Acórdão nº 0523/14.4BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

Município de Elvas, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 18.07.19, que decidiu no sentido de: “a) Ordenar o desentranhamento e restituição ao recorrente dos documentos que juntou às alegações de recurso, constantes de fls. 401 a 451 do processo, condenando-se o mesmo em multa no montante de uma [1] UC; b) Conceder provimento ao recurso interposto pela autora e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido; c) Porém, na consideração de que já não é possível a adjudicação do contrato à recorrente, por o mesmo ter entretanto sido integralmente executado pela contra-interessada ‘B……….., SA’, reconhecer o direito da recorrente a ser indemnizada por força dessa impossibilidade, cabendo ao TAF de Castelo Branco a formulação do convite a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 45º do CPTA e demais termos subsequentes”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Castelo Branco, de 19.06.16, que indeferiu a reclamação apresentada pela A. e manteve inalterada a decisão objecto de reclamação – qual seja, a de julgar a acção improcedente, absolvendo o R. Município de Elvas, de todos os pedidos.

  1. O R., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. …): “1. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 18 de julho de 2019 e de que ora se recorre, padece de vários erros de julgamento; 2. Com efeito, a decisão recorrida - Errou nos pressupostos de factos existentes, uma vez que entendeu existirem dúvidas acerca da imputabilidade da não prestação da caução ao adjudicatário, o que não aconteceu; - Errou também quando, para chegar a tal conclusão, não efectuou uma ponderação de todos os elementos relevantes em presença, concretamente, de todas as informações que fundamentaram os actos praticados pelo Recorrente; - Errou ao considerar que o acto recorrido e mantido pela decisão de 1ª instância viola o princípio da igualdade; - Errou na interpretação do n.º 1 do artigo 90 e na interpretação do n.º 1 do artigo 91, ambos do CCP, na parte respeitante à imputabilidade ao adjudicatário da falta de prestação de caução dentro do prazo legal; - E errou ainda na medida em que entendeu sindicável, e sindicou, o acto que declarou a caducidade da adjudicação, ainda que em aspectos não vinculados do acto.

  2. Afigura-se-nos que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. Acresce que a questão da imputabilidade ou culpa do adjudicatário no incumprimento do prazo para prestação da caução (artigos 90, n.º 1 e 91, n.º 1 do CCP) e, bem assim, o âmbito ou extensão da sindicabilidade pelo tribunal dos actos da Administração sobre essa mesma imputabilidade, são questões de grande relevância jurídica no quadro da contratação pública, cada vez mais crescente e complexa.

  4. Pelo que o presente recurso de revista deverá ser admitido.

  5. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter por pressuposto que a deliberação de declaração de caducidade da adjudicação foi proferida quando existia dúvidas sobre a imputabilidade da não apresentação da caução à A………...

  6. O juízo inequívoco de imputabilidade ou culpa do adjudicatário no incumprimento do prazo para prestação da caução resultou da indagação dos factos e das circunstâncias em que ocorreu essa falta, como resulta das informações DOSU 115/2014 e 122/2014 e, bem assim, da informação do Gabinete Jurídico de 05/09/2014 acima transcritas.

  7. O douto Tribunal “a quo” deveria ter atendido a todas as informações constantes do procedimento, o que não fez.

  8. A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o acto mantido pelo TAF de Castelo Branco viola o princípio da igualdade.

  9. Aquele acto não violou este princípio, ou qualquer outro, sendo que o Município de Elvas nada decidiu sobre a obra do Túnel ….., na qual não teve qualquer tipo de interferência e nem provado está nos autos a existência de qualquer diferença de tratamento entre concorrentes.

  10. O acórdão recorrido interpreta os artigos 90, n.º 1 e 91, n.º 1 do CCP no sentido de, numa situação como a constante dos autos, estar no livre arbítrio do adjudicatário a escolha do meio para prestação da caução, não lhe sendo exigível que lance mão de outro meio além do por si escolhido quando, perante vários meios...

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