Acórdão nº 3005/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório J. D.

intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros Y, S.A.

e X – Construções, Lda.

, pedindo a condenação das RR. no reconhecimento do acidente de trabalho que sofreu e a pagarem-lhe: - a quantia de € 4.894,40 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; - a quantia de € 30,00 a título de despesas de transportes; - a pensão a que tiver direito de acordo com a IPP que lhe vier a ser fixada; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 21 de Julho de 2017, enquanto trabalhava por conta da 2.ª R. numa obra em Ourense, durante o seu horário de trabalho, ao erguer-se a carregar barras de ferro para montar a estrutura da armadura metálica do betão, com aproximadamente 150 kgs, deu um “mau jeito” no joelho esquerdo, que sentiu estalar e começar a inchar, pois tinha feito uma entorse, parando imediatamente de trabalhar.

Acrescentou que a lesão foi logo constatada pelos colegas de trabalho do A. e até pelo seu superior hierárquico, que representava a entidade patronal, sendo que esta só no dia 27/07/2017 fez a competente participação do acidente de trabalho à seguradora, ora 1.ª R., para a qual se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, em função da retribuição anual de 16.791,50 € [(1.110,00€/mês x 14 meses) + (126,50€/mês x 11 meses)].

A 1.ª R. veio contestar, aceitando que a responsabilidade por acidentes de trabalho da 2.ª R., relativamente ao A., estava para si transferida em função da retribuição anual de € 11.880,86 (€ 749,24 x 14m + € 126,50 x 11m).

Porém, não aceita que o A. tenha sofrido um acidente de trabalho, uma vez que, por razões sem qualquer ligação ao seu trabalho, terá sofrido uma lesão por volta do dia 17, que lhe provocava dores, tendo surgido subsequente edema no dia 21.

Termina, pedindo a sua absolvição do pedido.

A 2.ª R. veio contestar, reiterando que aceita que o A. auferia a retribuição reclamada pelo mesmo na tentativa de conciliação, isto é, a retribuição anual de € 11.880,86 (€ 749,24 x 14m + € 126,50 x 11m), estando a sua responsabilidade transferida para a 1.ª R. em função da retribuição anual de 16.791,50 € [(1.110,00€/mês x 14 meses) + (126,50€/mês x 11 meses)].

No mais segue a posição da 1.ª R..

Termina, pedindo se declare a sua ilegitimidade, ou, assim não se entendendo, a improcedência do pedido.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

No competente apenso foi decidido que o A. é portador de uma IPP de 3%, tendo tido as incapacidades temporárias atribuídas pelo GML.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, no início da qual a R. seguradora confessou que se encontrava para si transferida a responsabilidade em função do salário alegado pelo A., isto é, a retribuição anual de € 16.791,50.

No termo da audiência, foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, após o que pelo Mmo. Juiz foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolver as RR. dos pedidos contra si formulados.

Custas pelo A. – sem prejuízo do apoio judiciário.» O A., inconformado, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões e pedido: «1º Os recursos são meios de obter a reforma da sentença injusta, da sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento.

  1. Para além de existir erro na apreciação da prova pois, em resultado da prova produzida, a verdade material é diferente daquela a que chegou o M. Juiz a quo, a douta sentença recorrida também não fez correcta aplicação do direito aos factos nem teve em conta as especificidades da lei laboral.

  2. A justiça social refere-se às situações de desigualdade social e define a busca de equilíbrio entre partes desiguais, por meio da criação de proteções (ou desigualdades de sinal contrário), a favor dos mais fracos. Para ilustrar o conceito, diz-se que, enquanto a justiça tradicional é “cega”, a justiça social deve “tirar a venda” para ver a realidade e compensar as desigualdades que se produzem.

  3. Quem julga em matéria laboral deve ter em conta que a debilidade económica do trabalhador foi um fenómeno indispensável para a formação do direito do trabalho e que a proteção que o ser humano que trabalha recebe da legislação trabalhista é característica marcante deste ramo do Direito. nulidade processual por falta de notificação da resposta aos quesitos 5º A notificação serve para “dar conhecimento de um facto” (art.º 219.º, n.º 2 do CPC). O Autor/Recorrente não foi notificado da resposta aos quesitos e devia tê-lo sido.

  4. A omissão de um acto ou uma formalidade que a lei prescreve produz a NULIDADE quando “a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa” (art.º 195.º, n.º 1 do C.P.C.) como sucede in casu pois foi vedado à parte a hipótese de reclamar sobre a resposta aos quesitos. E a nulidade do acto em falta determina a nulidade dos actos subsequentes que dele dependem (art.º 195.º, n.º 2 do CPC). nulidade processual por falta ou insuficiência da fundamentação da decisão 7º Estabelece o art.º 205.º, n.º 1 da CRP que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. E fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram ao Tribunal a tomar aquela decisão, é enunciar as premissas de facto e de direito.

  5. A obrigação de fundamentação representa um importante sustentáculo da legalidade, e o direito à fundamentação constitui um instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação da decisão judicial.

  6. Na D. sentença recorrida o tribunal a quo não analisou criticamente as provas produzidas, não indicou as ilações tiradas dos factos instrumentais nem especificou os demais fundamentos decisivos para a sua convicção. Pelo contrário, limitou-se a identificar os factos provados, sem qualquer fundamentação para a determinação dos mesmos e até mesmo sem fazer referência à prova produzida.

  7. A omissão – a falta ou insuficiência – dos fundamentos de facto e de direito – à qual equivale a sua ininteligibilidade – que justificam a decisão, determina a sua NULIDADE (art.º 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPT). incorrecta apreciação da prova e incorrecta aplicação do direito 11º O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal dar como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária.

  8. E tanto sucede in casu quando o tribunal a quo dá como provado que no dia 21/7/2017, às 8h 30, quando trabalhava como armador de ferro sob as ordens, direcção e fiscalização da R. “X” numa obra desta em Ourense o Autor, a carregar barras de ferro, apenas « sentiu dores mais agudas no joelho esquerdo» (facto 4 dos factos dados como provados), 13º ao arrepio das regras da experiência e do normal acontecer e da prova produzida, nomeadamente a documental e sobretudo a pericial - os relatórios/laudos dos médicos peritos de que não há motivo para discordar, nem o M. Juiz o faz… 14º Tendo i) o Autor descrito o sucedido dizendo que no dia 21 de julho de 2017, durante o seu horário de trabalho, precisamente por volta das 08:30 horas, o Autor/Recorrente ao erguer-se, carregando barras de ferro para montar a estrutura metálica do betão, com aproximadamente 150kg, deu um “mau” jeito ao joelho esquerdo, o qual estalou e começou a inchar e sentiu fortes dores; ii) a X, entidade patronal do Autor participado à Companhia...

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