Acórdão nº 00046/16.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1.D.M.P.S, propôs ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P. (CGA) tendo em vista a impugnação do ato de 16.10.2015 que homologou a junta médica realizada em 15.10.2015, que não reconheceu que a Autora estivesse absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.

Indicou como contrainteressado o Ministério da Educação e da Ciência.

Alegou, para o efeito, em síntese, que em 26 de outubro de 2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações, lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade para o exercício de funções, com base no parecer da Junta Médica da CGA.

Mais alegou que o exame a que foi sujeita, para efeitos de avaliação da verificação de incapacidade, enferma de (i) vício de forma por falta de fundamentação; (ii) violação de lei, por manifesto erro de apreciação nos seus pressupostos, designadamente por não ter feito parte da Junta Médica um perito da especialidade de neurologia; (iii) de desvio de poder por palmar violação do princípio da boa fé; (iv) de ilegalidade por violação dos princípios do inquisitório, da justiça, da proporcionalidade por incumprimento dos artigos 91.º, n.º 2, e 96.º, n.º 2 do EA e de (v) violação do princípio da imparcialidade.

Pede que o ato impugnado seja declarado nulo ou anulado, e bem assim, a condenação da entidade demandada a reconhecer o seu direito à aposentação, por incapacidade permanente e absoluta para trabalhar.

Subsidiariamente, pede que a Entidade Demandada seja condenada a proferir novo ato expurgado de todos os vícios de que padece, nomeadamente, a reconhecer que a decisão proferida deve sopesar todos os elementos fácticos e médicos, sobretudo de cariz neurológico, e que referem a sua incapacidade permanente e absoluta, ato esse para o qual deve solicitar as informações complementares de diagnóstico que se impuserem e que deve ser também devidamente fundamentado.

*1.2.

Regularmente citada, a Entidade Demandada contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando, em síntese, a validade do ato impugnado e a improcedência da ação.

*1.3. A fls. 351, foi junto aos autos cópia do auto de junta médica (de revisão) realizada em 04.07.2017, que considerou a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.

*1.5.

Em 2017-07-19, a Direção da CGA reconheceu á Autora o direito à aposentação, com efeitos a contar de 04.07.2017.

*1.6. Em 24.08.2017, a A. requereu a ampliação do objeto e do pedido da ação ao ato praticado pela entidade demandada em 19-07-2017, assacando-lhe vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, nos termos do art. 163º, nº 2, do CPA.

*1.7.

A ampliação foi admitida por despacho de 20.09.2017.

*1.8.

Proferiu-se despacho saneador.

*1.9. Em 30/07/2019, proferiu-se decisão que julgou a ação parcialmente procedente, lendo-se na mesma: « IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e decide o Tribunal anular o despacho de 20.10.2015, da Direção da CGA de homologação da Junta Médica de 16.10.2015, não determinando a realização de nova junta médica, em virtude de ter sido já realizada a junta médica de recurso, em 04.07.2017, que reconheceu a Autora como absoluta e permanentemente incapaz, absolvendo a Entidade Demandada dos demais pedidos.

Custas a cargo da Autora e da Entidade Demandada na proporção respetivamente de 1/3 e 2/3.

Registe e notifique. Após trânsito devolva o processo administrativo apenso (3 + 2 pastas)».

*1.10.

Inconformada, a Apelante interpôs recurso jurisdicional para este TCAN formulando as seguintes conclusões: «1- A decisão administrativa proferida na sequência do pedido de junta médica de recurso que lhe concede provimento – assim reconhecendo que a Recorrente estava demente e devia ser aposentada por incapacidade absoluta e permanente- corporiza uma anulação administrativa da primeiramente lavrada e reapreciada por tal recursiva junta, possuindo, nesta medida, efeitos que retroagem à prolação daquela, destruindo-os.

2- A esta conclusão não se opõem as regras e formalidades que quadram a figura da anulação administrativa (para as quais, aliás, a douta sentença recorrida remete em bloco, assim sem cuidar de explicitar minimamente em que alegada medida é que as mesmas infirmam o entendimento exposto), que, ao invés, confortam este raciocínio.

3- Visão contrária, equivaleria, aliás, a despir o (assim pretenso) remédio constante do art.º 95.º do EA de qualquer utilidade para a defesa da Autora, reduzindo-o a letra morta e assim operando uma injustificada, desrazoável e ilícita compressão dos direitos, liberdades e garantias de recurso previstos no art.º 52.º, n.º1, da CRP.

4- E tivesse, de resto, tal sido reconhecido que, segura e inexoravelmente, se teria descartado o apelo ao art.º 43.º do EA, uma vez que o mesmo não cuida, de todo em todo, de decisões homologatórias de pareceres emanados por juntas médicas de recurso, não estando, pois, cogitado para as situações em que nenhum reexame se impõe.

5- Isto é: não regulando este preceito a matéria que se discute, sendo inaplicável ao caso ou, dito de outro modo, só valendo a norma em questão para os casos em que não se esteja no domínio de reapreciações/anulações administrativas, jamais pode ela servir de crivo decisor, assim não podendo legitimar o injusto e erróneo raciocínio esgrimido pela administração e a que a sentença recorrida contaminadamente resolveu dar eco.

6-Estipula-se, de resto, esta norma que as condições de aposentação se fixam no momento em que uma junta médica de recurso decide prover o pedido em que ela se esteia e não quando ele o deveria ter sido (momento da dedução do requerimento), que a mesma – rectius: a sua interpretação nestes moldes- 7- (expropriando, sem esgar de fundamento válido, razoável e suficiente, o direito que a Autora D. tinha a aposentar-se já em 2015 e não vários anos depois; redundando na atribuição de um inusitado prémio à administração, porque imune, e com chancela judicial, às consequências da ostensiva ilegalidade que, anos antes, cometera e perpetrou no tempo e reduzindo a cinzas a utilidade de uma impugnação administrativa) 8- Seria clamorosamente inconstitucional por violação palmar dos princípios da legalidade, da reconstituição da situação atual hipotética, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança, do Estado de Direito democrático e, decisivamente, da dignidade humana.

9-O que, ademais, foi já reconhecido judicialmente a propósito de norma similar à vertente (casos de aposentação ordinária) e, uma vez mais e recentemente, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 03.04.2019, proferido no âmbito do processo n.º 134/2019.

10- Razões todas elas a evidenciar, portanto, que a douta sentença recorrida padece, e a vários passos, de erro de julgamento.

11- Deve, pois, o presente recurso ser provido.

Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, devendo ser substituída por outra que, mantendo a anulação contenciosa do ato de 16.10.2015 que decretou, anule o ato de 26.07.2017 no segmento que consigna deter eficácia para o futuro, com todas as consequências legais e como é de liminar Justiça».

*1.11. A Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e formulou as conclusões que se seguem: «1 - A redação do artigo 43.º, n.º 2, al. a), do Estatuto da Aposentação não suscita quaisquer dúvidas ao estabelecer que nas situações em que a aposentação voluntária depende de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija.

2 – No caso, a junta médica que considerou a Autora permanente e totalmente incapaz foi a junta médica de recurso realizada em 2017/07/04, pelo que a data a considerar para efeitos da atribuição da pensão é a data em que foi dado o parecer daquela junta médica – e não outra como aquela pretende.

3 - Por essa razão, foram considerados no cálculo da pensão o tempo de serviço e as remunerações auferidas até à data da avaliação da incapacidade pela junta médica de recurso. Se esta tivesse efeitos retroativos à data da junta ordinária – que não tem -, então parte do tempo de serviço e da carreira contributiva não influenciariam o cálculo da pensão.

4 - A decisão proferida em sede de junta médica de recurso nos termos do artigo 95.º do EA não significa a anulação administrativa da anterior junta médica – cfr. artigo 163.º n.º1 e nº 2 do CPA; 5 - A Anulação administrativa tem regras e formas como resulta dos artigos 168.º e 172.º do CPA que não ocorrem no caso sub judice. A junta médica de recurso é uma forma de reponderar o resultado da junta médica ordinária, o que significa uma reapreciação (cfr. artigo 95.º, n.º1, alínea b) e n.º3 do EA) e não a anulação da anterior deliberação nos termos e para os efeitos do artigo 163.º n.º 2 do CPA.

6 - A atividade da Ré/recorrida enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei que constitui o fundamento e o limite da sua atividade não podendo deixar de fazer a aplicação do que se encontra legislado.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado...

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