Acórdão nº 03408/15.3BESNT 0335/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 3408/15.3BESNT (335/18) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante também Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que rejeitou quer a aplicação do regime da dispensa da coima previsto no artigo 32.º, n.º 1 do RGIT, quer a atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do citado normativo.

  1. O tribunal recorrido considerou, desde logo, estar em falta o requisito de que “a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária”, entendimento com o qual a Recorrente não se conforma, uma vez que a entrega de imposto foi efectuada espontaneamente, pagando ainda juros de mora sancionatórios do atraso verificado, salientando-se que a lei, no seu sentido literal, exige a ausência de um prejuízo efectivo, ou seja, concreto e determinado, para a consideração do requisito de dispensa da coima.

  2. Por outro lado, a “ratio legis” da dispensa de coima consiste em incentivar o sujeito faltoso a regularizar o pagamento do imposto, tendo sido exactamente esta a actuação da Recorrente, ou seja, a falta cometida encontra-se regularizada, tendo sido pago a totalidade do imposto devido.

  3. Por fim, quanto ao seu grau de culpa, a Recorrente cumpriu os deveres de cuidado e de zelo que lhe eram exigíveis, efectuando a obrigação formal de entrega da declaração periódica de imposto e actuando no sentido da obtenção do montante de IVA para entregar ao Estado (não obstante a falta de pagamento dos clientes, isto é, adiantando ao Estado IVA não recebido).

  4. Tratou-se de uma situação extemporânea, inédita e fora da situação habitual de negócio.

  5. Pelo que devia o douto Tribunal recorrido aplicar o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, dispensando a aplicação de coima à Recorrente.

  6. Ainda que assim não se entenda, mal andou igualmente o douto Tribunal a quo ao não aplicar a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, uma vez que tem a sua situação tributária regularizada e reconheceu a sua responsabilidade.

  7. De facto, e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido, a Recorrente nunca rejeitou não ter cometido qualquer infracção, pelo contrário, embora não o tenha afirmado expressamente, reconheceu a sua responsabilidade por via da argumentação utilizada no âmbito da impugnação judicial deduzida.

  8. Os próprios factos invocados pela Recorrente, assim como os fundamentos de direito apresentados no sentido da dispensa da coima não contrariam a prática da infracção, mas apenas procuram que sejam considerados como atenuantes o pagamento espontâneo do imposto.

  9. A Arguida considera-se justamente sancionada pelo pagamento dos juros de mora, considerando que se trata, da sanção pela não pontualidade na entrega ao Estado do IVA, verificado o curto espaço de tempo decorrido e a ausência de interposição de qualquer procedimento tributário pela Administração para a obtenção deste montante, tendo sido livremente entregue.

  10. Este comportamento consubstancia-se no reconhecimento da sua responsabilidade, visto que caso assim não fosse não teria entregue espontaneamente o imposto num curto espaço de tempo (ainda antes da instauração de qualquer processo de contra-ordenação ou execução fiscal).

  11. Assim, considerando a culpa diminuta da arguida e o seu reconhecimento da mesma, o curto prazo (cerca de dois meses) que mediou entre o momento...

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