Acórdão nº 00566/12.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M.E.C.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31.07.2014, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela Recorrente contra o Centro Hospitalar (...), E.P.E.
para anulação da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar (...), E.P.E., datado de 05.07.2012, que condenou a Autora na pena disciplinar de multa no montante de 3.143,88 €, suspensa pelo período de um ano.
Invocou para tanto em síntese a decisão recorrida não deu como provados factos relevantes, alegados na petição inicial e não impugnados pela Recorrida, não tratou de investigar as circunstâncias em que o ocorreram os factos que levaram à sua punição, não fez operar o ónus da prova a cargo da Entidade Demandada, mostrando-se a sentença ininteligível quanto à questão do ónus da prova e violando o artigo 32.º, n.º 2 e n.º 10 da Constituição da República Portuguesa; ao coartar a possibilidade de diligenciar no sentido da melhoria das condições de trabalho e das condições do serviço para os pacientes, a decisão recorrida violou o artigo 59.º, n.º1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa; ao limitar a possibilidade da recorrente reportar aos superiores hierárquicos as situações existentes no seu serviço (sem que tenha havido publicitação para além da fronteira do Ministério da Saúde), a decisão recorrida violou o artigo 37.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: á) A sentença recorrida deveria ter considerado como provados um conjunto de factos, essenciais para a boa decisão da causa e relativamente aos quais foram carreados para os autos elementos suficientes e que não foram impugnados pela entidade recorrida, a saber: ◦ Previamente à conduta objeto do procedimento disciplinar, a ora autora tinha, por várias vezes, solicitado reuniões ao presidente do primeiro réu.
◦ Porém, tal nunca se mostrou disponível para tal reunião.
◦ Ademais, a autora enviou ao presidente do primeiro réu uma carta, em 15 de dezembro de 2011, cujo conteúdo consta do documento junto à petição inicial como n.º5.
◦ Tal carta foi recebida pelo presidente do primeiro réu em 15 de dezembro de 2011.
◦ A autora nunca recebeu qualquer resposta a tal comunicação.
◦ Foi no seguimento daquela ausência de resposta, de resto, que a ora autora decidiu enviar uma carta ao Senhor Secretário de Estado da Saúde.
◦ Vista a ausência de resposta do Conselho de Administração à comunicação enviada previamente, o que denota uma manifesta desconsideração pelas situações denunciadas pela autora, esta entendeu que o Senhor Secretário de Estado seria a entidade a recorrer para ver resolvidos os problemas.
â) Tal como o fez a decisão do procedimento disciplinar, a sentença recorrida deveria ter considerado como provado que “a arguida é profissional competente, dedicada ao trabalho e aos doentes, sendo pessoa afável, respeitadora e atenciosa”.
ã) A decisão recorrida deveria ter dado como provado que o procedimento disciplinar não provou qualquer falsidade das afirmações feitas pela recorrente.
ä) A decisão recorrida deveria ter dado como provado que o procedimento disciplinar não provou a existência de quaisquer danos provocados pela recorrente.
å) O tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido de conhecer as circunstâncias em que foi dada a resposta à comunicação do Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro datada de 20 de fevereiro.
æ) A conduta censurada pela entidade recorrida teve a ver com a comunicação, a um seu superior hierárquico, como é o Secretário de Estado da Saúde, de uma situação de facto relativa ao seu serviço – a recorrente não se pronunciou em público, mas só reportou falhas do seu serviço à tutela.
ç) A decisão recorrida deveria ter valorado a circunstância de uma comunicação relativa ao serviço feita a um superior hierárquico – ou seja, que tem competência relativamente a tal serviço – não constituir, de alguma forma, a lesão da confiança, credibilidade, prestígio, bom-nome, idoneidade, isenção ou profissionalismo da instituição ou de qualquer pessoa que os constitua.
è) A decisão recorrida deveria ter avaliado criticamente os fundamentos utilizados pela entidade ora recorrida para tomar a decisão – caso o tivesse feito teria concluído que a recorrente não violou o dever de zelo (a recorrente sempre se atualizou e esforçou pela concretização dos objetivos do serviço onde trabalhou); o dever de lealdade (sempre a recorrente foi empenhada e dedicada, conforme concluiu a entidade recorrida no âmbito do procedimento disciplinar); ou o dever de correção (nunca a recorrente faltou ao respeito aos seus superiores hierárquicos).
é) A sentença recorrida deveria ter concluído que à arguida não cabia provar a sua inocência, e que teria a Administração de provar suficientemente os factos que fundamentassem a prática de uma infração disciplinar por parte daquela, o que não aconteceu, pelo que deveria ter operado o ónus da prova a favor da arguida.
ê) Acresce que, na parte em que considera a questão do ónus da prova, a sentença recorrida mostra-se ininteligível.
ë) Ao coartar a possibilidade de diligencia no sentido da melhoria condições de trabalho e das condições do serviço para os pacientes, a decisão recorrida violou o artigo 59.º, n.º1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
ì) Ao limitar a possibilidade da recorrente reportar aos superiores hierárquicos as situações existentes no seu serviço (sem que tenha havido publicitação para além da fronteira do Ministério da Saúde), a decisão recorrida violou o artigo 37.º, n.º1 e n.º2, da Constituição da República Portuguesa.
* II –Matéria de facto.
Em primeiro lugar, alega a Recorrente que não foram levados à matéria de facto dada como provada na 1ª instância os seguintes factos alegados na petição inicial e não impugnados na contestação: • Previamente àquela conduta, a ora autora tinha, por várias vezes, solicitado reuniões ao presidente do primeiro réu.
• Porém, tal nunca se mostrou disponível para tal reunião.
• Ademais, a autora enviou ao presidente do primeiro réu uma carta, em 15 de dezembro de 2011, cujo conteúdo consta do documento junto à petição inicial como n.º5.
• Tal carta foi recebida pelo presidente do primeiro réu em 15 de dezembro de 2011.
• A autora nunca recebeu qualquer resposta a tal comunicação.
• Foi no seguimento daquela ausência de resposta, de resto, que a ora autora decidiu enviar uma carta ao Senhor Secretário de Estado da Saúde.
• Vista a ausência de resposta do Conselho de Administração à comunicação enviada previamente, o que denota uma manifesta desconsideração pelas situações denunciadas pela autora, esta entendeu que o Senhor Secretário de Estado seria a entidade a recorrer para ver resolvidos os problemas.
Vejamos.
Tais factos foram alegados pela Autora nos artigos 49º a 54º e 56º da petição inicial.
A Ré impugnou...
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