Acórdão nº 0204/18.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 204/18.0BEFUN 1.1 O Município acima identificado recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o n.º 2810201801053787, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, para cobrança coerciva de dívidas à acima identificada Recorrida, no montante global de € 330.263,26.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso (fls. 217 a 236 do processo físico), que resumiu em conclusões que aqui damos por reproduzidas.
1.3 A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 239 a 261 do processo físico), pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença (cfr. fls. 268 a 276 do processo físico).
1.5 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Nos presentes autos pretende discutir-se, no âmbito de uma oposição à execução fiscal, a legalidade de uma dívida, titulada por factura e respeitante a serviços de eliminação de resíduos (incineração e deposição em aterro), emitida pela concessionária da exploração e gestão do sistema de transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, em nome do Município do Funchal. Factura a respeito da qual a empresa prestadora do serviço procedeu à emissão de certidão de dívida e à instauração de um processo de execução fiscal. Entretanto, o Município executado pagou parcialmente o valor em dívida titulado pela mencionada factura [cf. alínea M) da matéria de facto dada como provada].
Importa, em sede do presente recurso, saber se procede algum dos argumentos invocados pelo Município do Funchal para obstar à execução fiscal, designadamente saber: i) se estamos perante um tributo ou outro tipo de...
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