Acórdão nº 36/14.4T8RMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 36/14.4T8RMR.E2 * (…) – Produção de Bebidas, S.A. propôs a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo comum, contra (…) e Companhia, Lda., Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., Banco Comercial Português, S.A., Autoridade Tributária e Aduaneira e Incertos, formulando os seguintes pedidos: “

  1. Declarar-se que as obrigações emitidas pelas Caves (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989 e acima identificadas deixaram de ter validade e existência jurídica e estão desprovidas de qualquer valor, por já não incorporarem qualquer dívida; B) Declarar-se que a ora A. não é devedora à R. (…) e Companhia de qualquer quantia por conta das medidas de recuperação de empresa aprovada no âmbito dos autos que, sob o n.º 130/95, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior; C) Ordenar-se a destruição ou, caso assim não se entenda, condenar-se os RR. a restituírem à ora A. as obrigações emitidas pelas Caves (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989.” Os réus Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., Banco Comercial Português, S.A., Autoridade Tributária e Aduaneira e Incertos, estes últimos representados por defensora para o efeito nomeada, contestaram, pugnando, todos, pela improcedência da acção.

    Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

    No início da audiência final, o ministério público, em representação da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, invocou “o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado”, pugnando “pela procedência da excepção e consequente absolvição dos réus da instância”. Na sequência deste requerimento, a audiência foi “dada sem efeito”.

    O réu Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. pronunciou-se em sentido concordante com o ministério público. A autora assumiu a posição oposta, pugnando pelo indeferimento do requerido por este último e pelo prosseguimento da acção.

    Foi proferida sentença julgando verificadas as excepções dilatórias de caso julgado e de litispendência e absolvendo os réus da instância.

    A autora recorreu da sentença, tendo o tribunal ad quem revogado esta última e ordenado o prosseguimento dos autos.

    A autora corrigiu os pedidos A) e C), reduzindo-se o número de obrigações para 582.640, e desistiu do pedido relativamente a incertos.

    Teve lugar audiência final, com produção de prova, após o que o tribunal a quo proferiu sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: 1 – Declarou que a autora não é devedora, à ré (…) e Companhia, Lda., de qualquer quantia, por conta das medidas de recuperação de empresa aprovadas no processo n.º 130/95, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior; 2 – Declarou que as seguintes obrigações: a) 97.445 obrigações Caves (…) 87 Serie A; b) 98.815 obrigações Caves (…) 87 Serie B; c) 95.050 obrigações Caves (…) 88 Serie A; d) - 90.900 obrigações Caves (…) 88 Serie B; e e) - 200.430 obrigações Caves (…) 89, depositadas na conta de títulos n.º 37958429, da ré (…) e Companhia, Lda., no Banco Comercial Português, não incorporam qualquer dívida; e 3 – Determinou a restituição à autora das obrigações atrás referidas.

    O ministério público, em representação da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A autora (…) – Produção de Bebidas, SA, intentou a presente acção de simples apreciação negativa peticionando que seja declarado que as obrigações emitidas pelas Caves (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989 deixaram de ter validade e existência jurídica e estão desprovidas de qualquer valor, por não incorporarem qualquer dívida e ainda que seja declarado que a autora não é devedora à ré (…) e Companhia de qualquer quantia por conta das medidas de recuperação de empresa aprovadas no âmbito do proc. 130/95, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, ordenando-se a sua destruição ou restituição à autora.

    2 – A propositura desta acção surge na sequência da penhora dessas mesmas obrigações por parte do IVV e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que no âmbito dos processos 1508/07.2 BEVIS, 1509/07.0 BEVIS, 1510/07.4 BEVIS e 1512/07.0 BEVIS, todos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a ora autora deduziu embargos, julgados improcedentes em todas as acções e ainda sob recurso nos três últimos citados processos.

    3 – Produzida a prova, foram dados por provados os factos elencados sob os pontos 1 a 40, recaindo a nossa discordância designadamente sobre o ponto 14 “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70%)”.

    4 – E ainda sobre este último ponto 40, do qual consta que “40- As prestações a que alude a cláusula sexta do Acordo de Compensação de Créditos foram integralmente cumpridas (artigo 28º da petição inicial)”.

    5 – Relativamente ao ponto 14 (que a sentença recorrida refere ter sido fixado com fundamento nos documentos de fls. 18 a 21) dir-se-á que, em momento algum, se vislumbra nos documentos juntos aos autos e extraídos do processo de falência, designadamente do requerimento ou nas sentenças proferidas a fls. 18 a 21, que tenham sido reclamados ou graduados quaisquer créditos que respeitem aos empréstimos obrigacionistas.

    6 – Este facto foi dado como provado apesar de o teor dos documentos de fls. 18 a 21 que, na motivação da sentença se diz terem sido determinantes para a prova dos n.ºs 13 e 14, não atestarem, de forma alguma, este facto, por deles não constar qualquer menção aos empréstimos obrigacionistas cuja invalidade e inexistência jurídica a autora peticiona, como resulta claramente da sua leitura, para cujo teor integral aqui remetemos.

    7 – Aliás, refira-se que esta matéria não foi considerada provada em nenhum dos processos a correr termos no TAF de Leiria, supra identificados, apesar de deles constar a mesma documentação extraída do processo de falência da autora (…) – cfr. documentos juntos a fls. 93 a 103, 275, 277 a 291, 298 e 311 a 361.

    8 – Se o processo de falência tivesse seguido os seus termos normais, no sentido da insolvência, é pacífico que nada haveria a haver da (…), ainda que reportado a créditos não reclamados.

    9 – Contudo, no processo de reestruturação que se lhe seguiu, foi admitido, sem oposição, designadamente da ora autora, que se mantinham activos para além do termo do processo de restruturação muitos créditos da (…) e Companhia sobre a (…), pelo que foi elaborado um acordo de compensação de créditos, no qual a ora autora reconhece a existência de dívidas subsistentes, em cujo objecto se podem incluir, ou não, as garantidas pelas obrigações ora em causa.

    10 – Certo é que competia à ora autora (…) a prova de que os empréstimos obrigacionais posteriormente penhorados pela ATT e IVV se encontravam abrangidos no acordo, assim como a prova do respectivo pagamento.

    11 – Sucede que o acordo de compensação de créditos referido no artigo 23.º da matéria provada não faz qualquer menção às obrigações emitidas, depositadas no BCP e registadas na conservatória do registo predial, mencionando tão somente que respeita “a cedência de créditos e sobre clientes angolanos e antecipação de pagamentos por conta de pagamentos a efectuar.” 12 – Assim, também não se mostra possível afirmar que a “cedência de créditos e sobre clientes angolanos” mencionada no mesmo acordo de compensação é o fundamento da dívida titulada nas obrigações ora em causa e a autora não fez qualquer prova nesse sentido.

    13 – Impõe-se, pois, concluir, que para além de ser matéria que não consta no requerimento de interposição da falência, nem da reclamação de créditos ou sentença ali produzida, também não se pode dar como provado que o acordo de compensação respeite à divida consubstanciada nas obrigações.

    14 – Aliás, toda a documentação junta é parca para se perceber, com o mínimo de rigor, quais os negócios que estiveram subjacentes à relação comercial existente entre a autora e a beneficiária das obrigações, sabendo-se apenas que esta, na qualidade de maior credora da então requerida (…) viabilizou a sua restruturação, através de um mandatário forense comum à principal credora da falência, a (…) e Companhia, e à devedora (…), ora autora, estabelecendo o acordo de compensação de créditos e “dando-se como compensada dos créditos detidos uma sobre a outra, até ao montante em que concorrem” – cláusula 4 do acordo de compensação de créditos.

    15 – A douta sentença acolheu a conclusão de que os documentos contabilísticos juntos a fls. 230-235 e 488-492 “demonstram terem sido pagos anualmente os valores acordados tendo o pagamento sido feito por compensação, por serem empresas da mesma área de negócios, com créditos recíprocos e cedência de créditos sobre terceiros (…)”. Mas, na verdade, antes as próprias empresas então devedora e credora reconhecem, na clausula 4.ª do acordo de restruturação, que o que havia a compensar foi compensado até à data da restruturação da (…).

    16 – Termos em que no ponto 14 da matéria de facto, sustentado na documentação reportada ao processo de falência que é omissa sobre estes empréstimos obrigacionistas, ao invés de constar que “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70%)” deveria constar que: “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados não foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da divida e perdão dos...

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