Acórdão nº 03408/15.3BESNT 0335/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 3408/15.3BESNT (335/18) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante também Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que rejeitou quer a aplicação do regime da dispensa da coima previsto no artigo 32.º, n.º 1 do RGIT, quer a atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do citado normativo.
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O tribunal recorrido considerou, desde logo, estar em falta o requisito de que “a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária”, entendimento com o qual a Recorrente não se conforma, uma vez que a entrega de imposto foi efectuada espontaneamente, pagando ainda juros de mora sancionatórios do atraso verificado, salientando-se que a lei, no seu sentido literal, exige a ausência de um prejuízo efectivo, ou seja, concreto e determinado, para a consideração do requisito de dispensa da coima.
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Por outro lado, a “ratio legis” da dispensa de coima consiste em incentivar o sujeito faltoso a regularizar o pagamento do imposto, tendo sido exactamente esta a actuação da Recorrente, ou seja, a falta cometida encontra-se regularizada, tendo sido pago a totalidade do imposto devido.
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Por fim, quanto ao seu grau de culpa, a Recorrente cumpriu os deveres de cuidado e de zelo que lhe eram exigíveis, efectuando a obrigação formal de entrega da declaração periódica de imposto e actuando no sentido da obtenção do montante de IVA para entregar ao Estado (não obstante a falta de pagamento dos clientes, isto é, adiantando ao Estado IVA não recebido).
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Tratou-se de uma situação extemporânea, inédita e fora da situação habitual de negócio.
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Pelo que devia o douto Tribunal recorrido aplicar o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, dispensando a aplicação de coima à Recorrente.
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Ainda que assim não se entenda, mal andou igualmente o douto Tribunal a quo ao não aplicar a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, uma vez que tem a sua situação tributária regularizada e reconheceu a sua responsabilidade.
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De facto, e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido, a Recorrente nunca rejeitou não ter cometido qualquer infracção, pelo contrário, embora não o tenha afirmado expressamente, reconheceu a sua responsabilidade por via da argumentação utilizada no âmbito da impugnação judicial deduzida.
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Os próprios factos invocados pela Recorrente, assim como os fundamentos de direito apresentados no sentido da dispensa da coima não contrariam a prática da infracção, mas apenas procuram que sejam considerados como atenuantes o pagamento espontâneo do imposto.
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A Arguida considera-se justamente sancionada pelo pagamento dos juros de mora, considerando que se trata, da sanção pela não pontualidade na entrega ao Estado do IVA, verificado o curto espaço de tempo decorrido e a ausência de interposição de qualquer procedimento tributário pela Administração para a obtenção deste montante, tendo sido livremente entregue.
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Este comportamento consubstancia-se no reconhecimento da sua responsabilidade, visto que caso assim não fosse não teria entregue espontaneamente o imposto num curto espaço de tempo (ainda antes da instauração de qualquer processo de contra-ordenação ou execução fiscal).
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Assim, considerando a culpa diminuta da arguida e o seu reconhecimento da mesma, o curto prazo (cerca de dois meses) que mediou entre o momento...
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