Acórdão nº 00277/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.C.-SC, instaurou a presente ação administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE (...), na qual peticionou ao Tribunal que ( a) declare a rescisão do contrato de empreitada da obra pública referido no item 3º da p.i.; (b) que condene o Réu a pagar à Autora a quantia de 130.120,44€ referente à execução dos trabalhos, encargos e compensação pelo exercício do direito de rescisão contratual (itens 18º, 19º e 21º da p.i., acrescida de juros vincendos à taxa legal de 9,01% a contar da citação e até efetivo pagamento e(c) que impute ao Réu a totalidade das custas, procuradoria e demais encargos legais.
Alegou, para tanto, em síntese, que logo após o início dos trabalhos surgiram divergências entre a fiscalização da obra e a autora, nomeadamente quanto ao encargo referente à instalação do estaleiro, ao valor dos trabalhos a mais e á necessidade de remoção de obstáculo para a realização da obra a partir do terreno vizinho, o que impossibilitou a autora de executar a empreitada, levando a que incorresse em despesas, as quais devem ser ressarcidas, tudo por culpa do réu.
*1.2.
O Réu apresentou contestação na qual se defendeu por exceção e por impugnação, tendo também deduzido pedido reconvencional.
Em sede de defesa por exceção, invocou a falta do pressuposto processual consubstanciado na não realização da tentativa de conciliação extrajudicial perante o Conselho Superior de Obras Públicas, prevista e regulada no artigo 260.º do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas, o que constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância, de acordo com os artigos 493.º, n.º2, 495.º e al. e) do art.º 288.º do C.P.C.
Na sua defesa por impugnação, sustentou, em resumo, que a Autora retardou o cumprimento da empreitada, injustificadamente, o que levou ao incumprimento contratual e fez com que o Réu tivesse que lançar novo concurso, com os custos daí decorrentes e o atraso provocado na construção do Museu da Oliveira e do Azeite, que é obra emblemática da região.
*1.3.
Na reconvenção, o Réu pediu a condenação da autora como única causadora da rescisão do contrato de empreitada e, em consequência, a sua condenação a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, derivada dos danos provocados pelo seu comportamento.
Para tanto alegou, em síntese, que a Autora em junho de 2006 suspendeu os trabalhos de execução da obra, abandonando-a injustificadamente durante vários meses, após o que abandonou definitivamente a obra, dela retirando todos os materiais e máquinas, sem qualquer autorização judicial ou do dono da obra, pelo que, não concluiu a obra no prazo contratual, acrescido da prorrogação de 30 dias solicitada no seu início. Esse comportamento constitui a Autora na obrigação de indemnizar o Município pelos prejuízos sofridos com o lançamento de um novo concurso público para a realização da mesma empreitada.
*1.4.
A autora replicou, pugnando pela improcedência da exceção invocada e do pedido reconvencional, sustentando, em suma, que a rescisão do contrato...
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