Acórdão nº 00177/17.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Data05 Março 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. P., Lda , devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 24.05.2019, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2011, no valor global de €26.822,74.

A sentença recorrida considerou que a liquidação em crise não enferma dos vícios de forma por falta de fundamentação, nem de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, em virtude de não se ter provado que as faturas emitidas por G., V., A., C. e CS titulam fornecimentos efetivos dos bens e serviços nelas descriminados.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: A. O Tribunal “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial, sustentando que as liquidações impugnadas não padeciam de qualquer ilegalidade, com o que se não pode concordar.

B. Na motivação da decisão ora recorrida é referido que a prova testemunhal carreada para os Autos não é suficientemente assertiva e consistente para abalar a prova documental objectiva da AT.

C. Não resulta da motivação do Tribunal que a AT tenha logrado provar que as facturas desconsideradas por si não correspondem a operações económicas reais, pois a prova documental referida na sentença, trata-se tão só de um relatório de inspecção, que reproduz conclusões fácticas de funcionários da AT, cujo único fim foi demonstrar a inexistência das operações declaradas pela Impugnante.

D. Em nosso ver, em tais circunstâncias, se o Juíz “a quo” fica com dúvidas perante o meio de prova produzido pela Impugnante, tem o dever de procurar, oficiosamente, ao abrigo dos poderes inquisitórios previstos no artigo 411º do CPC, levar a cabo as diligências probatórias que se lhe afigurem relevantes para o integral apuramento dos factos em causa.

E. O Tribunal a quo entra em contradição quando refere que a prova testemunhal carreada para os Autos pela Impugnante não é suficientemente assertiva e consistente, não pondo em causa a credibilidade dos depoimentos, ou seja, parece demonstrar que compreende e aceita a existência de operações comerciais.

F. Para logo a seguir, referir que tal prova não abala a prova oferecida pela AT, que aliás não é prestada de forma directa e/ou confirmada em sede de audiência de julgamento.

G. Da forma como se encontra...

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