Acórdão nº 70/19.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Condomínio do Edifício … deduziu ação declarativa contra “X, Unipessoal, Lda.” pedindo que se declare que ocorreu a cessação do contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré, melhor descrito em 9.º a 34.º da petição inicial e respetivos documentos 1, 2 e 3, por resolução operada pelo autor por carta registada com aviso de receção, com data de 6 de julho de 2018, constante do documento 13 e efeitos a partir da receção da mesma pela ré, com justa causa fundamentada em incumprimento definitivo imputável à ré. Pede que a ré seja condenada a reconhecer tal pedido e a pagar ao autor a quantia indemnizatória devida pela contratação de outro empreiteiro para retomar e concluir os trabalhos inacabados deixados pela ré, no valor de € 37.100,00, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
A ré contestou, excecionando a incompetência absoluta do tribunal por as partes terem acordado que qualquer litígio decorrente da execução do contrato seria submetido a arbitragem, o que ficou consignado no artigo 9.º do contrato. No mais, contestou por impugnação, excecionou o abuso de direito e, em reconvenção, pediu que se declare a anulação do contrato e se condene o autor no pagamento à ré da quantia de € 12.622,84, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
O autor replicou, considerando que o litígio não é um conflito de consumo que possa ser submetido à arbitragem. No mais, manteve o já afirmado e contestou a matéria de reconvenção.
Teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolveu a ré da instância.
O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que decidiu julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, por preterição do tribunal arbitral, tendo absolvido a R. da instância.
2 - A Recorrente e a Recorrida celebraram por escrito um contrato que denominaram de Contrato de Empreitada que no qual a Recorrente como segundo outorgante adjudicou à Recorrida como primeira outorgante a Empreitada de Requalificação do prédio …, sito no respetivo, no concelho de Vila Real, obrigando-se a R. a executar a obra correspondente aos trabalhos descritos na Cláusula 2a do contrato, que se encontra assinado por ambas as partes contratantes - Cláusula 1.ª OBJETO.
3 - A execução da empreitada "Conservação das fachadas" pressupôs os trabalhos melhor enunciados na Cláusula 2.ª - TRABALHOS A REALIZAR E VALOR, pelo preço de € 103 296,00 (Cento e três mil, duzentos e noventa e seis euros), acrescidos da taxa do valor IVA legal em vigor - Cláusula 2.ª TRABALHOS A REALIZAR E VALOR, sendo que o material necessário para a execução da obra ficou da responsabilidade da primeira outorgante - Cláusula 2.ª TRABALHOS A REALIZAR E VALOR, e o pagamento ficou de ser efetuado conforme constante na Cláusula 3.ª - PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4- O prazo contratual para a execução dos trabalhos foi o estipulado na Cláusula 4.ª - PRAZOS DE EXECUÇÃO, tendo a Recorrida e primeira outorgante ficado responsável pela boa execução dos trabalhos contratados obrigando-se a executar os mesmos de acordo com as normas e técnicas de boa execução e em cumprimento da legislação aplicável - Cláusula 5.ª GARANTIA.
5 - O prazo de garantia da obra objeto do contrato é de 5 anos, contados a partir da sua entrega, devendo o Primeiro Outorgante proceder às reparações e correções necessárias que resultem de deficiências de execução ou de vícios que lhe sejam imputáveis, logo que seja solicitado por escrito pelo Segundo Outorgante - Cláusula 5.ª GARANTIA, tendo o Primeiro Outorgante se obrigado a cumprir o presente contrato em conformidade e rigorosamente com os trabalhos descritos no orçamento apresentado, e legislação aplicável em vigor, dos quais declarou ter integral conhecimento e perfeito entendimento - Cláusula 6.ª - CONDIÇÕES GERAIS, bem como, se obrigou a assegurar o cumprimento das normas legais de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho - Cláusula 7.ª, 7.1 - MÃO-DE-OBRA.
6 - O Primeiro Outorgante obrigou-se a manter na obra apenas pessoal devidamente legalizado e a coberto do competente seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais - Cláusula 7.ª, 7.2 - MÃO-OE-OBRA, tendo o Primeiro Outorgante se comprometido a comparecer a todas as reuniões de obra sempre que tal tivesse sido convocado, pelos Segundos Outorgantes, com a antecedência de 48 horas - Cláusula 8.ª - REUNIÕES e no caso de não poder comparecer, teria que o comunicar com 24 horas de antecedência - Cláusula 8.ª - REUNIÕES.
7 - Ambas as partes reconhecem como válido em caso de conflito o Centro Nacional de Informação e Arbitragem e Conflitos de Consumo - Arbitragem de Consumo, autorizado por despacho n.º 20778/2009, de 8 de Setembro, de Secretário da Justiça, publicado no DR, 2.ª Série - n.º 180 de 16 de Setembro de 2009, aceitando a arbitragem como forma de resolução dos eventuais litígios que decorram se serviços prestados ou bens vendidos - Cláusula 9.ª -RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
8 - O artigo 18°, n.º 1, da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) determina que o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira...
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