Acórdão nº 0166/19.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Rosa Maria Vieira de Freitas Borges, com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional para o TCAN da sentença do TAF de Mirandela, proferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por si intentada contra o Instituto Politécnico de Bragança (IPB) e que indeferiu tal providência.
Por acórdão de 13.12.2019 o TCAN negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida, alterando o indeferimento da providência cautelar para a improcedência do pedido.
Afirma que o acórdão recorrido “desviou a questão central dos autos, com profundo desacerto” e, que o aresto recorrido não apreciou a existência ou aparência do bom direito (fumus boni iuris) da Requerente, com o argumento de que a questão jurídica fundamental subjacente ao pedido é a caducidade do direito de acção.
O Recorrido não contra-alegou.
-
Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente requereu, em Março de 2019, a suspensão de eficácia do da Decisão já executada que incidiu sobre o Procedimento Concursal para recrutamento de um trabalhador em funções públicas, por tempo indeterminado, o qual foi aberto por anúncio publicado na 2ª série do DR, nº 79, de 21.04.2017, tendo ficado graduada em terceiro lugar.
O TAF indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia, por sentença de 20.09.2019, porque considerou não verificados os pressupostos de concessão, mais concretamente o fumus boni iuris, por a acção de impugnação não ter sido intentada dentro de 3 meses contados da data em que lhe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO