Acórdão nº 00007/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A. vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Aveiro que, julgou improcedente a ação que intentou contra o Instituto da Segurança Social I.P. na qual impugna o despacho do Centro Nacional de Pensões, de 26 de novembro de 2012, de reposição da importância de €8.716,36, referente ao período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, por si auferida a título de pensões antecipadas de velhice.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: I. O tribunal a quo proferiu a sentença recorrida, julgando a ação improcedente, desprezando completamente a alegação do A., os seus requerimentos probatórios e os pedidos que formulou na ação.

II – A ação nunca poderia ser julgada sem o esclarecimento dos factos que justificaram a sua propositura, designadamente os factos alegados nos artigos 12º a 21º da petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

III – Se tivessem sido realizadas as diligências de prova requeridas ter-se-ia verificado que o A., após da data do seu despedimento, em 07.08.2009, não voltou a trabalhar para a firma “B., Lda”, nem recebeu desta empresa as retribuições correspondentes aos descontos que esta remeteu para a Segurança Social após a data do despedimento.

IV – Por esta razão, ter-se–ia comprovado que não estava concretamente verificada a acumulação do pagamento da pensão com rendimentos provenientes do trabalho, isto é, que não estava concretamente verificada a hipótese prevista no n. º3 do artigo 62º do Decreto-lei n. 187/2007.

V – Assim sendo, teria de se concluir pela procedência da ação.

VI – E nem se diga que o facto de o A. ter recebido uma indemnização pela ilicitude do seu despedimento vem alterar alguma coisa, uma esta compensação não é um rendimento proveniente do exercício do trabalho não paga o trabalho prestado, não é uma fonte de rendimento, e por essa razão não está prevista, não é abrangida, pela hipótese coberta pelo artigo 62º/3 do DL 187/2007.

VII – A sentença recorrida, na medida em que foi proferida sem a realização de qualquer diligência probatória que possibilitasse ao A. provar os factos que alegou, que a serem provados, conduziriam à procedência da ação, violou o direito do A. a aceder à justiça, o direito do A. a um processo justo e equitativo, o princípio do inquisitório e, nessa medida, consubstancia uma autêntica denegação de justiça.

VIII – A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 62º/3 do DL 187/2007, art.º 411º do CPC.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso As questões suscitadas pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consistem em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter sido proferido sem a prévia produção de prova (violando o n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 411º do CPC) e por violação do artigo 62º/3 do DL 187/2007.

III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Em 6 de dezembro de 2010 é proferida SENTENÇA pelo Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, no âmbito do processo n.º 775/09.1TTOAZ, onde consta, em especial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2. O Instituto de Segurança Social, IP calculou para o período de 30 de novembro de 2009 (1 dia), 1 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 o valor global de € 22.543,75; (Facto Provado por documento, a fls 31 do PA) 3. B., Lda procedeu ao pagamento da contribuição para a segurança social como entidade empregadora, referente ao trabalhador António da Costa Silva referente a 1/2009 a 12/2009; 1/2010 a 12/2010; 1/2011 a 12/2012; (Facto Provado por documento, a fls 34 a 37 do PA) 4. A 26 de novembro de 2012 é subscrito documento timbrado de "Segurança Social", dirigido a A., onde consta, em particular: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls. 1 e segts dos autos – paginação eletrónica) 5. Em 12 de dezembro de 2012 é subscrito documento timbrado de "Segurança Social", dirigido a A., onde consta, em especial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) IV – Fundamentação de Direito O Autor, ora Recorrente, intentou ação no TAF do Porto, na qual impugna o despacho do Centro Nacional de Pensões, de 26 de novembro de 2012, de reposição da importância de €8.716,36, por si auferida a título de pensões antecipadas de velhice, referentes ao período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011.

Baseou-se tal decisão administrativa no facto de o artigo 62.º/3 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 12 de maio, determinar a proibição da acumulação de uma pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes do exercício de qualquer atividade/prestação de trabalho, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de 3 anos a contar da data do acesso à referida pensão e por ter considerado que a situação do Autor se inseria na previsão deste normativo.

Na sentença recorrida, que julgou procedente a ação pode ler-se, designadamente, o seguinte: “A questão decidenda centra-se em saber se a ordem de restituição de € 8.716,36 do autor, ordenada pelo Instituto de Segurança Social, IP, é ilegal, por erro nos pressupostos de facto.

Vejamos.

O autor alega que a 29 de novembro de 2012 recebeu ordem de restituição de € 8.716,36 por ter recebido tal valor ilicitamente, no período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, referente a pensões recebidas quando exercia simultaneamente atividade ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT