Acórdão nº 0608/07.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em 14 de Março de 2019, julgou extinta a instância (impugnação judicial de Direitos Aduaneiros, IA e IVA), por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Recorrente (Fazenda Pública), apresentou recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I - O presente recurso jurisdicional respeita à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14/03/2019, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando em custas a Alfândega do Freixieiro; II - O recorrido interpôs um Recurso Contencioso (Ação Administrativa Especial) do supracitado despacho de indeferimento, de 05/05/2005, do Senhor Diretor da Alfândega do Freixieiro para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual foi registado com o n.º 535/07.3BEPRT; III - Interpôs, posteriormente, impugnação judicial da liquidação superveniente, que tomou o n.º 608/07.3BEPRT.
IV - Ora, após a revogação do despacho concedente da isenção, a liquidação impunha-se por imperativos legais; V - Pelo que a liquidação não estava inquinada, de per se, de qualquer vício que levasse à sua anulação pelo tribunal; VI - Vale isto por dizer que, antes de ser atacado/anulado (ou revogado) o despacho revogatório da isenção, a liquidação não é, por si só, contenciosamente sindicável; VII - Pelo que o ora recorrido apenas dispunha da Ação Administrativa Especial para atacar contenciosamente a liquidação, subsequente à revogação da isenção; VIII - No caso do [sic] recorrido ter apresentado apenas uma impugnação para atacar a liquidação superveniente, a mesma seria convolada (se tempestivamente admissível) em Ação Administrativa Especial por ser de linear evidencia que o que ele pretendia atacar não era a liquidação, mas sim o despacho que revogou a isenção, que, por arrastamento, tornava inexigível o pagamento do montante liquidado; IX - Já que o meio processual adequado para o ora recorrido impugnar contenciosamente o despacho que revogou o despacho concedente da isenção é a Ação Administrativa Especial, regulada no CPTA, e não o processo de Impugnação Judicial; X - Mas não foi desta forma que entendeu a douta sentença recorrida ao dar por extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide e ao não ter absolvido a Fazenda Pública por ilegalidade do meio processual utilizado como legalmente se impunha; XI - A douta sentença recorrida ao decidir julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide violou o disposto na alínea p) do n.º 1 do art.º 97.º do CPPT; XII - Nos processos tributários, previstos no CCJ, o critério para a condenação em custas, não é diverso do previsto para os processos comuns - as custas são devidas por quem deu causa à ação; XIII - Tem sido jurisprudência unânime, nos tribunais superiores, que quando ocorra erro na forma de processo as custas são devidas por quem deu origem ao erro. Ver por...
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