Acórdão nº 0741/08.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Miranda do Corvo interpôs esta revista do aresto do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que conferira parcial procedência à acção movida ao ora recorrente por A………., Ld.ª, com vista a obter do réu o pagamento de facturas relativas à exploração de uma ETAR.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela incide sobre questões juridicamente complexas e mal decididas pelo tribunal «a quo».
A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, as partes celebraram entre si um contrato misto – de empreitada de obras públicas e da subsequente exploração, pela empreiteira autora e durante cinco anos, da ETAR a construir. No que toca à exploração, o negócio previa que a autora custeasse a energia eléctrica necessária ao trabalho da ETAR. Contudo, a exploração tinha um preço, que o réu satisfaria à autora após o envio de facturas; e, segundo o contrato, a formação do preço partiria de vários elementos, incluindo um custo indiciário da energia eléctrica despendida na ETAR.
Porém, o fornecimento dessa energia foi contratualizado ao respectivo fornecedor – e pago – pelo município réu. E este, constatando que os preços facturados pela autora incluíam aquele custo indiciário da energia eléctrica, já por ele suportado, recusou-se a liquidar as facturas que a autora lhe apresentou.
Por isso, a autora accionou o réu a fim de que este fosse condenado a pagar-lhe tais facturas – relativas ao preço da exploração da ETAR – não satisfeitas; e somou a esse pedido o de que o réu fosse condenado a emitir notas de débito no valor exacto do custo da energia eléctrica por ele satisfeito – pedido insólito, mas justificado pela circunstância da autora reconhecer que o custo da electricidade (necessária ao funcionamento da ETAR) estava contratualmente a seu cargo.
No essencial, a acção procedeu nas instâncias, que também denegaram a reconvenção tendente a...
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