Acórdão nº 0608/07.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em 14 de Março de 2019, julgou extinta a instância (impugnação judicial de Direitos Aduaneiros, IA e IVA), por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Recorrente (Fazenda Pública), apresentou recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I - O presente recurso jurisdicional respeita à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14/03/2019, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando em custas a Alfândega do Freixieiro; II - O recorrido interpôs um Recurso Contencioso (Ação Administrativa Especial) do supracitado despacho de indeferimento, de 05/05/2005, do Senhor Diretor da Alfândega do Freixieiro para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual foi registado com o n.º 535/07.3BEPRT; III - Interpôs, posteriormente, impugnação judicial da liquidação superveniente, que tomou o n.º 608/07.3BEPRT.

IV - Ora, após a revogação do despacho concedente da isenção, a liquidação impunha-se por imperativos legais; V - Pelo que a liquidação não estava inquinada, de per se, de qualquer vício que levasse à sua anulação pelo tribunal; VI - Vale isto por dizer que, antes de ser atacado/anulado (ou revogado) o despacho revogatório da isenção, a liquidação não é, por si só, contenciosamente sindicável; VII - Pelo que o ora recorrido apenas dispunha da Ação Administrativa Especial para atacar contenciosamente a liquidação, subsequente à revogação da isenção; VIII - No caso do [sic] recorrido ter apresentado apenas uma impugnação para atacar a liquidação superveniente, a mesma seria convolada (se tempestivamente admissível) em Ação Administrativa Especial por ser de linear evidencia que o que ele pretendia atacar não era a liquidação, mas sim o despacho que revogou a isenção, que, por arrastamento, tornava inexigível o pagamento do montante liquidado; IX - Já que o meio processual adequado para o ora recorrido impugnar contenciosamente o despacho que revogou o despacho concedente da isenção é a Ação Administrativa Especial, regulada no CPTA, e não o processo de Impugnação Judicial; X - Mas não foi desta forma que entendeu a douta sentença recorrida ao dar por extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide e ao não ter absolvido a Fazenda Pública por ilegalidade do meio processual utilizado como legalmente se impunha; XI - A douta sentença recorrida ao decidir julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide violou o disposto na alínea p) do n.º 1 do art.º 97.º do CPPT; XII - Nos processos tributários, previstos no CCJ, o critério para a condenação em custas, não é diverso do previsto para os processos comuns - as custas são devidas por quem deu causa à ação; XIII - Tem sido jurisprudência unânime, nos tribunais superiores, que quando ocorra erro na forma de processo as custas são devidas por quem deu origem ao erro. Ver por...

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