Acórdão nº 00595/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório F.M.R.D.

intentou contra o Turismo de Portugal, I.P.

acção administrativa comum tendo formulado os seguintes pedidos: i) reconhecimento ao A. da categoria de coordenador técnico; ii) condenação do R. no pagamento da quantia de 43.194,86 €, a título de diferenças salariais; iii) condenação do R. no pagamento da quantia de 1.911,31 € a título de juros vencidos e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

O T.A.F. de Braga por despacho proferido em 10 de Dezembro de 2013 considerou verificar-se erro na forma de processo, tendo ordenado a remessa dos autos à distribuição, como acção administrativa especial.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada verificada a excepção de caducidade de direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância.

Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA, - recurso que abrange o despacho proferido em 10 de Dezembro e a supra referida sentença.

Por despacho proferido neste Tribunal foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação de questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa, face ao disposto no artigo 38º nº 2 do C.P.T.A..

A Recorrente sintetizou o recurso nas seguintes conclusões: “1 - Encontra-se provado que: O autor foi admitido ao serviço da Escola de Hotelaria e Turismo do (...), por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 30 de Março de 2001, para exercer as funções de pasteleiro, no núcleo escolar de (...), vide doc. de fls. 16 e ss.

  1. Foi admitido com a categoria profissional de estagiário e, a partir de 1 de Setembro de 2007, passou a exercer funções na Escola de Hotelaria e Turismo de (...), integrada, pela Portaria nº 1441/2008, juntamente com a Escola de (...), no Agrupamento formativo da escola do (...).

  2. Conforme declaração da Directora da Escola de Hotelaria e Turismo de (...), emitida em 8 de Março de 2012, o autor desde que passou a trabalhar nesta escola, sempre exerceu e exerce as seguintes funções: - Planifica as sessões de formação e articula as mesmas com os diferentes formadores da área técnica de cozinha; - Desenvolve e executa actividades lectivas de acordo com os conteúdos programáticas definidas e orientações da direcção da escola.

    - Prepara e supervisiona as actividades formativas curriculares e extracurriculares; - Organiza os eventos de produção hoteleira de cozinha/pastelaria; - Efectua a planificação e requisição de aquisição de matérias-primas para a área de produção hoteleira de formação de eventos; - Organiza e elabora workshops no âmbito de uma parceria da Escola com o Gabinete de Alimentação Saudável, da Câmara Municipal de (...); - É responsável pela limpeza e conservação, quer das áreas técnicas, quer dos equipamentos e utensílios inerentes ao funcionamento das áreas de cozinha/pastelaria; - Elabora inventários das diferentes secções, vide documento junto a fls. 23 dos autos.

  3. No início do mês de Outubro de 2013, o autor foi notificado pelo Réu para assinar o contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, conf. docs juntos a fls. 197 a 208 dos autos.

  4. No dia 1 de Outubro de 2013, quando foi convocado para a negociação e assinatura daquele contrato, o autor enviou para o Réu um oficio a comunicar as funções que exercia na escola, desde 1 de Setembro de 2007, a categoria profissional que lhe deveria ser atribuída de coordenador técnico ou formador coordenador e as posições remuneratórias complementares que lhe correspondem, concretamente a 5 e 6, do nível 23/24 da remuneração prevista na tabela única.

  5. Nesse oficio / carta deixou expresso que se o obrigassem a assinar o contrato, nos termos que lhe eram propostos pelo Réu, fá-lo-ia apenas para garantir o emprego, o trabalho e o vencimento do qual depende, conjuntamente com a família, vide documento de fls. 197 a 199.

  6. O autor viu-se forçado a assinar aquele contrato, em 4 de Outubro de 2013, realçando que não abdicava do direito àquela categoria profissional (de coordenador técnico ou formador coordenador) e ao vencimento correspondente, conforme resulta claramente do documento de fls. 197 dos autos.

  7. Nesse contrato, é atribuída ao autor o autor a categoria profissional de assistente técnico, sendo-lhe, inclusivamente, reduzido em 0,09 € o vencimento que auferia já em 31 de Dezembro de 2008. Por outro lado, 2 - o autor alegou na petição inicial que: a) Antes de entrar em vigor o regime do contrato de trabalho em funções públicas, 1 de Janeiro de 2009, estava incorrectamente qualificado profissionalmente; b) Tendo sido admitido em 30 de Março de 2001, por contrato a termo certo como pasteleiro de 2ª, em 31 de Dezembro de 2008, pela aplicação sucessiva dos respectivos C.C.T., deveria ter a categoria profissional de mestre pasteleiro ou formador coordenador.

  8. Assim, à data da transição para funções públicas, se estivesse enquadrado profissionalmente, de harmonia com as funções que exercia, teria que lhe ser atribuída, ipso jure a categoria de mestre pasteleiro, coordenador/técnico ou formador coordenador.

  9. Continua a exercer as funções correspondentes a essa categoria. Deste modo, 3 - O que está aqui em causa é apreciar e decidir sobre o conteúdo do contrato celebrado entre o autor e o Réu e se a transição daquele para funções públicas, implica que tenha de aceitar uma categoria profissional inferior às funções que exerce e uma remuneração inferior àquela que lhe é devida.

    4 - O que aqui importa é a definição do conteúdo de um contrato de trabalho, inicialmente celebrado entre o autor e uma entidade particular, que transitou para o Réu, um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, administrativa e financeira autónoma e patrimonial próprio, conf. artigo 1º do Dec. Lei 141/2007, de 14 de Abril. Pelo que, 5 - o objecto do processo (o thema decidendum) da presente acção não é a legalidade ou validade da lista nominativa das transições das situações jurídico - funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I.P., mas a definição da categoria profissional do autor, atentas as funções que já exercia desde 2007, em 1 de Janeiro de 2009 e actualmente. Sendo certo que, 6 - por via do clausulado na Convenção Colectiva de Trabalho referida no Contrato Individual de Trabalho, em 1 de Janeiro de 2009, data da transição para o novo regime, devia estar classificado como mestre pasteleiro e transitar ipso jure para a categoria profissional de coordenador técnico ou formador/coordenador.

    7 - O caso vertente tem a ver com uma qualificação ou atribuição de uma categoria profissional que decorre da lei e convenção colectiva de trabalho. Por isso, 8 - Trata-se de uma situação jurídica subjectiva e / ou do reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, conforme o previsto no artigo 37.º do CPTA. Deste modo, 9 - A forma da acção administrativa comum é a adequada para a apreciação do...

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