstancia uma autêntica denegação de justiça.
VIII – A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 62º/3 do DL 187/2007, art.º 411º do CPC.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso As questões suscitadas pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consistem em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter sido proferido sem a prévia produção de prova (violando o n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 411º do CPC) e por violação do artigo 62º/3 do DL 187/2007.
III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Em 6 de dezembro de 2010 é proferida SENTENÇA pelo Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, no âmbito do processo n.º 775/09.1TTOAZ, onde consta, em especial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2. O Instituto de Segurança Social, IP calculou para o período de 30 de novembro de 2009 (1 dia), 1 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 o valor global de € 22.543,75; (Facto Provado por documento, a fls 31 do PA) 3. B., Lda procedeu ao pagamento da contribuição para a segurança social como entidade empregadora, referente ao trabalhador António da Costa Silva referente a 1/2009 a 12/2009; 1/2010 a 12/2010; 1/2011 a 12/2012; (Facto Provado por documento, a fls 34 a 37 do PA) 4. A 26 de novembro de 2012 é subscrito documento timbrado de "Segurança Social", dirigido a A., onde consta, em particular: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls. 1 e segts dos autos – paginação eletrónica) 5. Em 12 de dezembro de 2012 é subscrito documento timbrado de "Segurança Social", dirigido a A., onde consta, em especial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) IV – Fundamentação de Direito O Autor, ora Recorrente, intentou ação no TAF do Porto, na qual impugna o despacho do Centro Nacional de Pensões, de 26 de novembro de 2012, de reposição da importância de €8.716,36, por si auferida a título de pensões antecipadas de velhice, referentes ao período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011.
Baseou-se tal decisão administrativa no facto de o artigo 62.º/3 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 12 de maio, determinar a proibição da acumulação de uma pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes do exercício de qualquer atividade/prestação de trabalho, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de 3 anos a contar da data do acesso à referida pensão e por ter considerado que a situação do Autor se inseria na previsão deste normativo.
Na sentença recorrida, que julgou procedente a ação pode ler-se, designadamente, o seguinte: “A questão decidenda centra-se em saber se a ordem de restituição de € 8.716,36 do autor, ordenada pelo Instituto de Segurança Social, IP, é ilegal, por erro nos pressupostos de facto.
Vejamos.
O autor alega que a 29 de novembro de 2012 recebeu ordem de restituição de € 8.716,36 por ter recebido tal valor ilicitamente, no período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, referente a pensões recebidas quando exercia simultaneamente atividade ao...
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