Acórdão nº 00595/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Nuno Coutinho |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório F.M.R.D.
intentou contra o Turismo de Portugal, I.P.
acção administrativa comum tendo formulado os seguintes pedidos: i) reconhecimento ao A. da categoria de coordenador técnico; ii) condenação do R. no pagamento da quantia de 43.194,86 €, a título de diferenças salariais; iii) condenação do R. no pagamento da quantia de 1.911,31 € a título de juros vencidos e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
O T.A.F. de Braga por despacho proferido em 10 de Dezembro de 2013 considerou verificar-se erro na forma de processo, tendo ordenado a remessa dos autos à distribuição, como acção administrativa especial.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada verificada a excepção de caducidade de direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância.
Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA, - recurso que abrange o despacho proferido em 10 de Dezembro e a supra referida sentença.
Por despacho proferido neste Tribunal foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação de questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa, face ao disposto no artigo 38º nº 2 do C.P.T.A..
A Recorrente sintetizou o recurso nas seguintes conclusões: “1 - Encontra-se provado que: O autor foi admitido ao serviço da Escola de Hotelaria e Turismo do (...), por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 30 de Março de 2001, para exercer as funções de pasteleiro, no núcleo escolar de (...), vide doc. de fls. 16 e ss.
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Foi admitido com a categoria profissional de estagiário e, a partir de 1 de Setembro de 2007, passou a exercer funções na Escola de Hotelaria e Turismo de (...), integrada, pela Portaria nº 1441/2008, juntamente com a Escola de (...), no Agrupamento formativo da escola do (...).
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Conforme declaração da Directora da Escola de Hotelaria e Turismo de (...), emitida em 8 de Março de 2012, o autor desde que passou a trabalhar nesta escola, sempre exerceu e exerce as seguintes funções: - Planifica as sessões de formação e articula as mesmas com os diferentes formadores da área técnica de cozinha; - Desenvolve e executa actividades lectivas de acordo com os conteúdos programáticas definidas e orientações da direcção da escola.
- Prepara e supervisiona as actividades formativas curriculares e extracurriculares; - Organiza os eventos de produção hoteleira de cozinha/pastelaria; - Efectua a planificação e requisição de aquisição de matérias-primas para a área de produção hoteleira de formação de eventos; - Organiza e elabora workshops no âmbito de uma parceria da Escola com o Gabinete de Alimentação Saudável, da Câmara Municipal de (...); - É responsável pela limpeza e conservação, quer das áreas técnicas, quer dos equipamentos e utensílios inerentes ao funcionamento das áreas de cozinha/pastelaria; - Elabora inventários das diferentes secções, vide documento junto a fls. 23 dos autos.
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No início do mês de Outubro de 2013, o autor foi notificado pelo Réu para assinar o contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, conf. docs juntos a fls. 197 a 208 dos autos.
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No dia 1 de Outubro de 2013, quando foi convocado para a negociação e assinatura daquele contrato, o autor enviou para o Réu um oficio a comunicar as funções que exercia na escola, desde 1 de Setembro de 2007, a categoria profissional que lhe deveria ser atribuída de coordenador técnico ou formador coordenador e as posições remuneratórias complementares que lhe correspondem, concretamente a 5 e 6, do nível 23/24 da remuneração prevista na tabela única.
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Nesse oficio / carta deixou expresso que se o obrigassem a assinar o contrato, nos termos que lhe eram propostos pelo Réu, fá-lo-ia apenas para garantir o emprego, o trabalho e o vencimento do qual depende, conjuntamente com a família, vide documento de fls. 197 a 199.
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O autor viu-se forçado a assinar aquele contrato, em 4 de Outubro de 2013, realçando que não abdicava do direito àquela categoria profissional (de coordenador técnico ou formador coordenador) e ao vencimento correspondente, conforme resulta claramente do documento de fls. 197 dos autos.
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Nesse contrato, é atribuída ao autor o autor a categoria profissional de assistente técnico, sendo-lhe, inclusivamente, reduzido em 0,09 € o vencimento que auferia já em 31 de Dezembro de 2008. Por outro lado, 2 - o autor alegou na petição inicial que: a) Antes de entrar em vigor o regime do contrato de trabalho em funções públicas, 1 de Janeiro de 2009, estava incorrectamente qualificado profissionalmente; b) Tendo sido admitido em 30 de Março de 2001, por contrato a termo certo como pasteleiro de 2ª, em 31 de Dezembro de 2008, pela aplicação sucessiva dos respectivos C.C.T., deveria ter a categoria profissional de mestre pasteleiro ou formador coordenador.
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Assim, à data da transição para funções públicas, se estivesse enquadrado profissionalmente, de harmonia com as funções que exercia, teria que lhe ser atribuída, ipso jure a categoria de mestre pasteleiro, coordenador/técnico ou formador coordenador.
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Continua a exercer as funções correspondentes a essa categoria. Deste modo, 3 - O que está aqui em causa é apreciar e decidir sobre o conteúdo do contrato celebrado entre o autor e o Réu e se a transição daquele para funções públicas, implica que tenha de aceitar uma categoria profissional inferior às funções que exerce e uma remuneração inferior àquela que lhe é devida.
4 - O que aqui importa é a definição do conteúdo de um contrato de trabalho, inicialmente celebrado entre o autor e uma entidade particular, que transitou para o Réu, um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, administrativa e financeira autónoma e patrimonial próprio, conf. artigo 1º do Dec. Lei 141/2007, de 14 de Abril. Pelo que, 5 - o objecto do processo (o thema decidendum) da presente acção não é a legalidade ou validade da lista nominativa das transições das situações jurídico - funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I.P., mas a definição da categoria profissional do autor, atentas as funções que já exercia desde 2007, em 1 de Janeiro de 2009 e actualmente. Sendo certo que, 6 - por via do clausulado na Convenção Colectiva de Trabalho referida no Contrato Individual de Trabalho, em 1 de Janeiro de 2009, data da transição para o novo regime, devia estar classificado como mestre pasteleiro e transitar ipso jure para a categoria profissional de coordenador técnico ou formador/coordenador.
7 - O caso vertente tem a ver com uma qualificação ou atribuição de uma categoria profissional que decorre da lei e convenção colectiva de trabalho. Por isso, 8 - Trata-se de uma situação jurídica subjectiva e / ou do reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, conforme o previsto no artigo 37.º do CPTA. Deste modo, 9 - A forma da acção administrativa comum é a adequada para a apreciação do...
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