Acórdão nº 0166/19.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Rosa Maria Vieira de Freitas Borges, com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional para o TCAN da sentença do TAF de Mirandela, proferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por si intentada contra o Instituto Politécnico de Bragança (IPB) e que indeferiu tal providência.

Por acórdão de 13.12.2019 o TCAN negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida, alterando o indeferimento da providência cautelar para a improcedência do pedido.

Afirma que o acórdão recorrido “desviou a questão central dos autos, com profundo desacerto” e, que o aresto recorrido não apreciou a existência ou aparência do bom direito (fumus boni iuris) da Requerente, com o argumento de que a questão jurídica fundamental subjacente ao pedido é a caducidade do direito de acção.

O Recorrido não contra-alegou.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Recorrente requereu, em Março de 2019, a suspensão de eficácia do da Decisão já executada que incidiu sobre o Procedimento Concursal para recrutamento de um trabalhador em funções públicas, por tempo indeterminado, o qual foi aberto por anúncio publicado na 2ª série do DR, nº 79, de 21.04.2017, tendo ficado graduada em terceiro lugar.

    O TAF indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia, por sentença de 20.09.2019, porque considerou não verificados os pressupostos de concessão, mais concretamente o fumus boni iuris, por a acção de impugnação não ter sido intentada dentro de 3 meses contados da data em que lhe...

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