Acórdão nº 014/14.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS

[SNBP] em representação dos seus associados identificados nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 1154/1167 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante «TAF/C»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si intentada contra o «MUNICÍPIO DE COIMBRA» [«MdC»].

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1177/1192] na relevância jurídica do objeto de litígio [respeitante a assistir ou não aos bombeiros sapadores e municipais o direito a auferir do direito ao recebimento do trabalho extraordinário, de receber/gozar o descanso compensatório, devido pela prestação de trabalho extraordinário] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito» dada a incorreta aplicação do art. 163.º da Lei n.º 59/2008 [RCTFP], enfermando o juízo de inconstitucionalidade dada a violação do art. 59.º, n.º 1, als. a) e d), da CRP.

  2. O demandado «MdC» produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1195/1214] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o...

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