Acórdão nº 00478/15.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, C, SA, pessoa coletiva número (…), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2009 e 2010.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.

A sentença recorrida é nula, e por diversas razões: desde logo, por ter sido proferida sem que às partes tenha sido dada a oportunidade de produzirem alegações finais, em violação clara do disposto no art. 120º do CPPT, cuja observância era devida face ao acervo documental carreado pela Fazenda Pública para o processo, através da junção do procedimento administrativo.

2.

A produção de prova documental por qualquer das partes exige que não possa ser postergada a fase processual das alegações finais, que é justamente o momento em que as partes, no exercício do seu direito de defesa e do princípio do contraditório, não só podem pronunciar-se sobre a idoneidade dos documentos constantes do processo para provar a factualidade alegada, como também sobre as consequências jurídicas de tal prova (ou falta dela).

3.

O juízo de ilegalidade sobre a decisão de postergar a fase das alegações finais em processos em que foi produzida prova documental constitui jurisprudência pacifica dos tribunais superiores: veja-se, por todos, o que se concluiu no recente Ac. do STA tirado no processo n.º 1765/13 datado de 04/03/15 e disponível em www.dgsi.pt: “Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (…), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar.”, decidindo-se a final que “a falta de notificação para alegar in casu não pode nem deve ser entendida como mera irregularidade processual passível de sanação mas antes como o postergar de uma fase do processo que contende com o direito de defesa das partes face à sua clara finalidade por não lhes ter sido assegurada oportunidade para se pronunciarem sobre os documentos em causa e sobre as questões de direito que os documentos do processo administrativo possam eventualmente suscitar, o que significa que a omissão em causa pode ter influência na decisão sobre a matéria em causa.” 4.

A sentença recorrida é nula também porque o Tribunal não se pronunciou sobre diversas questões que lhe foram suscitadas pela Impugnante e sobre as quais se devia pronunciar.

5.

Em primeiro lugar, não se pronunciou o Tribunal sobre a concreta questão da caducidade da liquidação de 2009 que lhe foi colocada: a de saber se a decisão de instauração de tal procedimento criminal é apta a produzir o efeito de alargamento do prazo de caducidade quando: a) do projecto de relatório inspectivo notificado à Impugnante em 2013 (antes, portanto, do decurso do prazo “normal” de caducidade) não resulta que tenha sido detectada pela AT a prática de infracções criminais; b) o auto de notícia alegadamente elaborado pela AT nunca foi notificado à Impugnante; c) a comunicação de instauração do procedimento criminal ao Ministério Público não indica, nem sequer sumariamente, que concretos factos, dos muitos apurados pela inspecção, são susceptíveis de integrar algum tipo legal de crime fiscal; d) de todos os factos alegadamente ocorridos no exercício de 2009 só a emissão de determinadas notas de crédito seria passível, mesmo na opinião do MP, de consubstanciar a pratica de um crime, em qualquer caso não punível; e) relativamente aos factos de 2009, a Impugnante não foi acusada pela prática de qualquer crime; f) por fim, a decisão de instauração do procedimento criminal, apesar de tomada na sequência da frustração da notificação da conclusão do procedimento inspectivo em finais de 2013, só veio a ser do conhecimento da Impugnantes meses mais tarde.

6.

Em suma, a questão que a Impugnante levantou foi a de saber se o efeito do alargamento do prazo de caducidade promovido pela decisão de instaurar procedimento criminal lhe é oponível antes de chegar ao seu conhecimento e se lhe é oponível quando tal decisão foi tomada com manifesta má fé e com o exclusivo propósito de, violando os seus direitos de defesa, exercer abusivamente o direito de liquidação, direito esse cujo exercício já não estava autorizado pela ordem jurídica.

7.

Foi esta questão que foi colocada ao Tribunal e sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, ainda que tivesse dado por provado o facto de que a decisão de instauração do processo crime só foi tomada em 20 de Dezembro de 2013 (mais de um mês depois de ter sido concluído o projecto de relatório) e de que o procedimento inspectivo só se concluiu em Janeiro de 2014.

8.

Ainda que a referida omissão não se verifique – no que nãos e consente, sempre este segmento da decisão seria ilegal, padecendo de erro de julgamento, por violação do alínea j) do nº 3 do artigo 62º do RCPIT, cuja inobservância impede a produção do efeito no n.º 5 do art. 45º da LGT e, ainda, por violação deste mesmo preceito, na medida em que o alargamento do prazo ali previsto depende da existência de um nexo entre a fundamentação da liquidação do imposto e os factos objecto do processo crime, nexo esse que, no caso, se não verifica de todo.

9.

Sem prejuízo, alega-se ainda a inconstitucionalidade - por violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança e da certeza jurídicas, da boa-fé da actuação das autoridades publicas, bem como do direito à informação e à fundamentação das decisões desfavoráveis – da norma do n.º 5 do art. 45º da LGT quando interpretada com o sentido de que, para a produção da respectiva consequência, é suficiente a instauração de procedimento criminal sem qualquer comunicação ao contribuinte prévia ao normal decurso dos 4 anos (designadamente através do projecto de relatório inspectivo, como determina a alínea j) do nº 3 do artigo 62º do RCPIT), sem que existam, ao menos perfunctoriamente, fundamentos jurídicos adequados para tal decisão e sem que exista, ao menos formalmente, uma decisão fundamentada e comunicada ao contribuinte, da qual resulte, com um mínimo de clareza, a ligação entre os factos apurados na inspecção e o objecto do procedimento criminal, designadamente, na ausência de auto de notícia.

10.

Por outro aldo, o tribunal recorrido também não se pronunciou sobre a inexistência de um nexo efectivo entre os factos apurados pela AT e os factos objecto de investigação no procedimento, o que lhe competia: desde logo, porque a própria AT não o estabeleceu, (nem podia, já que não há qualquer indício nem houve acusação da prática de qualquer crime respeitante a 2009) e, depois, porque a Impugnante expressamente assinalou a sua inexistência, com vista a, também por essa via, impedir a produção do efeito do alargamento do prazo de caducidade.

11.

Não resultando dos autos qualquer elemento que permita estabelecer uma ligação entre o processo crime instaurado sob o n.º (…) (cuja acusação, de resto, respeita apenas a factos ocorridos em 2010) e os fundamentos da liquidação...

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