Acórdão nº 02433/18.7BEPRT-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1. MUNICÍPIO DE GONDOMAR vem interpor recurso jurisdicional para este STA, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAN, proferido em 27.09.2019, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF do Porto, de 30.05.2019 que - no âmbito da providência cautelar de suspensão de ato administrativo, intentada por A…………………….. e B……………….. contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e como contrainteressado o ora Recorrente – ao abrigo do art. 121º CPTA, antecipando o juízo sobre a causa principal, julgou a ação administrativa totalmente procedente, anulando o ato de declaração de utilidade pública urgente da expropriação da “Parcela 13”.

  1. Para tanto alegou, concluindo: Das alegações de recurso: (...) I fundamento - Da validade do ato administrativo (DUP) i) A sentença de 1ª instância, aliás douta, determinou que o ato administrativo impugnado é inexistente, decisão que foi alterada pelo TCAN apenas no sentido de que o ato é existente mas padece de vícios que determinam a sua invalidade, designadamente a falta de notificação da resolução de expropriar ao autor marido, mas que foi notificada à autora mulher.

    j) Assim, o que releva para efeitos de apreciação em sede de recurso da decisão proferida em 1ª instância, é o ato administrativo impugnado, a DUP, pois a resolução de expropriar não consubstancia um verdadeiro ato administrativo passível de ser impugnado (Neste sentido ver Salvador da Costa, in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores – Anotados e Comentados, 2010, Almedina, pág. 71 a 73, e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/2002, proferido no âmbito do processo n.º 047229, disponível em www.dgsi.pt).

    k) Portanto, se a resolução de expropriar não se trata de um verdadeiro ato administrativo, a sua obrigação de notificação radica apenas na norma contida no n.º 5 do artigo 10.º do CExp e já não nas normas do CPA.

    l) Isto posto, como na expropriação urgente não há lugar à aquisição por via do direito privado, fica prejudicada a notificação prevista naquele n.º 5.º do artigo 10.º do CExp (Neste sentido, Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações, Coimbra, 2003, pág. 43 e acórdão do STA, de 06/03/2007, proferido no âmbito do processo n.º 01595/03, publicado em www.dgsi.pt.) m) Isto porque, a notificação prevista no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º do CExp é a mesma e, assim, existe apenas uma notificação, plurifuncional, ou seja, por um lado para comunicar ao expropriado e aos demais interessados a resolução de expropriar (10.º n.º 5) e, por outro, para apresentar proposta de aquisição dos bens, por via de direito privado (11.º n.º 2), devendo neste último caso incluir a proposta de aquisição privada, salvo nos casos de expropriações urgentes (Cfr. artigos 11.º n.º 1 e artigo 15.º do CExp).

    n) Portanto, resulta da leitura conjugada do n.º 5 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do CExp, que há apenas lugar a uma única notificação e, por via da leitura deste último normativo, conjugado com o n.º 1 deste artigo 11.º e o artigo 15.º do CExp, essa notificação não é obrigatória por se tratar de uma expropriação urgente, onde a aquisição dos bens por via do direito privado não é obrigatória.

    o) Pelo que, ao decidir nos termos proferidos pelo douto acórdão do TCAN, considerando obrigatória a notificação de resolução de expropriação mesmo tratando-se de uma expropriação com caráter urgente, violaram-se as normas contidas nos artigos 10.º n.º 5, 11.º n.º 1 e n.º 2 e 15.º, todos do CExp.

    p) Dever-se-á portanto interpretar e aplicar as normas referidas no parágrafo anterior no sentido de considerar que a notificação de resolução de expropriação, nas expropriações com caráter urgente, não é obrigatória e, consequentemente, a sua omissão não traz qualquer efeito invalidante ao ato administrativo impugnado.

    q) Resulta provado que a autora mulher interveio sempre na fase procedimental do ato impugnado, esgrimindo os mesmos argumentos que foram vertidos na petição inicial, onde já se encontra acompanhada do seu marido, pelo que se conclui que a intervenção do autor marido na fase procedimental seria inútil, pois limitar-se-ia a insistir com os mesmos argumentos da autora mulher, e que não foram capazes de alterar ou impedir a prática do ato administrativo (DUP) nos termos que agora contestam.

    r) Na verdade, o que a notificação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do...

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