Acórdão nº 0576/13.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 5 de novembro de 2018, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3140200601006312 e apensos, instaurada contra a sociedade “B……….., S.A.” por dívidas de IVA e coimas no montante total de €96.556,53, e contra si revertida, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, apresentando para tal as seguintes conclusões: A. A Recorrente não pode concordar com a decisão recorrida, não só porque o requerimento apresentado pelo Recorrente sempre se poderia reconduzir à arguição da nulidade da citação, a qual se teria por sanada com a notificação da informação em falta, mas também porque a jurisprudência assente no Acórdão de 07.06.2017 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, proferido em sede do processo n.º 0557/14, não deveria ter sido seguida pelo Tribunal a quo por não resultar da melhor interpretação do direito constituído e ser fonte de violação do direito à informação, à fundamentação dos atos e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados constitucionalmente.

B. O Recorrente foi citado no processo de execução, na pessoa do seu mandatário, em 19/12/2012, através da notificação que consta dos autos a fls. 22., a qual, segundo o Recorrente, não continha manifestamente os seus elementos essenciais. Não foram, por isso, segundo aquele, observadas as formalidades previstas na lei.

C. O Recorrente apresentou um requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal – no caso, o Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 2 –, no dia 17/01/2013, com o teor que acima se reproduziu, em que, sucintamente, arguiu a falta de notificação da fundamentação legalmente exigida do ato de reversão bem como a omissão dos elementos essenciais dos atos tributários que deram origem à reversão.

D. Adicionalmente, questionava o Recorrente a incoerência da informação subjacente ao próprio ato de reversão fiscal, nomeadamente, quanto à extensão da reversão, porquanto o anexo que acompanhava a citação continha um quadro resumo da dívida com 14 rubricas, cada uma fazendo referência a um valor e tributo/coima autónomo, totalizando os referidos 96.556,53€, ao passo que o Despacho de reversão aludia ao valor de 114.582,64€.

E. Por sua vez, as 16 certidões de dívida que acompanhavam o Despacho de reversão apresentavam um valor total em dívida de 149.326,95€.

F. Em face a tal divergência que implicava com a própria extensão da reversão, o Recorrente não deixou de requerer que lhe fosse remetido o valor da dívida tributária, para assim apurar os pressupostos e extensão da reversão (cfr. art. 23.º/4 LGT).

G. A falta de notificação de tais elementos significou, na prática, que não tivessem sido disponibilizados ao Recorrente os meios para que este pudesse colocar em causa a legalidade das decisões de aplicação de coima e de liquidação dos impostos ou sequer aferir da legalidade da reversão fiscal, tal como consta do requerimento apresentado.

H. A arguição de irregularidades apresentada pelo Recorrente pela falta de cumprimento dos formalismos legais da citação, atentos os termos em que está formulada, não podia deixar equivaler à arguição da respetiva nulidade, porque foi efetuada no prazo para arguição da nulidade da citação previsto no art. 198.º/1 do CPC e foi apresentada perante o órgão competente. Para além disso, a arguição continha todos os requisitos legais para tal.

I. O Recorrente requereu uma de duas alternativas: a repetição da citação contendo os elementos essenciais em falta ou a passagem de certidão com tais elementos.

J. Não se entende ou aceita que não estejam preenchidos os requisitos para que tal requerimento seja considerado a arguição da nulidade da citação – principalmente quando dele não se extraem as consequências que o Tribunal a quo não extraiu: a interrupção da contagem do prazo para deduzir Oposição.

K. Foi, aliás, em sentido semelhante ao proposto pelo Recorrente que o TCA Sul decidiu, no processo 05763/12 (relator Desembargador Joaquim Condesso). Neste aresto, tendo o revertido apresentado requerimento a pedir o cumprimento do disposto no artº. 22, nº.4, da L. G. Tributária, no âmbito da sua citação, considerou-se em tempo a arguição da eventual nulidade da citação” (publicado in www.dgsi.pt). Se nos debruçarmos com detalhe sobre o supra citado aresto, não podemos deixar de concluir que a situação é em tudo semelhante à dos presentes autos.

L. A decisão do Tribunal a quo é também incompreensível porque a nulidade se sanou em 31/01/2013, data em que o Serviços de Finanças de Amadora 2, reconhecendo a insuficiência da notificação, remeteu ao Recorrente a informação em falta.

M. Apenas caberia a reclamação para o Tribunal competente, nos termos do art. 276.º do CPPT, caso o requerimento do Recorrente tivesse sido indeferido pelo órgão da execução fiscal, o que não ocorreu. A pretensão do Recorrente em ver aperfeiçoada a citação foi atendida pelo órgão da execução fiscal e, portanto, não houve necessidade de reclamar da decisão.

Sem conceder, a ainda que assim não se entendesse, N. O entendimento propugnado pelo Tribunal a quo não pode também proceder, salvo o devido respeito, porque o regime previsto no art. 37.º do CPPT se deverá aplicar à decisão de reversão e à notificação desta aos revertidos, não só pelo motivo de a decisão de reversão ter uma natureza não judicial, mas também porque ela é, claramente, uma “decisão em matéria tributária”, que é um conceito aparentemente mais amplo.

O. Quando o Oponente toma conhecimento do processo de reversão fiscal, através do ato de citação, tem à sua disposição, pelo menos, três meios de reação: oposição à execução, reclamação graciosa e impugnação judicial. E antes de conhecer o conteúdo completo da notificação, o revertido não tem elementos suficientes para decidir que meio de reação é o mais adequado.

P. Não parece que o legislador tenha pretendido que o revertido apresentasse, por cautela, no mesmo prazo de 30 dias, 2 (dois) requerimentos de igual conteúdo, um nos...

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