Acórdão nº 00566/12.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M.E.C.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31.07.2014, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela Recorrente contra o Centro Hospitalar (...), E.P.E.

para anulação da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar (...), E.P.E., datado de 05.07.2012, que condenou a Autora na pena disciplinar de multa no montante de 3.143,88 €, suspensa pelo período de um ano.

Invocou para tanto em síntese a decisão recorrida não deu como provados factos relevantes, alegados na petição inicial e não impugnados pela Recorrida, não tratou de investigar as circunstâncias em que o ocorreram os factos que levaram à sua punição, não fez operar o ónus da prova a cargo da Entidade Demandada, mostrando-se a sentença ininteligível quanto à questão do ónus da prova e violando o artigo 32.º, n.º 2 e n.º 10 da Constituição da República Portuguesa; ao coartar a possibilidade de diligenciar no sentido da melhoria das condições de trabalho e das condições do serviço para os pacientes, a decisão recorrida violou o artigo 59.º, n.º1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa; ao limitar a possibilidade da recorrente reportar aos superiores hierárquicos as situações existentes no seu serviço (sem que tenha havido publicitação para além da fronteira do Ministério da Saúde), a decisão recorrida violou o artigo 37.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: á) A sentença recorrida deveria ter considerado como provados um conjunto de factos, essenciais para a boa decisão da causa e relativamente aos quais foram carreados para os autos elementos suficientes e que não foram impugnados pela entidade recorrida, a saber: ◦ Previamente à conduta objeto do procedimento disciplinar, a ora autora tinha, por várias vezes, solicitado reuniões ao presidente do primeiro réu.

◦ Porém, tal nunca se mostrou disponível para tal reunião.

◦ Ademais, a autora enviou ao presidente do primeiro réu uma carta, em 15 de dezembro de 2011, cujo conteúdo consta do documento junto à petição inicial como n.º5.

◦ Tal carta foi recebida pelo presidente do primeiro réu em 15 de dezembro de 2011.

◦ A autora nunca recebeu qualquer resposta a tal comunicação.

◦ Foi no seguimento daquela ausência de resposta, de resto, que a ora autora decidiu enviar uma carta ao Senhor Secretário de Estado da Saúde.

◦ Vista a ausência de resposta do Conselho de Administração à comunicação enviada previamente, o que denota uma manifesta desconsideração pelas situações denunciadas pela autora, esta entendeu que o Senhor Secretário de Estado seria a entidade a recorrer para ver resolvidos os problemas.

â) Tal como o fez a decisão do procedimento disciplinar, a sentença recorrida deveria ter considerado como provado que “a arguida é profissional competente, dedicada ao trabalho e aos doentes, sendo pessoa afável, respeitadora e atenciosa”.

ã) A decisão recorrida deveria ter dado como provado que o procedimento disciplinar não provou qualquer falsidade das afirmações feitas pela recorrente.

ä) A decisão recorrida deveria ter dado como provado que o procedimento disciplinar não provou a existência de quaisquer danos provocados pela recorrente.

å) O tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido de conhecer as circunstâncias em que foi dada a resposta à comunicação do Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro datada de 20 de fevereiro.

æ) A conduta censurada pela entidade recorrida teve a ver com a comunicação, a um seu superior hierárquico, como é o Secretário de Estado da Saúde, de uma situação de facto relativa ao seu serviço – a recorrente não se pronunciou em público, mas só reportou falhas do seu serviço à tutela.

ç) A decisão recorrida deveria ter valorado a circunstância de uma comunicação relativa ao serviço feita a um superior hierárquico – ou seja, que tem competência relativamente a tal serviço – não constituir, de alguma forma, a lesão da confiança, credibilidade, prestígio, bom-nome, idoneidade, isenção ou profissionalismo da instituição ou de qualquer pessoa que os constitua.

è) A decisão recorrida deveria ter avaliado criticamente os fundamentos utilizados pela entidade ora recorrida para tomar a decisão – caso o tivesse feito teria concluído que a recorrente não violou o dever de zelo (a recorrente sempre se atualizou e esforçou pela concretização dos objetivos do serviço onde trabalhou); o dever de lealdade (sempre a recorrente foi empenhada e dedicada, conforme concluiu a entidade recorrida no âmbito do procedimento disciplinar); ou o dever de correção (nunca a recorrente faltou ao respeito aos seus superiores hierárquicos).

é) A sentença recorrida deveria ter concluído que à arguida não cabia provar a sua inocência, e que teria a Administração de provar suficientemente os factos que fundamentassem a prática de uma infração disciplinar por parte daquela, o que não aconteceu, pelo que deveria ter operado o ónus da prova a favor da arguida.

ê) Acresce que, na parte em que considera a questão do ónus da prova, a sentença recorrida mostra-se ininteligível.

ë) Ao coartar a possibilidade de diligencia no sentido da melhoria condições de trabalho e das condições do serviço para os pacientes, a decisão recorrida violou o artigo 59.º, n.º1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.

ì) Ao limitar a possibilidade da recorrente reportar aos superiores hierárquicos as situações existentes no seu serviço (sem que tenha havido publicitação para além da fronteira do Ministério da Saúde), a decisão recorrida violou o artigo 37.º, n.º1 e n.º2, da Constituição da República Portuguesa.

* II –Matéria de facto.

Em primeiro lugar, alega a Recorrente que não foram levados à matéria de facto dada como provada na 1ª instância os seguintes factos alegados na petição inicial e não impugnados na contestação: • Previamente àquela conduta, a ora autora tinha, por várias vezes, solicitado reuniões ao presidente do primeiro réu.

• Porém, tal nunca se mostrou disponível para tal reunião.

• Ademais, a autora enviou ao presidente do primeiro réu uma carta, em 15 de dezembro de 2011, cujo conteúdo consta do documento junto à petição inicial como n.º5.

• Tal carta foi recebida pelo presidente do primeiro réu em 15 de dezembro de 2011.

• A autora nunca recebeu qualquer resposta a tal comunicação.

• Foi no seguimento daquela ausência de resposta, de resto, que a ora autora decidiu enviar uma carta ao Senhor Secretário de Estado da Saúde.

• Vista a ausência de resposta do Conselho de Administração à comunicação enviada previamente, o que denota uma manifesta desconsideração pelas situações denunciadas pela autora, esta entendeu que o Senhor Secretário de Estado seria a entidade a recorrer para ver resolvidos os problemas.

Vejamos.

Tais factos foram alegados pela Autora nos artigos 49º a 54º e 56º da petição inicial.

A Ré impugnou...

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