Acórdão nº 0523/14.4BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.
Município de Elvas, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 18.07.19, que decidiu no sentido de: “a) Ordenar o desentranhamento e restituição ao recorrente dos documentos que juntou às alegações de recurso, constantes de fls. 401 a 451 do processo, condenando-se o mesmo em multa no montante de uma [1] UC; b) Conceder provimento ao recurso interposto pela autora e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido; c) Porém, na consideração de que já não é possível a adjudicação do contrato à recorrente, por o mesmo ter entretanto sido integralmente executado pela contra-interessada ‘B……….., SA’, reconhecer o direito da recorrente a ser indemnizada por força dessa impossibilidade, cabendo ao TAF de Castelo Branco a formulação do convite a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 45º do CPTA e demais termos subsequentes”.
Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Castelo Branco, de 19.06.16, que indeferiu a reclamação apresentada pela A. e manteve inalterada a decisão objecto de reclamação – qual seja, a de julgar a acção improcedente, absolvendo o R. Município de Elvas, de todos os pedidos.
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O R., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. …): “1. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 18 de julho de 2019 e de que ora se recorre, padece de vários erros de julgamento; 2. Com efeito, a decisão recorrida - Errou nos pressupostos de factos existentes, uma vez que entendeu existirem dúvidas acerca da imputabilidade da não prestação da caução ao adjudicatário, o que não aconteceu; - Errou também quando, para chegar a tal conclusão, não efectuou uma ponderação de todos os elementos relevantes em presença, concretamente, de todas as informações que fundamentaram os actos praticados pelo Recorrente; - Errou ao considerar que o acto recorrido e mantido pela decisão de 1ª instância viola o princípio da igualdade; - Errou na interpretação do n.º 1 do artigo 90 e na interpretação do n.º 1 do artigo 91, ambos do CCP, na parte respeitante à imputabilidade ao adjudicatário da falta de prestação de caução dentro do prazo legal; - E errou ainda na medida em que entendeu sindicável, e sindicou, o acto que declarou a caducidade da adjudicação, ainda que em aspectos não vinculados do acto.
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Afigura-se-nos que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Acresce que a questão da imputabilidade ou culpa do adjudicatário no incumprimento do prazo para prestação da caução (artigos 90, n.º 1 e 91, n.º 1 do CCP) e, bem assim, o âmbito ou extensão da sindicabilidade pelo tribunal dos actos da Administração sobre essa mesma imputabilidade, são questões de grande relevância jurídica no quadro da contratação pública, cada vez mais crescente e complexa.
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Pelo que o presente recurso de revista deverá ser admitido.
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O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter por pressuposto que a deliberação de declaração de caducidade da adjudicação foi proferida quando existia dúvidas sobre a imputabilidade da não apresentação da caução à A………...
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O juízo inequívoco de imputabilidade ou culpa do adjudicatário no incumprimento do prazo para prestação da caução resultou da indagação dos factos e das circunstâncias em que ocorreu essa falta, como resulta das informações DOSU 115/2014 e 122/2014 e, bem assim, da informação do Gabinete Jurídico de 05/09/2014 acima transcritas.
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O douto Tribunal “a quo” deveria ter atendido a todas as informações constantes do procedimento, o que não fez.
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A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o acto mantido pelo TAF de Castelo Branco viola o princípio da igualdade.
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Aquele acto não violou este princípio, ou qualquer outro, sendo que o Município de Elvas nada decidiu sobre a obra do Túnel ….., na qual não teve qualquer tipo de interferência e nem provado está nos autos a existência de qualquer diferença de tratamento entre concorrentes.
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O acórdão recorrido interpreta os artigos 90, n.º 1 e 91, n.º 1 do CCP no sentido de, numa situação como a constante dos autos, estar no livre arbítrio do adjudicatário a escolha do meio para prestação da caução, não lhe sendo exigível que lance mão de outro meio além do por si escolhido quando, perante vários meios...
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