Acórdão nº 70/19.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Condomínio do Edifício … deduziu ação declarativa contra “X, Unipessoal, Lda.” pedindo que se declare que ocorreu a cessação do contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré, melhor descrito em 9.º a 34.º da petição inicial e respetivos documentos 1, 2 e 3, por resolução operada pelo autor por carta registada com aviso de receção, com data de 6 de julho de 2018, constante do documento 13 e efeitos a partir da receção da mesma pela ré, com justa causa fundamentada em incumprimento definitivo imputável à ré. Pede que a ré seja condenada a reconhecer tal pedido e a pagar ao autor a quantia indemnizatória devida pela contratação de outro empreiteiro para retomar e concluir os trabalhos inacabados deixados pela ré, no valor de € 37.100,00, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

A ré contestou, excecionando a incompetência absoluta do tribunal por as partes terem acordado que qualquer litígio decorrente da execução do contrato seria submetido a arbitragem, o que ficou consignado no artigo 9.º do contrato. No mais, contestou por impugnação, excecionou o abuso de direito e, em reconvenção, pediu que se declare a anulação do contrato e se condene o autor no pagamento à ré da quantia de € 12.622,84, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

O autor replicou, considerando que o litígio não é um conflito de consumo que possa ser submetido à arbitragem. No mais, manteve o já afirmado e contestou a matéria de reconvenção.

Teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolveu a ré da instância.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que decidiu julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, por preterição do tribunal arbitral, tendo absolvido a R. da instância.

2 - A Recorrente e a Recorrida celebraram por escrito um contrato que denominaram de Contrato de Empreitada que no qual a Recorrente como segundo outorgante adjudicou à Recorrida como primeira outorgante a Empreitada de Requalificação do prédio …, sito no respetivo, no concelho de Vila Real, obrigando-se a R. a executar a obra correspondente aos trabalhos descritos na Cláusula 2a do contrato, que se encontra assinado por ambas as partes contratantes - Cláusula 1.ª OBJETO.

3 - A execução da empreitada "Conservação das fachadas" pressupôs os trabalhos melhor enunciados na Cláusula 2.ª - TRABALHOS A REALIZAR E VALOR, pelo preço de € 103 296,00 (Cento e três mil, duzentos e noventa e seis euros), acrescidos da taxa do valor IVA legal em vigor - Cláusula 2.ª TRABALHOS A REALIZAR E VALOR, sendo que o material necessário para a execução da obra ficou da responsabilidade da primeira outorgante - Cláusula 2.ª TRABALHOS A REALIZAR E VALOR, e o pagamento ficou de ser efetuado conforme constante na Cláusula 3.ª - PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4- O prazo contratual para a execução dos trabalhos foi o estipulado na Cláusula 4.ª - PRAZOS DE EXECUÇÃO, tendo a Recorrida e primeira outorgante ficado responsável pela boa execução dos trabalhos contratados obrigando-se a executar os mesmos de acordo com as normas e técnicas de boa execução e em cumprimento da legislação aplicável - Cláusula 5.ª GARANTIA.

5 - O prazo de garantia da obra objeto do contrato é de 5 anos, contados a partir da sua entrega, devendo o Primeiro Outorgante proceder às reparações e correções necessárias que resultem de deficiências de execução ou de vícios que lhe sejam imputáveis, logo que seja solicitado por escrito pelo Segundo Outorgante - Cláusula 5.ª GARANTIA, tendo o Primeiro Outorgante se obrigado a cumprir o presente contrato em conformidade e rigorosamente com os trabalhos descritos no orçamento apresentado, e legislação aplicável em vigor, dos quais declarou ter integral conhecimento e perfeito entendimento - Cláusula 6.ª - CONDIÇÕES GERAIS, bem como, se obrigou a assegurar o cumprimento das normas legais de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho - Cláusula 7.ª, 7.1 - MÃO-DE-OBRA.

6 - O Primeiro Outorgante obrigou-se a manter na obra apenas pessoal devidamente legalizado e a coberto do competente seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais - Cláusula 7.ª, 7.2 - MÃO-OE-OBRA, tendo o Primeiro Outorgante se comprometido a comparecer a todas as reuniões de obra sempre que tal tivesse sido convocado, pelos Segundos Outorgantes, com a antecedência de 48 horas - Cláusula 8.ª - REUNIÕES e no caso de não poder comparecer, teria que o comunicar com 24 horas de antecedência - Cláusula 8.ª - REUNIÕES.

7 - Ambas as partes reconhecem como válido em caso de conflito o Centro Nacional de Informação e Arbitragem e Conflitos de Consumo - Arbitragem de Consumo, autorizado por despacho n.º 20778/2009, de 8 de Setembro, de Secretário da Justiça, publicado no DR, 2.ª Série - n.º 180 de 16 de Setembro de 2009, aceitando a arbitragem como forma de resolução dos eventuais litígios que decorram se serviços prestados ou bens vendidos - Cláusula 9.ª -RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.

8 - O artigo 18°, n.º 1, da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) determina que o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira...

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