Acórdão nº 02133/14.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……….., S.A. E OUTROS intentaram, no TAF do Porto, contra GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, E.M., a presente acção administrativa comum pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes 59.117,02 €, respeitante a um crédito/direito de agir cedido, em 11.03.2014, pela Massa Insolvente da firma B……….., S.A.”.

Aquele Tribunal julgou caduco o direito de agir pelo que absolveu a R. do pedido.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte revogou, ordenando a remessa dos autos ao TAF para que aí prosseguissem os seus termos se a tal nada obstasse.

É desse acórdão que a Ré vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. Em 07.10.2008, a Ré adjudicou à “B……….., S.A.” uma empreitada, consignada em 27.11.2008 e recepcionada provisoriamente em 31.07.2009, cuja correcta execução foi parcialmente assegurada por uma garantia bancária prestada pelo BCP, tendo os segundo e terceiro Autores dado o seu aval a uma livrança, emitida pelo BCP e subscrita pela B………, destinada a assegurar o reembolso da quantia garantida à Ré.

Em 27.02.2012 foi declarada a insolvência dessa sociedade e, na sequência desse facto a ré solicitou à massa insolvente, em 24.05.2012, o pagamento de 59.117,02...

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