Acórdão nº 625/15.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.

RECORRIDO: M…………………… OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão da execução fiscal por dívidas de IRC do ano 2010, inicialmente instaurada contra a devedora originária B………………., Lda.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. O processo de execução fiscal ………………., foi instaurado por dívidas de IRC do ano 2010, no valor de € 29.086,93, contra a sociedade B……….. LDA., devedora originária do imposto.

B. Face à insuficiência de bens da devedora originária, susceptíveis de garantir a dívida exequenda, por despacho do Chefe de Finanças, após notificação para o exercício do direito de audição prévia, foi revertida a execução contra o aqui oponente.

C. A reversão do processo de execução fiscal, é uma prerrogativa exclusiva do direito tributário, e traduz uma alteração subjectiva da instância contra alguém que não é o devedor original do imposto.

D. Quando essa modificação se verifica contra membros de órgãos sociais de pessoas colectivas, estabelece o artigo 24º/1 da LGT, dois tipos de responsabilidade, consoante o prazo de pagamento voluntário das dívidas tenha ou não terminado no período de exercício do respectivo cargo.

E. De acordo com o artigo 24º/1 a) da LGT, a responsabilidade do gerente abrange os casos de dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de entrega ou pagamento tenha terminado depois deste, sempre que a insuficiência do património da devedora originária seja imputável a comportamento culposo do gerente.

F. Por outro lado, nos termos do artigo 24º/1 b) da LGT, os gerentes são responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que lhe foi imputável a falta de pagamento.

G. A diferença reside, portanto, em que na primeira hipótese cabe à AT demonstrar a culpa dos gerentes pela insuficiência do património da devedora originária, desde que o facto constitutivo das dívidas se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, enquanto na segunda hipótese existe uma presunção legal de culpa dos gerentes pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenhas terminado no período de exercício do seu cargo.

H. O aqui oponente foi designado gerente da devedora originária, no período compreendido entre 22/10/2009 até 29/12/2011.

I. Em 29/12/2011 foi registada, pela Ap. 6/2011, a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade devedora originária.

J. Não é matéria controvertida, que o oponente sempre exerceu a gerência da sociedade devedora originária, durante o período em que foi nomeado.

K. A liquidação de IRC do ano 2010 em cobrança coerciva resulta de correcções á matéria colectável efectuada pelos serviços de Inspecção Tributária a coberto da Ordem de Serviço OI.............., que visou o ano em causa, com início em 22/11/2013 e termo em 24/02/2014.

L. A douta sentença recorrida, que aliás nos merece todo o respeito, fez o erróneo entendimento que a data limite de pagamento da dívida era a que constava da certidão de dívida emitida pela AT, ou seja 19/5/2014.

M. Porém esse não é o prazo legal de pagamento do IRC do exercício de 2010, pois esse prazo é o que resulta dos artigos 104º, 117º/1 b) e 120º todos do CIRC.

N. Aquele, é um prazo supletivo, que resulta da emissão de uma liquidação adicional de IRC dos termos do artigo 99º/2 c) do CIRC, por omissão de proveitos verificados na liquidação inicial de IRC de 2010.

O. Nos termos do artigo 110º/1 do CIRC nos casos de liquidação efectuada pela AT, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto no prazo de 30 dias a contar da notificação.

P. Esses trinta dias conferem com a data em que foi notificada a liquidação adicional de IRC de 2010 efectuada por iniciativa da AT ao contribuinte, com data de registo de 14/04/2014.

Q. A questão a apreciar, consiste em saber portanto se o prazo legal de pagamento, previsto no artigo 110º/1 do CIRC, se inclui na expressão de prazo legal de pagamento previsto no artigo 24º/1 al. b) da LGT, para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária.

R. Ou, dito por outras palavras, terá o legislador querido incluir no prazo legal de pagamento previsto no artigo 24º/1 al. b) da LGT, aquelas situações não-regra ou excepcionais, que podem resultar de liquidações adicionais, como é o caso dos autos.

S. Pensamos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não.

T. Sabemos da jurisprudência, que tem provindo dos tribunais superiores, no sentido que a expressão “prazo legal de pagamento” prevista no artigo 24º/1 b) da LGT se refere a todo e qualquer prazo de pagamento voluntário fixado nas leis tributárias.

U. Discordamos desta interpretação, em ordem de duas razões, que passamos a expor.

V. A primeira razão, foi avançada por LIMA GUERREIRO in LGT Anotada, Editora Reis dos Livros, 2001, pág. 142, onde se pode ler que as dívidas legalmente revertíveis contra responsáveis subsidiários, previstas no artigo 24º/1 al. b) da LGT, “ (…) são as legalmente vencidas no período de administração ou gerência. São, assim, as que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo. Solução contrária beneficiará injustamente os administradores ou gerentes que, por motivo de incumprimento dos seus deveres legais de cooperação com a administração fiscal, inviabilizassem o pagamento das obrigações tributárias legalmente vencidas no período do exercício no seu cargo, em detrimento dos que vieram substituir. Não é, pois, relevante para a definição do âmbito da...

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