Acórdão nº 0576/13.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 5 de novembro de 2018, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3140200601006312 e apensos, instaurada contra a sociedade “B……….., S.A.” por dívidas de IVA e coimas no montante total de €96.556,53, e contra si revertida, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, apresentando para tal as seguintes conclusões: A. A Recorrente não pode concordar com a decisão recorrida, não só porque o requerimento apresentado pelo Recorrente sempre se poderia reconduzir à arguição da nulidade da citação, a qual se teria por sanada com a notificação da informação em falta, mas também porque a jurisprudência assente no Acórdão de 07.06.2017 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, proferido em sede do processo n.º 0557/14, não deveria ter sido seguida pelo Tribunal a quo por não resultar da melhor interpretação do direito constituído e ser fonte de violação do direito à informação, à fundamentação dos atos e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados constitucionalmente.
B. O Recorrente foi citado no processo de execução, na pessoa do seu mandatário, em 19/12/2012, através da notificação que consta dos autos a fls. 22., a qual, segundo o Recorrente, não continha manifestamente os seus elementos essenciais. Não foram, por isso, segundo aquele, observadas as formalidades previstas na lei.
C. O Recorrente apresentou um requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal – no caso, o Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 2 –, no dia 17/01/2013, com o teor que acima se reproduziu, em que, sucintamente, arguiu a falta de notificação da fundamentação legalmente exigida do ato de reversão bem como a omissão dos elementos essenciais dos atos tributários que deram origem à reversão.
D. Adicionalmente, questionava o Recorrente a incoerência da informação subjacente ao próprio ato de reversão fiscal, nomeadamente, quanto à extensão da reversão, porquanto o anexo que acompanhava a citação continha um quadro resumo da dívida com 14 rubricas, cada uma fazendo referência a um valor e tributo/coima autónomo, totalizando os referidos 96.556,53€, ao passo que o Despacho de reversão aludia ao valor de 114.582,64€.
E. Por sua vez, as 16 certidões de dívida que acompanhavam o Despacho de reversão apresentavam um valor total em dívida de 149.326,95€.
F. Em face a tal divergência que implicava com a própria extensão da reversão, o Recorrente não deixou de requerer que lhe fosse remetido o valor da dívida tributária, para assim apurar os pressupostos e extensão da reversão (cfr. art. 23.º/4 LGT).
G. A falta de notificação de tais elementos significou, na prática, que não tivessem sido disponibilizados ao Recorrente os meios para que este pudesse colocar em causa a legalidade das decisões de aplicação de coima e de liquidação dos impostos ou sequer aferir da legalidade da reversão fiscal, tal como consta do requerimento apresentado.
H. A arguição de irregularidades apresentada pelo Recorrente pela falta de cumprimento dos formalismos legais da citação, atentos os termos em que está formulada, não podia deixar equivaler à arguição da respetiva nulidade, porque foi efetuada no prazo para arguição da nulidade da citação previsto no art. 198.º/1 do CPC e foi apresentada perante o órgão competente. Para além disso, a arguição continha todos os requisitos legais para tal.
I. O Recorrente requereu uma de duas alternativas: a repetição da citação contendo os elementos essenciais em falta ou a passagem de certidão com tais elementos.
J. Não se entende ou aceita que não estejam preenchidos os requisitos para que tal requerimento seja considerado a arguição da nulidade da citação – principalmente quando dele não se extraem as consequências que o Tribunal a quo não extraiu: a interrupção da contagem do prazo para deduzir Oposição.
K. Foi, aliás, em sentido semelhante ao proposto pelo Recorrente que o TCA Sul decidiu, no processo 05763/12 (relator Desembargador Joaquim Condesso). Neste aresto, tendo o revertido apresentado requerimento a pedir o cumprimento do disposto no artº. 22, nº.4, da L. G. Tributária, no âmbito da sua citação, considerou-se em tempo a arguição da eventual nulidade da citação” (publicado in www.dgsi.pt). Se nos debruçarmos com detalhe sobre o supra citado aresto, não podemos deixar de concluir que a situação é em tudo semelhante à dos presentes autos.
L. A decisão do Tribunal a quo é também incompreensível porque a nulidade se sanou em 31/01/2013, data em que o Serviços de Finanças de Amadora 2, reconhecendo a insuficiência da notificação, remeteu ao Recorrente a informação em falta.
M. Apenas caberia a reclamação para o Tribunal competente, nos termos do art. 276.º do CPPT, caso o requerimento do Recorrente tivesse sido indeferido pelo órgão da execução fiscal, o que não ocorreu. A pretensão do Recorrente em ver aperfeiçoada a citação foi atendida pelo órgão da execução fiscal e, portanto, não houve necessidade de reclamar da decisão.
Sem conceder, a ainda que assim não se entendesse, N. O entendimento propugnado pelo Tribunal a quo não pode também proceder, salvo o devido respeito, porque o regime previsto no art. 37.º do CPPT se deverá aplicar à decisão de reversão e à notificação desta aos revertidos, não só pelo motivo de a decisão de reversão ter uma natureza não judicial, mas também porque ela é, claramente, uma “decisão em matéria tributária”, que é um conceito aparentemente mais amplo.
O. Quando o Oponente toma conhecimento do processo de reversão fiscal, através do ato de citação, tem à sua disposição, pelo menos, três meios de reação: oposição à execução, reclamação graciosa e impugnação judicial. E antes de conhecer o conteúdo completo da notificação, o revertido não tem elementos suficientes para decidir que meio de reação é o mais adequado.
P. Não parece que o legislador tenha pretendido que o revertido apresentasse, por cautela, no mesmo prazo de 30 dias, 2 (dois) requerimentos de igual conteúdo, um nos...
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