Acórdão nº 00579/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A C., SA no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Município (...) tendente ao pagamento, designadamente, de 172.407,92€ conexos com a empreitada de “Construção do Polo Escolar (...)”, inconformada com a Sentença proferida em 17 de abril de 2018 no TAF de Aveiro, que absolveu o Município da Instância, “por caducidade do direito de ação”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 1 de junho de 2018.

Formula a aqui Recorrente/C., SA nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “I. O presente Recurso vem interposto, da sentença proferida em 17/04/2018 pelo TAF de Aveiro, que decidiu julgar verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e assim absolver o Réu da instância, decisão recorrida que padece de violação de Lei e errada aplicação do Direito, pelo que se impõe o recurso.

QUANTO À FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA – ERRO NA APRECIAÇÃO DOS FACTOS: II. Ficou a factualidade considerada pelo tribunal muito aquém do que se alega nos autos, muito aquém do que se discutia nos autos e muito aquém do que se alegava até para a apreciação da exceção que se considerou na decisão em recurso, III. a A. não teve oportunidade de fazer prova dos factos por si alegados.

IV. Designadamente de factualidade invocada e fundamental para a apreciação da exceção da caducidade: - a continuidade das negociações e - a ressalva de direitos.

V. Não tendo sido dada oportunidade à A. de fazer prova dos factos por si alegados, designadamente, o que invocou nos artigos 16º a 86º, 89º a 97º da sua petição inicial, e nos artigos 4º, 5º, 6º, 21º, 22º, 23º, 27º, 29º da sua Réplica.

VI. A própria Ré o admite na sua missiva de 21/05/2010, que consta da factualidade provada com o n.º 15, quando transmite o valor acordado, para já, referente a erros e omissões! VII. Tratam-se de factos essenciais que não foram simplesmente conhecidos pelo Tribunal! VIII. Não há, contudo, nada na decisão em recurso sobre essa invocada factualidade, essencial para a boa apreciação dos factos e do direito aplicável, tendo sido negado à A. o direito de fazer prova do que alega na sua petição, sendo certo que estas situações de sucessivas reuniões e negociações têm relevância (ou deveriam ter tido) para a apreciação da caducidade do direito de ação.

IX. E o facto de não terem sido consideradas, por um lado, comportam um erro de julgamento, e por outro, a sonegação do direito à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20º da CRP, pois é incomportável que um processo que entrou no tribunal há 6 anos precise de tanto tempo para ter um desfecho destes! X. A decisão a quo decidiu mal quando decidiu que a A. apresentou uma “nova reclamação em 16/06/2010”.

XI. ERRO NA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS NO DIREITO: XII. RECEÇÃO PROVISÓRIA: O tribunal a quo refere ainda que a receção provisória ocorreu em 10/10/2011 e que não consta do respetivo auto que a A. tenha formulado qualquer reserva ou reclamação.

XIII. Nem tinha de o fazer! XIV. As reservas e reclamações ao auto de receção provisória teriam que ver com o objeto do mesmo, ou seja, do facto da empreitada ter sido ou não recebida, de constarem do auto trabalhos para reparar, anomalias, etc.

XV. As reservas e reclamações referentes ao pagamento de trabalhos executados e não recebidos pelo empreiteiro deviam, à luz do regime do DL 59/99, ser feitas nos termos do disposto no artigo 222º! XVI. Pelo que a referência à falta de reserva ou reclamação da A. ao auto de receção provisoria da empreitada constante da página 12 de decisão em recurso, é infeliz por totalmente errado.

XVII. DA DECISÃO DE 21/05/2010: Considera a decisão em recurso que a Recorrente devia ter intentado a ação judicial em causa no prazo de 132 dias a contar da decisão proferida pelo Réu em 21/05/2010.

XVIII. Tal consideração encontra-se totalmente errada.

XIX. Conforme resulta do facto constante do n.º 15: “Com data de 21/05/2010, o Réu remeteu à Autora, que recebeu em 24/05/2010, oficio pelo qual comunica que foram acordados, para já, com a adjudicatária da empreitada em epigrafe, o valor de trabalhos a mais resultantes de erros e omissões do respetivo projeto da empreitada “Construção do Polo Escolar (...) - erros e omissões primeira parte, que importam em €76.746,36, para mais, a que deve ser deduzida a importância de €38.580,99, já aceites por deliberação de 20 de outubro do ano de 2009” XX. O tribunal a quo considerou, portanto, esta decisão do Réu o ato administrativo definitivo, que carecia da competente impugnação judicial, XXI. Mas mal e erradamente.

XXII. A própria decisão de comunicação refere expressamente que “para já” eram aprovados os valores lá referidos. O que revela, por si só, que se tratava de um processo dinâmico, no sentido de que os valores não abrangidos por essa decisão seriam alvo de decisão posterior, até pelo enquadramento contratual e legal aplicável à época. Isto porque em termos de enquadramento contratual, e como já se disse, decorreram várias reuniões de negociação, conforme resulta claro da ata de reunião junta como doc. n.º 15º, realizada em 18/03/2010, em que os valores considerados e discutidos eram bem superiores (€142.912,09), XXIV. E em termos de enquadramento legal, porque o sistema previsto na legislação aplicável na época, ao contrário do que resulta do Condigo dos Contratos Públicos e do CPTA atuais, era de que as reclamações apresentadas iam sendo decididas ao longo da empreitada e até à conta final, conforme dispõem os artigos 220º e 221º do D.L. 59/99.

XXV. Na sua resposta à conta final, a Recorrente devolveu a conta final sem estar assinada e comunicou a sua reclamação face à ausência de ressalva quanto aos valores oportunamente reclamados, nos termos do artigo 222º.

XXVI. E na sua resposta (que faz o doc. n.º 10), o Recorrente veio comunicar a sua decisão definitiva sobre as várias situações cuja situação se encontrava pendente, pelo que apenas com a decisão comunicada em 21/11/2011 assinada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, viu a Recorrente indeferidas aquelas suas reclamações, XXVII. Devendo considerar-se a contagem para o inicio do prazo previsto no artigo 255º a partir dessa comunicação, sendo certo que o conceito de decisão previsto pelo artigo 255.º é, em primeiro lugar, expressão do comando jurídico positivo ou negativo, vinculado, típico do ato administrativo, a estatuição autoritária que produz por si só, perante terceiros, os efeitos jurídicos pretendidos.

Trata-se de decisão enquanto expressão da vontade, no exercício de um poder de autoridade com a virtualidade de lesar a pretensão do empreiteiro.

Tem de ser uma decisão que produza concretos e definitivos efeitos, na esfera jurídica do empreiteiro, neste caso, negativos porquanto de recusa ou indeferimento de um direito ou pretensão.

XXVIII. Apenas a decisão datada de 22/11/2011 contém essas características e nunca a decisão datada de 21/05/2010! XXIX. Além disso, a comunicação de 21/05/2010 não consubstancia qualquer decisão ou deliberação definitiva do órgão com competência legal ou estatutária para denegar direitos reclamados, não se encontrando os mesmos assinados pelos correspondentes titulares (como sucede com a comunicação de 21/11/2011), mas apenas pela Chefe de Divisão, que carece de competência para proferir decisões definitivas de denegação dos direitos reclamados pelo empreiteiro, uma vez que, o órgão do Réu Município com competência legal para a prática de decisões e deliberações de denegação de direitos reclamados pelo Empreiteiro era o Presidente da Câmara ou o Município.

E o artigo 255º é claro pois prevê: «decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos».

XXX. Resulta assim, dos referidos normativos legais, que a reclamação sobre os montantes não expressamente aprovados na comunicação de 21/05/2010, mas que também não foram expressamente indeferidos, nessa comunicação, deveria ser liquidada na conta final da empreitada e que caso o empreiteiro assinasse a conta final da empreitada e não deduzisse contra ela qualquer reclamação nesse sentido, entendia-se que a aceitava, nomeadamente, aceitando que não lhe seja pago qualquer valor a esse título.

XXXI. O que não sucedeu porque a Recorrente reclamou, em devido tempo, e essa reclamação foi expressamente indeferida em 21/11/2011, esta sim como um ato proferido no exercício de um poder de autoridade, pelo Presidente da Camara Municipal, com a virtualidade de lesar a pretensão do empreiteiro e com efeitos concretos e definitivos, na esfera jurídica do empreiteiro, neste caso, negativos porquanto de recusa ou indeferimento de um direito ou pretensão.

XXXII. DA SUPOSTA “NOVA RECLAMAÇAO” DE 16/06/2010 referida na decisão em recurso: “(…) porquanto a A. apresentou nova reclamação em 16/06/2010, não poderia a A. desconsiderar o disposto no artigo 222º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ou seja, que o Réu dispunha de 22 dias para decidir tal reclamação”.

XXXIII. Não se pode concordar nem aceitar o que esta afirmação encerra, nem quanto ao factual, nem quanto à aplicação do direito, que é frontalmente errada.

XXXIV. A decisão em recurso caiu em erro de julgamento notório quando considera que a comunicação de 16/06/2010 é uma “nova reclamação”, mas ainda mais errada é a consequência jurídica que dali retira: que o Recorrido dispunha de 22 dias para decidir, nos termos do n.º5 do artigo 222º! Recorde-se que a conta final apenas foi enviada em 10/10/2011! E o artigo 222º não tem...

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