Acórdão nº 0741/08.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Miranda do Corvo interpôs esta revista do aresto do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que conferira parcial procedência à acção movida ao ora recorrente por A………., Ld.ª, com vista a obter do réu o pagamento de facturas relativas à exploração de uma ETAR.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela incide sobre questões juridicamente complexas e mal decididas pelo tribunal «a quo».

A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, as partes celebraram entre si um contrato misto – de empreitada de obras públicas e da subsequente exploração, pela empreiteira autora e durante cinco anos, da ETAR a construir. No que toca à exploração, o negócio previa que a autora custeasse a energia eléctrica necessária ao trabalho da ETAR. Contudo, a exploração tinha um preço, que o réu satisfaria à autora após o envio de facturas; e, segundo o contrato, a formação do preço partiria de vários elementos, incluindo um custo indiciário da energia eléctrica despendida na ETAR.

Porém, o fornecimento dessa energia foi contratualizado ao respectivo fornecedor – e pago – pelo município réu. E este, constatando que os preços facturados pela autora incluíam aquele custo indiciário da energia eléctrica, já por ele suportado, recusou-se a liquidar as facturas que a autora lhe apresentou.

Por isso, a autora accionou o réu a fim de que este fosse condenado a pagar-lhe tais facturas – relativas ao preço da exploração da ETAR – não satisfeitas; e somou a esse pedido o de que o réu fosse condenado a emitir notas de débito no valor exacto do custo da energia eléctrica por ele satisfeito – pedido insólito, mas justificado pela circunstância da autora reconhecer que o custo da electricidade (necessária ao funcionamento da ETAR) estava contratualmente a seu cargo.

No essencial, a acção procedeu nas instâncias, que também denegaram a reconvenção tendente a...

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