Acórdão nº 02540/17.3BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DO (...), com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 05.08.2019, promanado no âmbito da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo intentada por S.M.A.P.

contra o aqui Recorrente, que, na sequência de requerimento deste a peticionar a revogação da providência cautelar proferida nos autos, decidiu que os autos cautelares aguardassem o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo principal ou a interposição de recurso da sentença e determinação dos seus efeitos pelo Tribunal a quo, mais determinando a conclusão oportuna dos autos.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I - Em primeiro lugar, o aqui Apelante requereu a revogação da providência cautelar, sendo certo que, tendo sido o aqui Apelado regularmente notificado para sobre tal se pronunciar, nada disse; II - Se não podemos, desde já, considerar que a ausência de pronúncia do aqui apelado contemple um efeito cominatório, teremos obrigatoriamente de considerar, pelo menos, que tal indicia que o requerente da providência cautelar não mantém interesse na sua manutenção; III - Em segundo lugar, decidiu o Tribunal a quo pela não revogação da providência cautelar por não ter sido, ainda, interposto recurso com efeito suspensivo da decisão da causa principal; IV - No entanto, ainda que não tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo, não significa que não seja possível, ainda assim, decretar a revogação da providência cautelar, já que a situação prevista e descrita no n° 3 do artigo 124° do CPTA é meramente exemplificativa, como se pode constatar pelo emprego, por parte do legislador, do advérbio “designadamente”.

V - Isto porque o instituto da revogação das providências cautelares tem como ratio a alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes e que sustentaram o decretamento da providência, o que, no caso em apreço, se verificou realmente, precisamente porque, uma vez que a decisão da causa principal foi desfavorável à Requerente e tal decisão - tratando-se da ação principal - é tomada com um grau de convicção do julgador superior à que se exige no âmbito dos processos cautelares, então tal significa que um dos pressupostos que sustentaram o decretamento da providência cautelar - Fumus Bonus luris - deixou de existir.

TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E, CONSEQUENTENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.

(…)”.

*Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.

* *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT