Acórdão nº 0706/19.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………, LDA., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 16 de Setembro de 2019, julgou totalmente improcedente a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de anulação de venda que havia formulado no processo de execução fiscal n.º 0108201501140434, apresentou recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: i. O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação, entendendo que a decisão reclamada não era merecedora de qualquer censura e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido, decisão que aqui se sindica perante este Venerando Tribunal, e que enferma de dois principais erros de julgamento.

ii. A primeira questão decidenda consiste em apurar se a nulidade processual assente na falta de notificação à Recorrente da reclamação de créditos deduzida e da decisão sobre a graduação e verificação dos mesmos, constitui ou não fundamento para a anulação da venda em sede de execução fiscal.

iii. A Sentença recorrida decidiu pela negativa, entendendo que as referidas omissões, apesar de constituírem nulidades, se reportam ao incidente de graduação de verificação de créditos e não à venda, entendimento com o qual não pode a Recorrente concordar.

iv. Em primeiro lugar, n.º 1 do artigo 246.º do CPPT manda observar, quanto à matéria de impugnação dos créditos reclamados, as correspondentes normas do CPC, designadamente o disposto no seu artigo 798.º, nos termos do qual deve o executado ser notificado das reclamações de créditos apresentados.

v. Tal notificação impõe-se, de forma a permitir ao executado pronunciar-se cabalmente sobre os créditos reclamados, e sobre eles exercer os direitos e faculdades processualmente previstos, designadamente, de os impugnar.

vi. A verificação e graduação de créditos envolve, assim, a apreciação e resolução de questões de direito e de facto, de modo a permitir a obtenção de uma decisão sobre a da pretensão dos credores reclamantes.

vii. In casu, a omissão da notificação da Recorrente da reclamação de créditos deduzida pelo B…….., S.A., impediu que aquela se pudesse pronunciar sobre os mesmos, viii. Pelo que, qualquer decisão proferida sobre a verificação e graduação de créditos – da qual não foi igualmente a Recorrente notificada – nunca teria observado o respetivo direito ao contraditório.

ix. Assim, tais omissões consubstanciam nulidades com influência na decisão da causa, tanto mais que o bem vendido no âmbito da execução fiscal foi adjudicado ao credor reclamante B………., S.A., por valor superior ao valor base de licitação.

x. De acordo com o entendimento que a Recorrente reputa de acertado, constituem nulidades insanáveis e invocáveis a todo o tempo, a falta de notificação ao executado para impugnar a reclamação de créditos e a falta de sentença e verificação e graduação de créditos e da sua notificação àquele.

xi. Com efeito, os referidos desvios processuais, atenta a sua gravidade, não são vícios meramente formais, afetando princípios estruturantes do processo, como é o direito ao contraditório do executado, e colidem com o direito fundamental de obtenção de uma decisão justa, xii. Constituindo, também, nulidades suscetíveis de afetar os ulteriores atos processuais em sede de execução fiscal, incluindo o ato da venda.

xiii. O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento na decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que decida conforme aqui se deixou exposto.

Sem conceder, subsidiariamente, xiv. Constituem fundamento de anulação da venda em execução fiscal, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 839.º do CPC, ou seja, a ocorrência de nulidades processuais, nos termos do disposto no artigo 195.º desse Código.

xv. No caso em apreço, a nulidade cometida pelo órgão de execução fiscal influiu na venda realizada nos autos, da qual foi adjudicatário o único credor reclamante, por valor superior ao valor base de licitação – sem que tivesse sido dada à Recorrente a possibilidade de impugnar o crédito reclamado pelo credor/adjudicatário.

xvi. Conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, citando-se a título exemplificativo, o Acórdão proferido a 28.06.2017, no âmbito do processo n.º 051/16, serão suscetíveis de influir na venda as nulidades processuais que possam, nomeadamente, determinar a forma de participação dos credores reclamantes na fase da venda, permitindo-lhes posicionar-se da melhor forma possível, na salvaguarda dos seus interesses, e garantindo que a venda possa ser feito por preço mais elevado.

xvii. E foi isso, precisamente, que sucedeu no caso dos autos, em que o único credor reclamante - que não viu o seu crédito impugnado, por não ter sido concedida à Recorrente a possibilidade de o fazer – pôde adotar, na referida venda, uma posição conforme aos seus interesses.

xviii. Sendo, por conseguinte, evidente que as referidas omissões constituem nulidades que influíram no resultado e no valor da venda realizada em sede de execução fiscal e devendo determinar a anulação dos ulteriores atos processuais praticados, incluindo a venda.

xix. Mal andou, portanto, o Tribunal a quo na Sentença recorrida, a qual enferma de erro de julgamento, assim se impondo a sua revogação e substituição por outra que decida conforme aqui se deixou exposto.

Ainda sem conceder, subsidiariamente, xx. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a decisão reclamada não exigia a observância do direito de audição prévia da ora Recorrente.

xxi. Mas sem razão, uma vez que à Recorrente deveria ser dada a oportunidade de se pronunciar quanto ao projeto de decisão sobre o pedido de anulação da venda.

xxii. A audiência dos interessados constitui uma fase essencial visando possibilitar-lhes a participação nas decisões que lhes digam respeito.

xxiii. No caso em apreço, o procedimento tributário respeita à posição jurídica do interessado, uma vez que se reporta à venda e consequente perda, no âmbito da execução fiscal, do direito de propriedade sobre um bem imóvel.

xxiv. Acresce que o referido princípio da participação do interessado não se encontra legalmente afastado, em tais casos, contrariamente ao sustentado na Sentença recorrida, na qual entendeu que o mesmo se encontra suprimido quanto ao requerente do pedido de anulação do ato da venda.

xxv. À Recorrente não foi dada efetiva oportunidade de se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo órgão de execução fiscal na decisão proferida, impeditivos do deferimento do pedido formulado por aquela, concretamente, de que...

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