Acórdão nº 02286/17.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; O Município de Lisboa, neste processo de impugnação judicial (Em que se questionou a legalidade de liquidações, no valor total de € 161.380,81, emitidas pelo Município/Câmara Municipal de Lisboa, relativas a Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC), do ano 2014.

), recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 12 de setembro de 2018, que, além do mais, julgou procedente o pedido da sua condenação ao pagamento de juros indemnizatórios à, impugnante, A…………, S.A.

O recorrente (Rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « A. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo de 12 de Setembro de 2018, que determinou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao montante correspondente a liquidação da TMPC impugnada nos autos, e condenou o ora Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, à Recorrida, desde a data do pagamento indevido até à emissão da respectiva nota de crédito.

  1. Face a anulação da liquidação e seu reembolso concretizadas pelo ora Recorrente em execução do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 59.º, dos n.ºs 1 e 2 do art. 6o.º, da primeira parte do art. 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do art. 63.º e do n.º 1 do art. 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação, o Tribunal a quo, além de determinar a impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al. e) do art. 277.º do CPC, aplicável ex vi da al. c) do art. 2.º do CPPT, com a consequente extinção da instância (com a qual o Recorrente concorda), condenou o Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, a Recorrida, desde a data do pagamento indevido até a emissão da respectiva nota de crédito, por remissão e sufragando na íntegra a fundamentação do douto Acórdão do TCAN, de 11/10/2007, proferido no Recurso n.º 796/05, que considerou devidos os juros indemnizatórios “ao contribuinte que impugnou judicialmente a liquidação e viu julgada procedente essa impugnação, se na liquidação houve erro sobre os pressupostos de direito imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao devido”, nos termos dos arts. 43.º da LGT e 61.º do CPPT.

  2. Não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, porquanto a prática dos actos de liquidação teve como fundamento a aplicação de normas regulamentares em vigor, posteriormente julgadas inconstitucionais, as quais não podiam, até tal declaração, deixar de ser aplicadas pelo Recorrente, actuando na qualidade de Administração Tributaria (cfr. art. 1.º, n.º 3 da LGT).

  3. Com efeito, de acordo com o art. 282.º, n.º 1 da CRP “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares fundamento da liquidação da TMPC conduz à impossibilidade de subsistência de todos os actos administrativos e jurídicos praticados com base nessas normas, sendo aqueles inválidos para todos os efeitos legais. Neste conspecto, as liquidações impugnadas nos autos assentes em tais normas inconstitucionais foram anuladas pelo ora Recorrente, no decorrer destes autos.

  4. Por outro lado, a anulação de um acto de liquidação, por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, determina que, havendo prestação patrimonial indevidamente exigida, seja atribuída uma indemnização, sob a forma de juros. O contribuinte que se sinta lesado nos seus direitos patrimoniais pode exigir a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição, por força do art. 22.º, como, concretamente, em matéria tributária, tal direito resulta da conjugação dos arts. 43.º e 100.º da LGT.

  5. A obrigação do pagamento de juros indemnizatórios na responsabilidade civil das entidades públicas resulta de consagração constitucional, no referido art. 22.º da CRP de acordo com o qual “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” O art. 22.º enuncia o princípio geral em matéria de responsabilidade civil do Estado e das entidades públicas, por ações ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, pelos prejuízos que tais actos ilegais provoquem aos contribuintes. Embora reconhecendo ao lesado o direito a ser indemnizado, tem sido entendido na nossa doutrina que o legislador pode concretizar esse direito, quando e se tal se justificar, balizado pelas...

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