Acórdão nº 01759/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por extemporaneidade da acção – por ela deduzida contra o Município do Porto e Domus Social, EM, a fim de impugnar o ato que resolvera o seu arrendamento apoiado – emitiu uma pronúncia absolutória da instância.

A recorrente preconiza o recebimento da sua revista em virtude dela incidir sobre questões relevantes e erroneamente decididas.

O Município do Porto contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto – notificado cerca de dez meses antes – que resolveu o arrendamento da habitação social que lhe fora atribuída.

Mas as instâncias convieram na caducidade do direito de acção e na consequente absolvição da instância.

Na sua revista, a recorrente defende a tempestividade do pleito por duas fundamentais razões: «primo», porque invocou na sua petição inicial dois vícios fautores da nulidade do acto; «secundo», e subsidiariamente, porque o seu atraso na propositura da causa deve «ser considerado desculpável» à luz do art. 58º, n.º 3, al. c), do CPTA.

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