Acórdão nº 1017/15.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2020
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Nesta acção emergente de acidente de trabalho, em que é beneficiária M..., patrocinada pelo MºPº, e entidade responsável A...- COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a seguradora apresentou o seguinte requerimento...
Na sequencia de promoção do MºPº, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento refª : Alegando nos termos melhor expostos no requerimento em apreço, informa a Seguradora ter procedido aos acertos devidos, na pensão da beneficiária, M..., dado a mesma ter atingido os 66 anos em 29/04/2018, indicando o valor de €2.209,44 para a atualização desde 01/01/2019.
Em Vista que se determinou pronunciou-se o Ministério Público, nos termos melhor constantes da douta promoção que antecede, que se dá, por integralmente reproduzida, indicando o valor de €1.940,38, para a mesma pensão.
Compulsados os autos constata-se que o acidente neles em causa e que vitimou o sinistrado, J..., ocorreu em 01 de maio de 1989, pelo que se regia pela Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, cuja, no que ora releva e na Base XIX estatuía ” Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais: a) Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade (…)” Assim e com base no normativo supracitado e caso não tivesse havido alteração do mesmo, teria sido aos 65 anos de idade, que a pensão da beneficiária - viúva do sinistrado – se teria de ter alterado.
Porém e conforme resulta da Lei 22/92 de 14/08, publicada no Diário da Republica n. º 187/1992, Série I-A de 1992-08-14, foi a aludida Base XIX, alterada, no que aqui releva para: “1 - Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais: a) Cônjuge - 30% da remuneração base da vítima até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho;” (negritos nossos).
Assim, passou a ser de se atender, à idade da reforma por velhice, para alteração, da pensão da beneficiária, cuja, em 2018, era de 66 anos e 4 meses conforme Portaria 99/2017, de 7 de março.
Ora, não tendo havido qualquer remição a levar em conta e tendo presente que a atualização ocorrida em 01/01/2018, fixava a pensão em €1.736,20 – vd. Informação da Seguradora de folhas 86 com confirmação do Mº. Pº. de folhas 87 e validação judicial a folhas 88 - e tendo a beneficiária atingido os 66 anos e 4 meses de idade, em 29/08/2018, afigura-se-nos que os valores a considerar serão de: A partir de 29/08/2018, €2.314,93 - 1.736,20:0,30X0,40.
A partir de 01/01/2019, €2.351,97 – Portaria nº 24/2019, de 17 de janeiro (Pensão de 2018 x 1,016 = Pensão de 2019 ).
Uma vez que os valores apresentados não correspondem ao cálculo ora efetuado notifique-se a Seguradora e abra-se Vista ao Ministério Público, para que informem o que tiverem por conveniente”.
Na sequência da respetiva notificação, veio a seguradora apresentar o seguinte requerimento: ...
Face ao que foi proferido o seguinte despacho: “Conforme já referimos no nosso despacho datado de 08/07/19, que aqui damos por integralmente reproduzido, a beneficiária, M..., atingiu a idade da reforma em 29/08/2018.
Assim e como também já referimos no despacho a que supra aludo, não tendo havido qualquer remição a levar em conta e tendo presente que a atualização ocorrida em 01/01/2018, fixava a pensão em €1.736,20 – vd. informação da Seguradora de folhas 86 com confirmação do Mº. Pº. de folhas 87 e validação judicial a folhas 88 - e tendo a beneficiária atingido os 66 anos e 4 meses de idade, em 29/08/2018, atualizo a sua pensão nos seguintes termos: A partir de 29/08/2018, para €2.314,93 - 1.736,20:0,30X0,40.
A partir de 01/01/2019, para €2.351,97 – Portaria nº 24/2019, de 17 de janeiro (Pensão de 2018 x 1,016 = Pensão de 2019).
Com cópia do despacho de 08/07/2018, notifique, sendo a Seguradora, para proceder em conformidade, juntando comprovativo do pagamento aos autos”.
x Inconformada com o decidido, veio a Ré - seguradora interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: 1ª- Os presentes autos de acidente de trabalho têm origem no acidente ocorrido em 1 Maio 1989 e do qual resultou a morte do sinistrado J... Atendendo à referida data, o seu regime de reparação é o constante da Lei 2127, de 3 Agosto 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 Agosto.
2ª- De acordo com o disposto na Base XIX da referida Lei 2127, na redação que a mesma...
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